APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063360-55.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGATHA MONIQUE BRAGANCA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | LAYSLA MANUELA SILVA DE LIMA |
: | RICHARD TAIRONI SILVA DE LIMA | |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
APELADO | : | THAMYRES SOARES BRAGANCA (Pais) |
: | SANDRA DENISE CASSEMIRO DA SILVA (Pais) | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337853v42 e, se solicitado, do código CRC 2B8C2BB9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 12/04/2018 11:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063360-55.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGATHA MONIQUE BRAGANCA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | LAYSLA MANUELA SILVA DE LIMA |
: | RICHARD TAIRONI SILVA DE LIMA | |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
APELADO | : | THAMYRES SOARES BRAGANCA (Pais) |
: | SANDRA DENISE CASSEMIRO DA SILVA (Pais) | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 16/08/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 97):
Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a:
a) conceder aos autores LAYSLA MANUELA SILVA DE LIMA, RICHARD TAIRONI SILVA DE LIMA e AGATHA MONIQUE BRAGANÇA DE LIMA a pensão por morte do ex-segurado Douglas Derlei de Lima, a partir de 04/05/2012, nos termos da fundamentação;
b) conceder o auxílio-reclusão ao de cujus, Douglas Derlei de Lima, devendo ser beneficiados os seus dependentes, com as seguintes especificações:
- RICHARD TAIRONI SILVA DE LIMA: de 16/10/2005 a 15/05/2007 e 14/09/2007 a 05/04/2012;
- LAYSLA MANUELA SILVA DE LIMA: de 22/04/2006 a 15/05/2007 e 14/09/2007 a 05/04/2012;
- AGATHA MONIQUE BRAGANÇA DE LIMA: 16/10/2005 a 15/05/2007 e 14/09/2007 a 05/04/2012.
c) pagar os valores do auxílio-reclusão e as prestações vincendas e vencidas até a implantação da pensão, todas atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MP e as partes, sendo o INSS, ainda, para implantar o benefício da pensão por morte, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Em suas razões requereu prelimarmente a suspensão da ordem de implantação do benefício.
No mérito alegou, em apertada sínte, que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado, não sendo devido o benefício de pensão por morte. Sustentou que não cabe a aplicação da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios Previdenciários, pois não havia registro de desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, relativamente aos juros de mora e correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo pelo desprovimento do recurso de apelação e prosseguimento do feito relativamente aos juros de mora e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - antecipação de tutela
O INSS requereu a revogação da antecipação de tutela. A análise do pedido decorre do julgamento do mérito, examinado a seguir.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Douglas Derlei de Lima, ocorrido em 16/10/2005 e de Pensão por morte em decorrência de seu óbito em 04/05/2012. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 96, SENT1):
LAYSLA MANUELA SILVA DE LIMA e RICHARD TAIRONI SILVA DE LIMA, menores absolutamente incapazes, representados por sua mãe, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o pagamento de auxílio-reclusão com relação aos períodos de 16/10/2005 a 15/05/2007 e 14/09/2007 a 05/04/2012, cumulado com pedido de pensão por morte em face do falecimento de seu pai, Douglas Derlei de Lima (04/05/2012). Historiaram que a pensão foi indeferida ao fundamento da perda da qualidade de segurado, o que não se sustentaria considerando os períodos em que o falecido esteve preso. Requereu a procedência da ação e o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
Em contestação, o INSS alegou a prescrição quinquenal e defendeu a perda da qualidade de segurado do pai dos autores. Pugnou pela improcedência da ação.
Por requerimento do Ministério Público Federal, os autores promoveram a citação de AGATHA MONIQUE BRAGANÇA DE LIMA, menor impúbere, também filha de Douglas Derlei de Lima, que, representada pela DPU, requereu sua inclusão como coautora.
O INSS condicionou a inclusão à juntada do indeferimento na via administrativa do pedido de pensão com relação à coautora Agatha (petição do evento 61).
Manifestou-se o Ministério Público pela desnecessidade do requerimento (evento 64).
Foi incluída Agatha Monique no polo ativo da demanda, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça (decisões dos eventos 51 e 80).
