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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AU...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. 1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado. 2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade). 3. Tendo restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora por meio prova testemunhal e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade laboral, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER. (TRF4, AC 5005724-18.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005724-18.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA BELONIO CANDIDO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 22-01-2022, nestes termos (evento 65, SENT1):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA BELONI CANDIDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:

a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos;

b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 14-6-2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. "

Sustenta, em suma, que a autora não faz jus ao benefício, pois, na data de início da incapacidade laboral (29-04-2021), já teria perdido a qualidade de segurada, tendo em vista que deixou de verter recolhimentos previdenciários em 31-01-2020, mantendo-se em período de graça apenas até 15-03-2021. Alega, outrossim, não ser cabível a aplicação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário, porquanto o último vínculo de emprego da autora foi rompido por sua própria iniciativa, o que afasta a alegação de que o desemprego seria involuntário. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (evento 72, APELAÇÃO1).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1).

​O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora (evento 84, OUT3).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 26-07-2022, a autora postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER (14-06-2021).

Na sentença, a julgadora a quo acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos (evento 65, SENT1):

"(...)

No caso dos autos, o Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado no Evento 1, CNIS7, informa que a autora permaneceu filiada ao Regime Geral da Previdência Social até 30-1-2020, não mais vertendo contribuição posteriormente.

Por essa razão, a ré considerou a perda da qualidade de segurado da autora, o que ensejou o indeferimento.

Todavia, a parte demandante alega que estava em situação de desemprego involuntário.

Nesse ponto, se demonstrado o desempregado, o período de graça será estendido por mais doze meses, totalizando 24 meses, conforme prevê o §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. In verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da análise do CNIS juntado no Evento 1, CNIS7, verifica-se que a parte autora permaneceu filiada à previdência entre as competências de 1-2004 a 1-2020, com alguns períodos sem contribuição, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a).

Por fim, percebeu benefício auxílio-doença entre as datas de 11-2018 a 3-2019.

A legislação destacada acima assegura a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se o prazo para até 24 meses, caso o(a) segurado(a) já houver pago mais de 120 contribuições mensais, e na hipótese de segurado desempregado, por até 12 meses, desde que comprovada a situação.

Em relação à primeira possibilidade de prorrogação do período de graça, o(a) autor(a) não preenche os requisitos, pois verteu menos de 120 contribuições à previdência social.

No tocante ao acréscimo do §2º, do mesmo artigo, revela-se possível a aplicação, pois há indício de prova de que o(a) autor(a) estivesse desempregado(a) involuntariamente, conforme prova testemunhal da audiência realizada nos autos n. 5005841-10.2022.8.24.0022, juntada o Evento n. 57, na qual restou comprovada a situação de desemprego involuntária da autora.

Por meio da testemunha e do informante ouvidos em Juízo, Silvana Maria da Silva e Adão Pedro Basilio de Souza, restou comprovada, uma vez que as testemunhas ouvidas foram unânimes no sentido de que a autora sempre trabalhou fora como cozinheira, mas que nos últimos tempos entrou em depressão após a morte do seu marido, além disso, recentemente foi acometida por um AVC, e que após essas situações, apesar das tentativas, não conseguiu encontrar um emprego.

Sendo assim, o período de graça de mais de doze meses pelo reconhecimento do desemprego involuntário, se encerraria em 1-2022, data posterior à DER (14-6-2021). Portanto, resta demonstrado que a qualidade de segurado da autora em razão do desemprego involuntário.

2.2. Da incapacidade laborativa/redução

Quanto a incapacidade, esse ponto restou incontroverso, uma vez que restou reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora na esfera administrativa do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme laudo juntado no Evento n. 1, LAUDO12, o qual fixou a DII e m 29-4-2021 e DCB por tempo indefinido, por ser tratar de benefício por incapacidade permanente."

Inconformado, o INSS apela, sustentando, em suma, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (29-04-2021), tendo em vista que deixou de verter recolhimentos previdenciários em 31-01-2020, mantendo-se em período de graça apenas até 15-03-2021, não tendo restado comprovado que estivesse em situação de desemprego involuntário, pois a demissão deu-se por sua próopria iniciativa.

Não merece acolhida a insurgência.

De acordo com o CNIS da autora (evento 1, CNIS6), seu último vínculo de emprego deu-se com a empresa "Massas Pinheiro Preto Ltda." no período de 05-12-2019 a 31-01-2020.

A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, com a redação vigente na época do início da incapacidade (29-04-2021):

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No que diz respeito ao desemprego, registro, primeiramente, que, embora não desconheça a jurisprudência desta Corte no sentido de que a referida regra legal seria aplicável somente na hipótese de desemprego involuntário do segurado, entendo que, ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, a legislação previdenciária não faz distinção entre desemprego voluntário ou involuntário.

Com efeito, o art. 15 da Lei n. 8.213/91, ao prever os chamados "períodos de graça" - formas de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições -, estabelece, no parágrafo 2º, a regra concernente ao desemprego, referindo apenas a expressão "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020.

Além disso, entendo que, ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade).

Portanto, o que se exige é a prova da situação de desemprego do segurado, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, tendo em vista que, segundo o STJ, "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).

Efetivamente, esta Corte tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal, como se vê do seguinte julgado, realizado na forma do art. 942 do NCPC:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. São quatro os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (art. 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em se tratando de ação que veicula pretensão de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a circunstância de a sentença não abordar o atendimento do requisito pertinente à qualidade de segurado, fundamentando a improcedência do pedido na ausência de demonstração da incapacidade para o trabalho, não impede que sobre aquela matéria se debruce o Tribunal de Apelação, em obediência à legislação de regência. 3. O INSS não poderia, por absoluta falta de interesse, interpor recurso de sentença que julgou improcedente o pedido somente para questionar a falta da qualidade de segurado, que, no caso concreto, foi, inclusive, objeto da contestação oferecida. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06-04-2010), o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins de reconhecimento do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, podendo ser suprido por outras provas, inclusive a testemunhal. 5. Hipótese em que o julgamento da apelação foi convertido em diligência, para oportunizar a oitiva de testemunhas que comprovassem o alegado desemprego da parte autora. (TRF4, AC 5028851-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 29/08/2019).

Na hipótese dos autos, a autora alegou que permaneceu desempregada após o término do último vínculo de emprego, o que foi confirmado pela testemunha e pelo informante ouvidos em audiência (evento 57, VIDEO1), o que considero suficiente para comprovar o desemprego após o término do vínculo de emprego em 31-01-2020.

Portanto, comprovado o desemprego da autora, sua qualidade de segurado estaria mantida até meados de março de 2022, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios. Como a data de início da incapacidade laboral foi fixada em 29-04-2021, é evidente que a demandante ainda mantinha a qualidade de segurada.

Assim, considerando que a insurgência do Instituto limita-se à questão do desemprego da autora, deve ser mantida a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da DER (14-06-2021).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004204793v7 e do código CRC b2d7eac6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005724-18.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA BELONIO CANDIDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. desemprego involuntário COMPROVADO. MANUTENÇÃO da qualidade de seguradA DA PARTE AUTORA até a data dE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.

1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.

2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade).

3. Tendo restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora por meio prova testemunhal e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade laboral, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004204794v5 e do código CRC 17207d5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:42:48


5005724-18.2023.4.04.9999
40004204794 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5005724-18.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA BELONIO CANDIDO

ADVOGADO(A): ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

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