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Apelação Cível Nº 5000842-57.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada.
Em suas razões (
), a parte autora alega que não está caracterizada a coisa julgada "tendo em vista o AGRAVAMENTO do seu quadro de saúde" e que na ação que teria feito coisa julgada "a perícia médica entendeu pela ausência de incapacidade laborativa... relatando que este teve uma pequena isquemia cerebral em 2014, sem qualquer sequela ou déficit associado".Aduz inconsistência naquela perícia, dado que as informações médicas acostadas demonstram que "na época, havia perdido a movimentação de todo o lado direito, o que evidencia-se não se tratar de uma “pequena isquemia cerebral”, mas sim de EPISÓDIO GRAVE, em que permaneceu por mais de dez dias internado no hospital".
Por tais razões, assevera que está-se diante da "possibilidade de eventual erro na primeira perícia, bem como do agravamento da enfermidade... nova causa de pedir e pedido".
Ainda, sustenta que "o apelante corroborou ter pleiteado a RECONSIDERAÇÃO em 16/07/2015, ou seja, após a cessação do benefício previdenciário" e que isso, também, descaracteriza a tríplice identidade.
Por fim, postulou a reforma da sentença e o julgamento da procedência para condenar o INSS "o benefício por incapacidade permanente desde a DCB (19/05/2015) ou... efeitos financeiros a partir do trânsito em julgado (22/06/2018) dos autos 00032336520168210072".
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à irresignação da parte autora quanto à declaração de coisa julgada pelo magistrado na origem.
Da coisa julgada
Dispõem o art. 337, §§2º a 4º e o art. 485, V, §3º, do CPC/2015, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC/2015, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Todavia, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, circunstância prevista no art. 505, inciso I, do CPC/2015.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (grifei)
Admite-se a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando resta caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, mas a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
No que importa à causa de pedir, composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, tem-se que nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que pode justificar a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido e partes) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringe a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Inteligência essa que tem sido acolhida nesta Corte em ações previdenciárias, quando da alteração da causa de pedir, conforme se pode observar do acórdão a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Diante da existência de causa de pedir diversa, embasada em nova situação fática, não há que se falar em coisa julgada. (grifei)
2. Presentes os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária a contar da DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na DII fixada no laudo.
(TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)
Ao declarar a incidência da coisa julgada, a decisão combatida assim a fundamenou (
):[...]
Os efeitos da coisa julgada, negativos e positivos, se fazem presentes, sendo que não se pode apreciar questão já decidida anteriormente, de acordo com o princípio do ne bis in idem calcado na ideia de consumação da ação (efeito negativo) bem como na aptidão em vincular a decisão de um segundo processo ao conteúdo de uma decisão proferida em ação anterior, como substrato de uma nova decisão (efeito positivo).
No caso em análise, considerando que o pedido da presente ação refere-se ao NB 608.826.804-6, DER em 05/12/2014 (Ev. 3 - INF4, p. 2), está configurada a hipótese de coisa julgada, quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, sendo cabível a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, no ponto.
[...]
Como se vê, parece que o fundamento da decisão considerou apenas no número do benefício controvertido e o pedido de forma genérica para verificar a tríplice identidade. Todavia, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, por força das disposições do art. 505, inciso I, do CPC/2015, é necessário examinar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Nesse sentido, ao compulsar o laudo do processo que teria feito coisa julgada, a partir do
, verifica-se:
Isto é, a pericia judicial daquele feito registrou inequivocamente que não havia sequelas ou déficits à época. Porém, alguns dos documentos médicos trazidos pelo autor (
e ) são posteriores à referida perícia, bem como o laudo da perícia produzida nestes autos registram o agravamento da condição de saúde.O agravamento fica evidenciado no fato de que na primeira perícia não foram identificados quaisquer sequelas ou defícits laborativos decorrentes da pequena isquemia cerebral de 2014, ao passo que o exame clínico realizado pelo perito no ato processual de 11/07/2024 deste feito constatou (
):Ou seja, não tinha sequelas ou déficits associados, mas passou a ter, conforme aferido no exame feito pelo perito judicial que constatou "ataxia de marcha, paresia em inferior direito... paresia em membro superior direito".
Ademais, tais sequelas não podem ser enquadradas como de pequena monta, pois se expressam clinicamente como ataxia de marcha e paresia nos membros superior e inferior direitos, configurando a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade concluída pelo perito, a saber (
):Nada obstante, em consulta à base de dados do INSS, observa-se que o autor passou a perceber benefício assistencial à pessoa com deficiência com NB 713.466.070-3 e DIB em 14/07/2023, o que também corrobora o agravamento da condição de saúde do recorrente, configurando a modificação do estado de fato prevista no art. 505, inciso I, do CPC/2015.
Logo, a informações coligidas nos autos deixam evidente o agravamento do quadro de saúde, o que afasta, peremptoriamente, a ocorrência da coisa julgada, devendo ser acolhida a alegação.