Do auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de DOUGLAS DERLEI DE LIMA ocorrido em 16/10/2005, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso concreto, da certidão expedida pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, Divisão de Controle Legal, RS, Douglas Derlei de Lima ingressou em sistema prisional de regime fechado em 16/10/2005, posto em liberdade, em regime semi-aberto em 15/05/2007; retornando à prisão em 14/09/2007, em regime semi-aberto, empreendendo fuga em 05/04/2012 (evento 2, OUT3, p. 1).
Foi acostado certidão de óbito de Douglas Derlei de Lima, ocorrido em 04/05/2012 (evento 2, OUT3, p. 2).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente das requerentes Laysla Manuela Silva de Lima, nascida em 22/04/2006 e Richard Taironi Silva de Lima, nascido em 07/12/2002, Agatha Monique Bragança de Lima, nascida em 07/07/2005 porquanto filhos menores do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio das certidões de nascimento (evento 2, OUT 3, e evento 42, CERTNASC 2).
A dependência econômica dos autores filhos menores é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvércia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício quando da reclusão e do óbito.
Na hipótese, as questões controversas em relação ao auxilio-reclusão e a Pensão por Morte foram devidamente analisadas na sentença vergastada (evento 96, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Requerimento administrativo dos benefícios
Após a contestação, o INSS peticionou, condicionando a inclusão da coautora Agatha Monique Bragança de Lima no pólo ativo à comprovação do indeferimento do pedido de pensão na via administrativa.
Ora, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, mostra-se desnecessário o requerimento da pensão por morte por parte da coautora, considerando que o indeferimento do mesmo benefício aos autores Laysla e Richard, seus meio-irmãos, deu-se pela ausência da qualidade de segurado do pai, sendo despiciendo condicionar o interesse de agir de outra filha, menor impúbere, a pedido cujo argumento que embasou o indeferimento também lhe aproveita.
De outra parte, em que pese só tenha havido pedido administrativo de pensão por morte, entendo desnecessário o requerimento, naquela via, do pagamento das parcelas do auxílio-reclusão pelo período em que o falecido pai dos autores esteve preso, também objeto da presente ação. Para tanto, levo em consideração o princípio da economia processual e a hipossuficiência dos autores, todos menores absolutamente incapazes.
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).
Segundo artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes).
De acordo com a redação atual do art. 3º do Código Civil, dada pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim, pela sistemática atualmente em vigor, a prescrição só é obstada em face dos menores de 16 anos.
No presente caso, os demandantes nasceram em 07/12/2002 (Richard), 07/07/2005 (Agatha) e 22/04/2006 (Laysla), sendo todos menores de 16 anos.
Portanto, não há prescrição a ser declarada.
Do auxílio-reclusão
(...)
Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício de auxílio-reclusão, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor à base estipulada pela Portaria Interministerial do ano desta última contribuição.
O último salário de contribuição do instituidor foi computado em dezembro de 2004, com o valor de R$ 406,60.
Já prisão do pai dos autores deu-se em 16/10/2005, quando ainda estava no período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Presente, portanto, a qualidade de segurado.
Quanto ao valor do salário de contribuição, a Portaria nº 479, de 07/05/2004, do Ministério de Previdência e Assistência Social, apontava o valor de R$ 586,19, para o período...
Assim, verifico que o valor do último salário foi, efetivamente, menor do que a base estipulada para a concessão do auxílio-doença.
Dito isso, cabe transcrever o histórico prisional do pai dos autores, considerando o pedido veiculado na inicial e a certidão atualizada da SUSEPE, juntada no evento 2, OUT3:
a) 16/10/2005 (prisão) a 15/05/2007 (liberdade) - regime semi-aberto;
b) 14/09/2007 (nova prisão) a 05/04/2012 (fuga) - regime semi-aberto.
Frise-se que entre a liberdade e a nova prisão do pai das autoras não foi ultrapassado o período de 12 meses previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, tendo sido mantida a sua qualidade de segurado.
