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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. POEIRA VEGETAL E MINERAL. ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:19

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. POEIRA VEGETAL E MINERAL. FERTILIZANTES. ENXOFRE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. MONÓXIDO DE CARBONO. ANEXO 11 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, face à exposição habitual ao agente, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. O Anexo 13 da NR-15 prevê a insalubridade da atividade de carregamento e descarregamento de enxofre, componente dos fertilizantes. 5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 6. Embora o PPP faça referência a EPIs disponíveis, não há prova de sua efetiva utilização, tampouco de sua eficácia. 7. O monóxido de carbono se trata de agente químico previsto no Anexo 11 da NR-15, com limite de exposição, de até 48 horas por semana, 39 ppm - 43 mg/m3. Tratando-se de agente previsto no Anexo 11 da NR-15, sem absorção cutânea, a avaliação é quantitativa. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5014294-10.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

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