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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8. 213/91. TRF...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos. 4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada. 5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5017974-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017974-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: Simone Ines Henn Ludke

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 13/05/2019 (e.2.49), que acolheu o pedido de restabelecimento de de benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB do benefício n. 592.985.392-7) até que a autora realize o procedimento cirúrgico na coluna e recobre sua capacidade laborativa, descontadas, porventura, as parcelas recebidas em razão da concessão de outros benefícios.

Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois, diante do quadro crônico e irreversível das lesões na coluna lombossacra, mesmo que a cirurgia na coluna seja exitosa, isso somente permitiria a readaptação para atividade leves, observada, ainda, a limitação de ser surda-muda. Além disso, ressaltou que a falta de qualificação profissional, a baixa escolaridade, o fato de ser surdo-muda e sempre ter residido no meio rural e o restrito e exigente mercado de trabalho, torna impraticável o êxito da reabilitação profissional. Pede, pois, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do procedimento cirúrgico e posterior reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com suas limitações físicas e sociais. Por fim, busca a majoração dos honorários de sucumbência ao limite de 20% sobre o valor da condenação (e.2.56).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (agricultora, surda-muda, 42 anos de idade atualmente) insurge-se contra a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do procedimento cirúrgico e posterior reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com suas limitações físicas e sociais. A fim de comprovar a incapacidade laboral, a autora trouxe aos autos a seguinte documentação clínica:

a) atestado de médico ortopedista, com data de 17/01/2017 (e.2.6):

b) exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, realizado em 15/12/2016, com a seguinte impressão diagnóstica (e.2.5):

"1. Anterolistese grau II de L4 sobre L5, associada a espondilólise bilateral.

2. Espondiloartrose lombar detalhada acima.

3. O conjunto dos achados descritos acima resulta em acentuada estenose foraminal bilateral em L4-L5, com compressão sobre as raízes nervosas emergentes de L4."

c) demonstrativo do Sistema Plenus comprovando que a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31 - n. 529.985.392-7), como segurada especial, no período de 18/04/2008 a 24/01/2017 (e.1.8).

Na perícia judicial, realizada em 14/03/2018 (e.2.33/41), o perito, Dr. Eduardo José Prochazka Frigeri (CRM 3533), especialista em ortopedia e traumatologia, constatou que a autora (agricultora, surda-muda) é portadora de lombociatalgia à direita (CID M54), de origem degenerativa, apresentando força e mobilidade diminuída da coluna lombar, das articulações e do membro inferior direito. Concluiu que a demandante se encontra incapacitada temporariamente para o labor habitual na agricultura. No tocante ao prognóstico da incapacidade (se parcial ou total e provisória ou definitiva), disse o perito que dependeria da resposta da autora ao tratamento cirúrgico que já está agendado pelo SUS. Sugeriu, portanto, que a autora se mantenha afastada do labor até a realização da cirurgia e reavaliação após o procedimento. Por fim, considerou improvável a reabilitação da autora para outras atividades manuais pesadas, tais como faxineira, lavadeira, auxiliar de serviços gerais em comércio varejista (mercado, loja de vestuário, restaurante) devido às suas limitações físicas e sensoriais, mas admitiu a possibilidade de reabilitação para atividade compatível com a escolaridade da autora, que não exija esforço lombar e que seja viável para uma surda-muda.

Em razão das conclusões do perito, o julgador a quo deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 25/01/2017 (dia posterior à DCB) até que a autora realize o procedimento cirúrgico na coluna e recobre sua capacidade laborativa. No que tange aos termos inicial e final do benefício, assim consignou o magistrado:

"Termos inicial e final do benefício

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser o dia imediatamente seguinte à cessação administrativa do benefício n. 592.985.392-7, ou seja, 25/01/2017 (fls. 22-23 e 37), descontadas, porventura, as parcelas recebidas em razão da concessão de outros benefícios, tendo em vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a autora já estava incapacitada nesta data.

Já no que diz respeito ao termo final do benefício, considerando que o perito judicial indicou que a autora necessita submeter-se à tratamento cirúrgico para recobrar sua capacidade laborativa, não se pode olvidar que não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico suficientemente seguro no sentido de quando a segurada estará apta ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para este fim.