Prima facie, haveria a possibilidade de anular-se a sentença e remeter os autos à origem para análise do mérito. Entretanto, tendo em conta que a sentença que indeferiu a inicial (
) foi reformada por esta Turma ( ), que sobreveio outra sentença no feito sem o julgamento de mérito ( ), decisão também não mantida, dada a natureza alimentar do pedido e da causa já se encontrar madura para o julgamento, passo ao exame do mérito.Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Clínico Geral em 11/07/2024 e dos demais documentos colacionados pelas partes (
):a) idade: 58 anos (nascimento em 08/10/1966);
b) profissão: trabalhador polivalente na construção civil;
c) escolaridade: ensino fundamental incompleto (até 4ª série);
d) histórico de benefícios/requerimentos:
e) enfermidade: G45.9 - Isquemia cerebral transitória não especificada, I10 - Hipertensão essencial (primária) e I69 - Sequelas de doenças cerebrovasculares; 713.466.070-3 dib 14/07/2023
f) incapacidade:
g) tratamento: não detalhado no laudo de perícia;
h) atestados:
- emitido pelo Neurologista Alejandro Rayo, CRM 15104, em 28/03/2016, informando "portador de sequelas neurológicas motoras, perda muscular em membros direito posterior a um AVC, e portanto, com limitações importantes para realizar suas atividades laborais. CID I69.3" (
, pág. 01);- emitido pela Clínica Geral Fernanda Rossi Schmechel, CREMERS 35828, em 28/11/2014, atestando "esteve internado de 17 a 28/11/14 e necessita afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado. CID I64" (
, pág. 04);- emitido pela Clínica Geral Maria del Carmen Oreillys Jimenez, CRM 43614, em 22/12/2022, informando "Paciente tabagista de longa data, HAS em tratamento... Teve diagnóstico do AVC isquêmico no ano de 2014, hoje com sequelas como: ataxia de marcha e dismetria leve bilateral, perda da força motora no braço direito, nistagno a esquerda. CID10 I69" (
);i) receitas de medicamentos: atenolol e losartana;
j) laudo do INSS: referente ao NB 608.826.804-6, o exame realizado em 16/07/2015 anotou "PR em 16/07/2015, ; Atestado de clinico de 15/07/2014 refere força reduzida em hemicorpo direito não pode realizar esforço fisico. Sem consulta neurologista sem TC ou RM de encefalo para confirmação de sequelas exames bioquimicos de 30/06/2015 e ecg de 26/05/2015 sem alterações. Exame Físico: PR em 16/07/2015; Atestado de clinico de 15/07/2014 refere força reduzida em hemicorpo direito não pode realizar esforço fisico Sem consulta neurologista sem TC ou RM de encefalo para confirmação de sequelas exames bioquimicos de 30/06/2015 e ecg de 26/05/2015 sem alterações LACO BEG, desvio de consolidação por fratura antigade cotovelo c/ sequelas motoras=limitação articular e movimentos dedo 2 da mão D, sem perda de força ou atrofia de msd e ou mid , manipula documentos com desenvoltura, reflexos mantidos, sinais de atividade laboral inequivocos em mãos. Inicio da Doença: 01/01/2010. CID: G45. Considerações: Não se observa ao exame clinico atual perda de força ou hemiplegia a qual se traduziria por hipotrofia/hiotonia apos 8meses de desuso, pelo contrario há sinais laborais, também não apresenta acompanhamento especializado, tto fisioterapico de reabilitação ou exames complementares que colaborem com o alegado Diante disso não ha elementos que permitam rconsiderar descisão pericial anterior. Resultado: Não existe incapacidade laborativa".
Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, faltando fixar o termo inicial.
Para tanto, deve-se ter em mente que a coisa julgada foi afastada e que a perícia deste feito fixou a DII na ocorrência do AVC em 17/11/2014, ao passo que a sentença proferida nos autos do processo nº 00032336520168210072 é datada de 17/11/2016.
Isto posto, ainda que o dissenso não seja alcançado pela coisa julgada, não me parece que a perícia deste processo, sopesada frente o restante do conjunto probatório, permita retroagir a DII para 17/11/2014, mas permite fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente conforme o pedido recursal, isto é, no trânsito em julgado (22/06/2018) do processo nº 00032336520168210072.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados em consonância aos consectários a seguir detalhados.
Dos consectários legais
Os parâmetros adotados pela Corte para os consectários legais aplicáveis ao feito são:
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Das verbas honorárias
Reformada a sentença, com a reversão do provimento, os honorários fixados na origem em 10% vão mantidos, passando a onerar apenas a parte ré, e incidirão sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
Apelação do INSS | Sem apelo |
Apelação da parte autora | Provida para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 22/06/2018. |
|
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | |
Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
Acréscimo de 25% | Não |
DIB | 22/06/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite-se a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000842-57.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). tutela específica.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data fixada no presente julgamento.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5000842-57.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 172, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas