Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0003914-74.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:11:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa, e constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, devido o adicional de 25% desde o requerimento administrativo. 2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0003914-74.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003914-74.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ODETE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Neusa Ledur Kuhn
:
Matheus Philippsen Pereira da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa, e constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, devido o adicional de 25% desde o requerimento administrativo.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 05/10/2011, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do adicional de 25%, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529624v7 e, se solicitado, do código CRC 503C9A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003914-74.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ODETE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Neusa Ledur Kuhn
:
Matheus Philippsen Pereira da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da inativação, em 16/12/1999.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela em caráter incidental (fl. 21).

Sobreveio nova apreciação de pedido de antecipação de tutela, a qual restou deferida (fl. 63).

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do pedido administrativo, em 18/11/2011, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial. Por fim condenou a autora ao pagamento das custas, reduzida pela metade, e das despesas processuais, bem como os honorários periciais suportados pela Justiça Federal (fls. 67/68).

Apelou a parte autora, irresignada quanto à fixação da DIB (fls. 69/73).

Não houve manifestação do INSS quanto à apelação da parte autora, conforme certidão da fl. 75 - verso.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo da parte ré, apenas para que fosse determinado o ano de 2009 como a data inicial de concessão do adicional de 25% requerido, conforme atestado pela perícia judicial (fls. 55/53).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Inexistindo prejudiciais para análise, passo ao exame do mérito. Considerando que a parte autora requer, em suma, o pagamento do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de necessitar do auxílio de terceiros, transcrevo o disposto no artigo 45, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Veja-se, portanto, que a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado, em virtude da incapacidade que o acomete, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, para que possa realizar as atividades da vida diária.
Assim, passo a analisar a prova produzida na instrução do feito. O laudo pericial realizado pelo Dr. José Álvaro Seibel (fls. 52/53), foi conclusivo ao responder o quesito de n° 5, da parte autora, (fl. 52), confirmando que a mesma necessita de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades diárias.
Portanto, diante da conclusão do Sr. Expert, tenho que a parte autora logrou êxito em demonstrar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Assim, cumpridos os requisitos autorizadores para concessão do acréscimo pleiteado, a procedência da ação é medida que se impõe.
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por especialista em medicina do trabalho, acostada às fls. 52/53, e complementação desta, na fl. 60.

Do exame do laudo pode-se extrair que a autora, agricultora, sofre de esquizofrenia paranóide (CID F20.0), doença que a incapacita para o exercício de atividades laborativas e que não apresenta possibilidade de ter uma vida independente, sendo, por isso, devido o adicional de 25%.

Quanto ao termo inicial do adicional ora deferido, tenho que a sentença merece reforma para que a data fixada seja do requerimento administrativo, em 05/10/2011, pois naquela época já havia a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Deste modo, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, em 05/10/2011.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.

Logo, correta a sentença quanto ao ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 05/10/2011, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do adicional de 25%.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529623v6 e, se solicitado, do código CRC 8F1306A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003914-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003139820128210124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ODETE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Neusa Ledur Kuhn
:
Matheus Philippsen Pereira da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 05/10/2011, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE 25%.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713762v1 e, se solicitado, do código CRC C115988C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:09




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora