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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, JÁ ENCAMINHADO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, como o autor é pessoa relativamente jovem (43 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional do demandante. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5014161-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014161-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LAERSON LUMI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24/04/2020 (e.51.1), que confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 27 e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 07/06/2019 (DER) pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial (11/12/2019), consignando, ainda, que "a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do(a) segurado(a), nos termos da fundamentação".

O INSS comprovou a impantação do benefício em favor do autor, com DIB em 07/06/2019, DIP em 01/04/2020 e DCB em 11/12/2020 (e.55.1/2).

Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois, apesar de o perito ter concluído pela existência de incapacidade total e temporária, afirmou o demandante que o desempenho da sua atividade habitual exige muita deambulação e esforço físico, sendo que seu quadro é severo, apresentando muita dor, perda de movimentos e dificuldade de deambulação. Além disso, ressaltou que está no aguardo de realização de cirurgia, para colocação de prótese de articulação coxofemoral (e.56.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o autor alega que, embora o INSS tenha implantado o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o fez com data de cessação preestabelecida (DCB em 14/12/2020). No entanto, o demandante anexa atestado médico recente, a fim de comprovar que permanece incapacitado para o trabalho e que está à espera de realização de cirurgia de artroplastia total de quadril. Pede, pois, o restabelecimento do benefício (e.65).

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Na perícia judicial, realizada em 11/12/2019 (e.36.1), o perito, Dr. Airton Luiz Pagani, constatou que o autor (auxiliar administrativo em setor de peças, ensino fundamental completo e 43 anos de idade atualmente) é portador de artrose severa dos quadris e de necrose asséptica da cabeça do fêmur bilateral, do quadril direito e do quadril esquerdo e, em razão disso, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho por um período de 12 meses. Disse, ainda, o expert que, no prazo de 12 meses, acredita que o autor consiga encaminhar a cirurgia de colocação de prótese indicada e, caso não consiga realizá-la, poderia ser encaminhado à reabilitação profissional, para uma atividade em que trabalhasse mais na posição sentada. Por fim, disse que a incapacidade retroage a junho de 2019.

Na hipótese dos autos, o autor é portador de doenças cuja possibilidade de recuperação ou, ao menos, a chance de amenização dos sintomas e de diminuição da dor, passa pela realização de cirurgia para colocação de prótese total de quadril, a qual, inclusive, já foi encaminhada via SUS, em 04/07/2019, como comprovam os documentos anexados no evento 1.7, fls. 5/7.

Ocorre que o autor anexou aos autos atestado médico com data de 13/01/2021 (e.65.2), comprovando que permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril:

De outro lado, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, o que poderia ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante.

Ocorre que o autor é pessoa relativamente jovem (43 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não sendo razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor.

Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, entendo que seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional do demandante.

Portanto, entendo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral do demandante, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá o autor ser novamente avaliado por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentado por incapacidade permanente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 07/06/2019 (DER), o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral do demandante, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento, deverá o autor ser novamente avaliado por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentado por incapacidade permanente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382430v15 e do código CRC af6c40e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:49:32


5014161-53.2020.4.04.9999
40002382430.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014161-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LAERSON LUMI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. descabimento por ora. Incapacidade total e temporária. Necessidade de realização de procedimento cirúrgico, já encaminhado. Art. 101 da Lei 8.213/91. manutenção do auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar a incapacidade, não podendo ser cessado antes DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

3. In casu, como o autor é pessoa relativamente jovem (43 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional do demandante.

4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382431v4 e do código CRC 1eda2d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:49:32


5014161-53.2020.4.04.9999
40002382431 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5014161-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LAERSON LUMI

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

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