Apelação Cível Nº 5043918-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEZIO OSCALINO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 31/10/2013).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/12/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 119):
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, à parte requerente, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir até a data do início da incapacidade, ou seja, março/2013. Requisite-se à autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, implante o benefício previdenciário em favor do autor, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. Os valores vencidos devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da súmula 09 do E. TRF da 4.ª Região e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil e da súmula 204 do E. TRF da 4.ª Região. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §2º e §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento do proveito econômico obtido pela parte, pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não possui complexidade. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não ultrapassa o total de 1.000 (mil) salários mínimos, esta decisão não está sujeita a reexame necessário. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 125), o INSS faz um breve relato para afastar a natureza acidentária do benefício, haja vista que, apesar de o autor declarar que o acidente de trânsito que produziu suas lesões ocorreu no trajeto do trabalho, na data do acidente o segurado não possuía vínculo empregatício, conforme dados do CNIS. Assim, o benefício é de natureza previdenciária e o TRF da 4º Região é o competente para julgar o feito.
No mérito, a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença é extra petita e pugna pela alteração da DIB fixada na DII (03/2013) para a data da DER (24/06/2013), conforme estabelece a Lei 8.213/91. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Primeiramente cabe esclarecer que o benefício buscado nestes autos tem natureza previdenciária, não obstante o relato do autor na inicial de que teria sofrido acidente no trajeto para o trabalho.
Como bem salientou a autarquia previdenciária, o segurado, à época da ocorrência do acidente que fundamentou o pedido de concessão do benefício em questão, não possuía vínculo empregatício, conforme dados do seu CNIS, não havendo, portanto como caracterizar o acidente como acidente do trabalho. Portanto, esta Corte é a competente para o julgamento do feito.
Fixação da Data de Início do Benefício - DIB
A sentença de primeiro grau fixou a DIB do benefício em 03/2013, levando em consideração a data do início da incapacidade (DII) apontada no laudo pericial, juntado no evento 99.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora protocolou o requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença NB 6039242420 em 31/10/2013 (evento 1, OUT4) e não na data apontada pelo INSS (24/06/2013).
O próprio pedido inicial aponta a data correta:
Ante o exposto, requer o Autor o provimento total dos pedidos pleiteados com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, condenando a Ré na CONCESSÃO do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER, qual seja 31/10/2013, sendo concedido por tempo indeterminado, ou de forma supletiva em caso de restar devidamente comprovada a INVALIDEZ PERMANENTE, absoluta e insuscetível de reabilitação, a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Assim, em que pese haver documentos médicos relativos ao acidente que deu causa à incapacidade do autor, anteriores à DER, assim como a fixação da DII pelo perito judicial em momento anterior ao requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão do benefício em questão devem ocorrer somente a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse da parte autora em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente a partir do momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado.
Neste sentido:
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da lesão ao direito do segurado, esta se dando no momento em que o INSS teve ciência da pretensão legítima - na DER, no pedido de revisão ou quando do ajuizamento da demanda. (TRF4, APELREEX 2006.71.00.004919-6, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/03/2009)
Assim, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ocorrer a partir da data da lesão ao direito do segurado, o qual na DER (31/10/2013) já preenchia os requisitos para obtenção do benefício buscado nos presentes autos.
Portanto, deve a r. sentença de primeira instância ser parcialmente reformada para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos a partir da DER, ou seja, em 31/10/2013.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Honorários Advocatícios
Parcialmente provido o recurso do INSS quanto ao mérito da lide, não é o caso de majoração da verba honorária nesta instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez concedida para a DER em 31/10/2013;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000962973v11 e do código CRC 1a8e4129.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043918-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEZIO OSCALINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ocorrer a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora em receber o benefício.
2. Fixação da Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, consoante pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000962974v5 e do código CRC bdddd2ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5043918-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEZIO OSCALINO
ADVOGADO: ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 711, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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