Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE P...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, JÁ ENCAMINHADO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, como a autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores e limitações. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a DCB e seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos a tal título na esfera administrativa e por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5013676-19.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013676-19.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIA CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-05-2021, nestes termos (evento 72, OUT1):

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência (evento 37), dentro do prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária já fixada;

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 09/10/2019), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

c) restabelecer o cumprimento da tutela antecipada já deferida no evento 37, no prazo de 10 dias.

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora (evento 77).

A autora, nas razões de apelação, sustenta que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois, segundo o laudo pericial, a data de início da incapacidade laboral remonta a 01-10-2018, e a possibilidade de recuperação está condicionada à realização de cirurgia. Pede, pois, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, em 01-10-2018, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial, realizada em 25-11-2020 (evento 79, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a autora informa que, apesar de ainda não ter sido realizada a cirurgia indicada, o benefício foi cessado na esfera administrativa. Junta, pois, documentos comprovando que permanece incapacitada para o labor (evento 92).

É o relatório.

VOTO

A autora (agricultora e 38 anos de idade atualmente) pretende, em sede de apelo, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (01-10-2018) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data da perícia (25-11-2020). Sustenta, em suma, que sua incapacidade laboral decorre de doenças na coluna, nos ombros e nos punhos, e que a possível recuperação depende de cirurgia, o que estaria comprovado por diversos documentos médicos anexados nos eventos 1, 32, 48, 61, 62 e 92.

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, em 23-11-2020, pelo Dr. Luiz Henrique A. Monteiro D'Almeida (CRM 23564), especialista em Cirurgia Pediátrica e Medicina do Trabalho (evento 63, OUT1):

C- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A periciada apresenta dor em região cervical refratária ao tratamento conservador, dor em ombro e membro superior esquerdo e dor com dormência em ambos os punhos e mãos. Informa que trabalha como agricultora desde a infância em jornadas normais de trabalho. Esteve em auxílio-doença de 28/05/2018 a 01/10/2018. Posteriormente esteve em auxílio-doença de 21/08/2019 a 03/09/2019. Em 09/10/2019 teve pedido de prorrogação do benefício indeferido. Requer restabelecimento de benefício previdenciário por auxílio-doença.

(...)

EXAME FÍSICO DA COLUNA CERVICAL

Inspeção estática: normal Exame postural: normal. Palpação da musculatura paravertebral: dolorosa à palpação a nível de coluna cervical bilateralmente. Flexão do pescoço com limitação funcional. Extensão do pescoço com limitação funcional. Rotação do pescoço à direita com limitação funcional. Rotação do pescoço à esquerda com limitação funcional. Inclinação do pescoço à direita com limitação funcional. Inclinação do pescoço à esquerda com limitação funcional.

OMBRO ESQUERDO:

Sem deformidades grosseiras. Difusamente doloroso à palpação. Abdução do membro com limitação funcional a partir de 90 graus. Elevação do membro om limitação funcional a partir de 120 graus. Rotação interna do membro com limitação funcional total. Rotação externa do membro com limitação funcional. Movimentos ativos comprometidos. Movimentos passivos comprometidos.

(...)

PUNHO ESQUERDO

Inspeção: edema moderado. Doloroso à palpação a nível de face dorsal de mão esquerda. Flexão do punho com limitação funcional. Extensão do punho com limitação funcional. Abdução com limitação funcional. Adução com limitação funcional. Rotação do punho com limitação funcional. Força muscular contra resistência à flexão diminuída. Força muscular contra a resistência à extensão diminuída.

(...)

QUESITOS DO AUTOR (Evento 1).

(a) A Requerente possui lesão(ões)/doença(s)? Se afirmativa a resposta, qual(is)?

R- Sim. Doença degenerativa progressiva da coluna vertebral com compressão de raízes nervosas (CID: M54.1 / M54.3), Tendinopatia do supraespinhoso (M 75.1) e Síndrome do túnel do carpo bilateralmente (G 56.0).

(b) No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta lesão/doença? Essa mesma é gradativa?

R - Doenças degenerativas progressivas.

(...)

J – CONCLUSÃO

Com base no histórico clínico e ocupacional, no exame pericial e na análise dos documentos apresentados concluímos que: Tratam-se de doenças degenerativas progressivas; Existe Incapacidade laborativa Total e Temporária; Existe possibilidade de tratamento cirúrgico; Neste caso é indeterminado o tempo de recuperação da capacidade laborativa haja visto que dependerá de uma fila de espera pelo Sistema de Regulação do SUS (SISREG), da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através de fisioterapia; Devido a pandemia COVID 19 alguns procedimentos cirúrgicos estão sendo postergados ficando ainda mais imprevisível o tempo estimado para a realização da cirurgia; Estima-se um prazo médio de 180 dias a partir da data da cirurgia para a recuperação da capacidade laborativa; Deverá passar por reavaliação da capacidade laborativa antes da alta definitiva.

Disse, ainda, o expert que a incapacidade laborativa constatada remonta ao ano de 2018.

Ora, ao que se extrai do laudo pericial, a possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora depende, necessariamente, da realização de cirurgia, em relação a qual já está aguardando na fila do SUS, embora não haja previsão de data para a realização.

Ocorre que, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, como requer a demandante.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Ocorre que a autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não sendo razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores e limitações.

Em razão disso, muito embora a autora tenha trazido aos autos diversos documentos médicos que comprovam que, desde a cessação do auxílio-doença em 01-10-2018 e até os dias atuais, segue incapacitada para o labor habitual na agricultura, seja em função das patologias na coluna, nos ombros ou nos punhos, considerando que há a possibilidade de recuperação mediante a realização da cirurgia já encaminhada, entendo que seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante.

Portanto, tendo em vista que o perito afirmou que a DII remonta ao ano de 2018, entendo que a autora faz jus ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO desde a data de cessação do benefício recebido naquele ano (01-10-2018), o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos a tal título na esfera administrativa ou em juízo por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBa definir
EspécieAuxílio-doença previdenciário (espécie 31)
DIB01-10-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-
RMIa apurar
ObservaçõesA DIB está fixada na DCB do NB 623.515.048-6 (espécie 91), mas não se trata de restabelecimento do benefício acidentário, mas de concessão de auxílio-doença previdenciário. O benefício ora concedido deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO a contar de 01-10-2018 (DCB), o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos a tal título na esfera administrativa ou em juízo por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003326266v24 e do código CRC a2e66b0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:11


5013676-19.2021.4.04.9999
40003326266.V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013676-19.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIA CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, JÁ ENCAMINHADO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-doença ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

3. In casu, como a autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores e limitações. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante.

4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a DCB e seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos a tal título na esfera administrativa e por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003326267v3 e do código CRC 28e13734.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:11


5013676-19.2021.4.04.9999
40003326267 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5013676-19.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIA CARDOSO

ADVOGADO: JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora