Apelação Cível Nº 5010486-77.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSIMAR MARCELO MARAFIGO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 24-05-2023, nestes termos (
):Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por GILSIMAR MARCELO MARAFIGO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a:
a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à autora com efeitos a partir da perícia médica judicial, em 22.06.2022 (ev.42), com comprovação da efetiva implantação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem.
b) ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio-doença, contados a partir do requerimento administrativo, 08.05.2019 (ev. 01, OFICI/C6), e ao pagamento das parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez, contados a partir da perícia médica judicial, em 22.06.2022 (ev.42). Para tanto, observe-se que o cálculo das parcelas deve obedecer ao disposto no artigo 29, §10º, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei n. 13.135/2015, bem como, deve proceder-se o desconto de valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios concedidos administrativamente.
Sustenta, em síntese, não ser devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade laborativa do autor é temporária e ele possui somente 37 anos de idade, sendo devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DCB fixada em 120 dias, já que ausente estimativa de recuperação no laudo pericial (
).O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da parte autora (
).Com as contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
O autor (agricultor familiar e 38 anos de idade atualmente) postulou a concessão de benefício por incapacidade laboral desde a DER do NB 627.863.981-9 (08-05-2019), devido a patologias na coluna.
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, em 29-04-2021, pelo Dr. Luiz Henrique Araújo Monteiro D'Almeida (CRM 23564), especialista em Cirurgia Pediátrica e Medicina do Trabalho (
):
C- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Informa o periciado que apresenta dores lombares há mais de 08 anos que se intensificaram no ano de 2017. Aguarda liberação para cirurgia na fila do Sistema de Regulação do SUS (SISREG) Teve concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença indeferido em 08/05/2019. Requer concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença.
D- EXAME PERICIAL
Ao Exame Pericial se apresentava lúcido, bem orientado e respondendo aos questionamentos dentro dos padrões regulares de resposta. Bem orientado no tempo e espaço, curso lógico do pensamento, memória atual e pregressa preservada, cognição mantida. Sem sinais de de acometimento psiquiátrico.
EXAME DA COLUNA LOMBOSACRA
Claudicação às custas de limitação dolorosa com irradiação para membro inferior direito.
Exame postural normal.
Musculatura paravertebral difusamente dolorosa à palpação bilateralmente.
Flexão do tronco com limitação funcional a partir dos 45 graus.
Extensão do tronco com limitação funcional a partir dos 15 graus.
Rotação à direita com limitação funcional.
Rotação à esquerda com limitação funcional.
Inclinação à direita com limitação funcional Inclinação à esquerda sem limitação funcional.
Teste de Lassèque (elevação do membro inferior reto em relação à bacia): positivo bilateralmente.
(...)
QUESITOS DO AUTOR (Evento 1).
1) Qual a doença do paciente?
R- Doença degenerativa progressiva da coluna vertebral com compressão de raízes nervosas).
2) Qual a especificação e enquadramento do paciente no CID (Classificação Internacional de Doenças)?
R - CID: M54.1 / M54.3.
3) Esta doença gera incapacidade para as atividades que exijam esforço físico, como o trabalho na agricultura?
R – Sim.
4) A partir dos exames e atestado apresentados pelo Autor, existe possibilidade de aferir-se o momento a partir do qual o paciente restou incapacitado?
R – Sim. Ano de 2017.
5) É possível afirmar que o Autor já apresentava incapacidade na data em que requereu o benefício, em 08/05/2019 ?
R – Sim.
6) A incapacidade é parcial ou total?
R – Total.
7) Esta doença gera incapacidade temporária ou permanente?
R- Temporária.
8) Em se constituindo a incapacidade temporária: qual o período estimado para sua plena recuperação?
R - Aguardada liberação pelo Sistema de Regulação do SUS (SISREG) para realização de tratamento cirúrgico. Neste caso é indeterminado o tempo de recuperação da capacidade laborativa haja visto que dependerá de uma fila de espera pelo Sistema de Regulação do SUS (SISREG), da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através da fisioterapia. Estima-se um prazo médio de 180 dias a partir da data da cirurgia para reavaliação da capacidade laborativa.
9) A qual tipo de tratamento o paciente deve ser submetido?
R – Artrodese de segmento lombar.
QUESITOS DA CONTESTAÇÃO (Evento 16).
1- Qual é a profissão do autor? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
R - Agricultor familiar. Afastado do trabalho desde 2017.
2- Apresenta o auto doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?
R- Doença degenerativa progressiva da coluna vertebral com compressão de raízes nervosas. (CID: M54.1 / M54.3).
