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Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:26
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MUNCK. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. NR-10. REDES TELEFÔNICAS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - SEP. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, D, ITEM 4.1 E QUADRO 1. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A lei previdenciária somente exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e, à exceção do segurado especial, não de função, ou de atividades exercidas (art. 39 e § 3º do art. 55 da 8.213/1991), somente se repetindo tal exigência relativamente às provas de união estável e de dependência econômica (§§ 5º e 6º do art. 16 da mesma lei). 3. Para a concessão de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei de Benefícios requer prova da sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante um tempo mínimo, o que no caso dos autos pode ocorrer por qualquer meio, inclusive o testemunhal, mas será necessária prova pericial que confirme eventual exposição excessiva a agentes agressivos a partir de 06/03/1997, quando se passou a exigir embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes físicos (ruído, calor/frio, vibração, etc.), cuja comprovação sempre dependeu de prova pericial. 4. Não existindo controvérsia sobre o tempo de serviço, considerando estar registrado em CTPS ou no CNIS o período contributivo, não permitir o esclarecimento da situação de fato, consistente nas funções e atividades desempenhadas, acarretaria em cerceamento de defesa, já que sem essas informações não é possível avaliar a especialidade dos respectivos períodos. 5. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo. 6. Entende-se possível o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2), bem como o exercido pelo mecânico, este por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3 e Anexo do Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. 7. A prova testemunhal confirmou que era motorista de caminhão munck, sendo que boa parte das atividades não se davam nas estradas, mas em campo, na manutenção e instalação de redes de telefonia, operando o munck do caminhão, inclusive, equipamento de grande porte utilizado para içamento de cargas pesadas - como postes e bobinas de cabos metálicos, no caso dos autos -, tal qual ocorre com alguns tipos de guindastes, dos quais se diferenciam por funcionar sobre rodas e com braço hidráulico, não por elevação mecânica vertical, e também pelo seu guincho servir para o transporte das cargas, além da sua elevação. 8. Tal como ocorre com os tratoristas, possível equiparar a função de motorista de caminhão munck à mesma categoria profissional, já que, além de fazer o transporte urbano das cargas pesadas - postes e bobinas de cabos, no caso - também operam o munck, no que se assemelham a alguns tipos de tratoristas, que também operam equipamentos de transporte e içamento de cargas pesadas com braços hidráulicos. 9. Importante ressaltar que o munck é maquinário pesado acoplado ao caminhão, mas que funciona independente dele, sendo operado diretamente nas suas alavancas de comando, fora da cabine do caminhão, de modo que se o braço hidráulico do guincho tocasse em cabo energizado, o operador ficaria sujeito à descarga elétrica direta. 10. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. 11. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 12. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. 13. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua. 14. A NR-16 considera a atividade em áreas de risco de descarga elétrica como perigosa, mesmo com o trabalho com equipamentos energizados em baixa tensão, no sistema elétrico de potência (Anexo 4 da NR-16, item 1, d, item 4.1 e Quadro I). 15. Além disso, em casos semelhantes anteriormente avaliados por esta Turma, nos quais as atividades analisadas consistiam na instalação e manutenção de redes telefônicas, essa atividade foi reconhecida como especial por exposição a tensões superiores a 250 volts. Precedentes. 16. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). 17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5002245-46.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)