Já no que se refere ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, tratando-se de benefício concedido antes das alterações trazidas pela Medida Provisória 739, que vigorou de 07/07/2016 a 04/11/2016, pela Medida Provisória 767, que entrou em vigor a partir de 06/01/2017 e posteriormente foi convertida na Lei n. 13.457/2017, em 26/06/2017, não há que se falar em cessação do benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos casos em que não houver sido fixado termo final administrativa ou judicialmente. Este é exatamente o caso dos autos, já que o benefício da autora foi requerido em 18/04/2008 (fls. 22-23 e 37), ou seja, bastante tempo antes da citada inovação legislativa entrar em vigor.

Afora isso, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada". Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal. 2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. 3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91. 4. Recurso especial do INSS impróvido (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017)

A esse respeito, já se manifestou o e. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DCB. IMPROPRIEDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Demonstrada a incapacidade parcial e temporária por meio de perícia médica, correta a fixação da DIB na data do laudo. 2. Descabe indicar o termo final do benefício (DCB) de auxílio-doença, pois não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. 3. Tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei nº 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16, e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido. 4. A Primeira Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada". 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. 6. Honorários advocatícios revistos para fixálos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC. 7. O INSS é isento de custas judiciais. (TRF4, AC 0002246- 97.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 02/03/2018)

No caso concreto, o expert não indicou o tempo necessário de afastamento do trabalho, tendo afirmado que a autora deverá permanecer afastada até a realização do procedimento cirúrgico, o qual já teria sido agendado pelo SUS, e a respectiva recuperação, devendo, posteriormente, ser novamente avaliada.

A propósito, denota-se que a autora está tomando as providências necessárias para se submeter à cirurgia indicada, contudo não há informação nos autos de quando ela será realizada, de modo que absolutamente inviável a fixação de uma data limite para o benefício de auxílio-doença da autora.

Nesse contexto, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido sem prazo de vigência, devendo perdurar até que a autora realize o procedimento cirúrgico em sua coluna e recobre sua capacidade laborativa. Tal situação deverá ser acompanhada pelo INSS administrativamente, após o trânsito em julgado desta sentença.

No entanto, a fim de não tornar permanente (na prática) o benefício temporário ora concedido à autora, como medida de contracautela, determino que a parte autora comprove, no prazo de 90 (noventa) dias, perante ao INSS, que buscou atendimento na rede pública de saúde, a fim de viabilizar sua inclusão na fila de espera para realização do tratamento cirúrgico pertinente para reversão da moléstia incapacitante e, especificamente no caso da autora, que informe para qual data foi agendada a realização do procedimento.

Em contrapartida, considerando o disposto no art. 101 da Lei de Benefícios da Previdência Social, caso a autora manifeste desinteresse na realização do procedimento cirúrgico indicado para o seu caso clínico, seu benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a sua reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitações ou eventual transformação em aposentadoria por invalidez, cujas avaliações ficarão a cargo do INSS."

Pois bem.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Analisando as perícias administrativas (e.2.17), verifico que a doença que ensejou a concessão do auxílio por incapacidade temporária n. 529.985.392-7, no período de 18/04/2008 a 24/01/2017, foi dorsalgia (CID M54), tendo o perito da autarquia constatado, no exame físico, a presença de dor lombar ao mínimo toque em coluna e queixas de dor intensa em perna direita. Como se percebe, a autora sofre da patologia diagnosticada pelo perito judicial há muitos anos.

De outro lado, o perito judicial deixou claro que a possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora dependerá de realização de cirurgia e da resposta da autora ao procedimento.

Por seu turno, o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que a autora realize o procedimento cirúrgico em sua coluna e recobre sua capacidade laborativa.

Ocorre que, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não me parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, é de ver-se que inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS.

De outro lado, considero remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos.

Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, entendo que a demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada.

Assim, faz jus a autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002093056v25 e do código CRC be786d9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:37:29


5017974-25.2019.4.04.9999
40002093056.V25


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017974-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: Simone Ines Henn Ludke

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos.

4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada.

5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002093057v4 e do código CRC d2687489.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:37:29


5017974-25.2019.4.04.9999
40002093057 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5017974-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: Simone Ines Henn Ludke

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

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