Assim, fazem jus os autores à percepção das parcelas referentes ao auxílio-reclusão de seu pai, Douglas Derlei de Lima, nos seguintes termos:
a) Richard Taironi Silva de Lima: parcelas de 16/10/2005 a 15/05/2007 e 14/09/2007 a 05/04/2012;
b) Laysla Manuela Silva de Lima: parcelas de 22/04/2006 (data do seu nascimento) a 15/05/2007 e 14/09/2007 a 05/04/2012;
c) Agatha Monique Bragança de Lima: parcelas de 16/10/2005 a 15/05/2007 e 14/09/2007 a 05/04/2012.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16 da Lei nº 8.213/91) do segurado falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas:
a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e
b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
À época do falecimento do pai dos autores, DOUGLAS DERLEI DE LIMA, ocorrido em 04/05/2012 (evento 1, OUT3, p. 2), o benefício não dependia de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, na redação então vigente), ou seja, bastava que os dependentes do segurado comprovassem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que fizessem jus ao benefício.
Contudo, a pensão por morte não seria paga aos dependentes do segurado que falecesse após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Inicialmente, os autores, na condição de filhos menores, são dependentes para fins previdenciários, sendo a sua dependência econômica presumida (art. 16, I, e parágrafo 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia dos autos recai sobre a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
A lei previdenciária n. 8.213/91, trata do assunto em seu art. 15, assim estabelecendo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Conforme já analisado, o pai dos autores mantinha a condição de segurado quando foi preso em 16/10/2005, considerando que sua última contribuição foi em dezembro de 2004, estanto, portanto, dentro do período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/91 ao ser aprisionado.
Posto em liberdade em 15/05/2007, passou a contar com mais 12 meses na condição de segurado, forte no artigo 15, IV do referido Diploma, os quais não foram ultrapassados na data de sua nova prisão, quatro meses depois, em 14/09/2007. Tendo empreendido fuga em 05/04/2012, e vindo a falecer apenas um mês depois (04/05/2012), entendo que não foi ultrapassado o prazo para a perda da qualidade de segurado, nos termos da legislação já citada.
Assim, comprovados a qualidade de segurado no momento do óbito e a condição dos autores como dependentes previdenciários, na qualidade de filhos menores, é devido o benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (04/05/2012), ainda que formulado o requerimento pelos autores Richard e Laysla em 22/10/2013, uma vez que não se aplica ao caso a previsão do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, considerando a condição dos autores como menores impúberes, que não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais.
Portanto, o pedido é procedente.
(...)
Sem embargo, não procede o inconformismo do INSS, quando alega que houve perda da qualidade de segurado, não sendo devida a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios Previdenciários, pois não havia registro de desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese dos autos, o Juízo de origem considerou que entre a liberdade em 15/05/2007 e a nova prisão do pai das autoras em14/09/2007. não foi ultrapassado o período de 12 meses previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, tendo sido mantida a sua qualidade de segurado; razão pela qual, não há que se considerar situação de desemprego.
Destarte, a partir da fuga em 05/04/2012 Douglas estava sujeito à perda da qualidade de segurado na forma do artigo 15, §4º, o que ocorreria em 15/05/2012; entretanto, veio a óbito em 04/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
Assim, deverá manter-se hígida a sentença para conceder o benefício de Pensão por Morte aos autores Laysla Manuela Silva de Lima, Richard Taironi Silva de Lima e Agatha Monique Bragança de Lima.
Termo inicial
O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (04/05/2012), pois que não se aplica ao caso a previsão do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, considerando a condição dos autores como menores impúberes, que não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais.
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico que o INSS comunicou nos autos a implementação do benefício de Pensão por Morte NB 180.719.777-5 NB 180.719.775-9 (evento 3, APELAÇÃO16, p.5).
Nego provimento à apelação no ponto.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063360-55.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50633605520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGATHA MONIQUE BRAGANCA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | LAYSLA MANUELA SILVA DE LIMA |
: | RICHARD TAIRONI SILVA DE LIMA | |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
APELADO | : | THAMYRES SOARES BRAGANCA (Pais) |
: | SANDRA DENISE CASSEMIRO DA SILVA (Pais) | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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