3- Quais as características da(s) doença(s) a que está acometido o autor ?
R – Doença degenerativa progressiva;
4- É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
R - Ver descrição detalhada no Exame Pericial.
5- Segundo o Perito, Qual a data de início da doença do autor?
R – Não podemos definir com exatidão por se tratar de doença degenerativa progressiva. Sintomas iniciais datam de 2011.
6- Segundo o Perito, qual a data de início da incapacidade laborativa do autor?
R – Ano de 2017.
7- Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o auto possui a incapacidade?
R – Exame Pericial e documentos técnicos apresentados (Evento 1).
8- É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o benefício na via administrativa?
R – Sim
9- Em que tipo de atividade profissional o autor pode exercer? Citar algumas.
R – Nenhuma.
10- O autor pode exercer, atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas.
R – Quesito prejudicado pela resposta anterior.
11- A incapacidade laborativa do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença? Moléstia ou lesão?
R – Decorre de progressão da doença.
12- Qual o grau de redução (em porcentagem) da capacidade laborativa do autor? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
R- Redução total da capacidade laborativa. Limitação parcial para as atividades da vida diária não necessitando de terceiros para estas atividades diárias.
13- Atualmente, pode o autor trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique.
R – Não.
14-A incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?
R – Absoluta.
15 - A incapacidade laborativa do autor é natureza permanente ou temporária? R – Temporária
16-A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterapêutico? Em quanto tempo?
R - Aguardada liberação pelo Sistema de Regulação do SUS (SISREG) para realização de tratamento cirúrgico. Neste caso é indeterminado o tempo de recuperação da capacidade laborativa haja visto que dependerá de uma fila de espera pelo Sistema de Regulação do SUS (SISREG), da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através da fisioterapia. Estima-se um prazo médio de 180 dias a partir da data da cirurgia para reavaliação da capacidade laborativa.
17- É possível o exercício de atividade laborativa se a parte fizer uso de medicação?
R - Não.
18 – É possível a conciliação de trabalho e tratamento?
R - Não.
19- Em se tratando de depressão ou doença de cunho psiquiátrico, qual o seu grau? Com o uso de medicamentos é possível o exercício de atividade laborativa? A parte encontra-se em tratamento?
R – Prejudicado.
20-Trata-se de doença / acidente decorrente do trabalho ou acidente de qualquer natureza? Descrever o evento causador.
R – Não
21- Em se tratando de acidente/ doença do trabalho ou de qualquer natureza, há incapacidade parcial ou total? Permanente ou temporária?
R - Existe Incapacidade Laborativa Total e Temporária.
(...)
G – CONCLUSÃO
Com base no histórico clínico e ocupacional, no exame pericial e na análise dos documentos apresentados concluímos que:
Trata-se de doença degenerativa progressiva;
Existe Incapacidade laborativa Total e Temporária;
Existe indicação de tratamento cirúrgico;
Neste caso é indeterminado o tempo de recuperação da capacidade laborativa haja visto que dependerá de uma fila de espera pelo Sistema de Regulação do SUS (SISREG), da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através de fisioterapia.
Estima-se um prazo médio de 180 dias a partir da data da cirurgia para a recuperação da capacidade laborativa;
Recomendável passar por reavaliação da capacidade laborativa antes da alta definitiva.
Ao que se extrai do laudo pericial, o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para qualquer tipo de trabalho, e a possibilidade de recuperação da capacidade laboral depende, necessariamente, de cirurgia, cuja realização está sujeita à fila de espera no SISREG, ainda sem previsão de data para a realização. Além disso, como ressaltou o perito, a recuperação depende não apenas da realização da cirurgia, mas, também, da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através de fisioterapia.
Ora, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, como requer o demandante.
Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Ocorre que o autor é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não sendo razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e sem condições de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Em razão disso, entendo que seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional do demandante.
Portanto, tendo em vista que o perito afirmou que a DII remonta ao ano de 2017, entendo que o autor faz jus ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (08-05-2019), o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral do demandante, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá o autor, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliado por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentado por incapacidade permanente.
Da RMI
Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6278639819 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 08/05/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004577347v13 e do código CRC 3d5a5278.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:42:10
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Apelação Cível Nº 5010486-77.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSIMAR MARCELO MARAFIGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. concessão de aUXÍLIO por incapacidade temporária e manutenção ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA indicada.
1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
2. In casu, como a parte autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e incapacidade para qualquer tipo de trabalho. Em razão disso, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante.
3. Apelo do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a parte autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004577348v3 e do código CRC 34b1e69f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5010486-77.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSIMAR MARCELO MARAFIGO
ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:10.