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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DCB. DESCABIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DCB. DESCABIMENTO. 1. In casu, descabe fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação do primeiro auxílio por incapacidade temporária percebido pela parte autora (DCB em 2014), uma vez que não há documentação comprobatória de que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial remonte àquela época, mas apenas ao ano de 2019, quando a parte autora, após quase cinco anos, voltou a requereu administrativamente benefício por incapacidade laboral. 2. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 08/03/2019, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período. (TRF4, AC 5008282-11.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008282-11.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIZA SCREMIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 23/03/2021 (e.34.1), que deferiu a tutela de urgência, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente ação objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 08/03/2019 (DIB do benefício anterior), descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.

Nas razões recursais, a autora insurge-se contra a fixação da data de início do benefício em 08/03/2019, sustentando, em suma, que a incapacidade laboral remonta à época da cessação do benefício n. 604.896.713-0, ocorrida em 20/06/2014, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Aduz que "a doença geradora da incapacidade laborativa da época (2014) é a mesma indicada no laudo pericial produzido nestes autos". Pede, pois, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (19/06/2014), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data da perícia ou da data da sentença, ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria desde a DCB (e.38.1).

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora com DIB em 08/03/2019 e DIP em 01/03/2021 (e.43.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a autora contra a fixação da data de início da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em 08/03/2019, sustentando, em suma, que a incapacidade laboral remonta à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 19/06/2014.

Não merece acolhida a insurgência.

Na perícia judicial, realizada em 20/11/2020 (e.22.1), o perito, Dr. Bruno Spritze Guollo (CRM 18463), especialista em ortopedia, constatou que a autora (serviços gerais, ensino fundamental incompleto, 50 anos de idade atualmente) é portadora de "outras gonartroses primárias" (CID M17.1), de origem degenerativa, e, em razão disso, encontra-se parcial e definitivamente incapacitada para qualquer tipo de trabalho e total e definitivamente incapacitada para o trabalho habitual. No que tange à data de início da incapacidade, o perito afirmou ser possível fixá-la em 2019, quando houve a piora dos sintomas. Por fim, ao ser questionado se seria "possível afirmar que a doença geradora da incapacidade atual tem relação com aquela que gerou a concessão do benefício de auxílio doença em 2014 (NB 6048967130)", o expert respondeu afirmativamente.

Com base nas conclusões do perito, a julgadora a quo, na sentença, condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 08/03/2019.

Pois bem.

Analisando o CNIS (e.1.4) e as perícias administrativas (e.5.1), verifico que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária (espécie 31) no período de 24/01/2014 a 19/06/2014, devido ao CID M23 (transtornos internos dos joelhos), logo após cirurgia de videoartroscopia do joelho esquerdo realizada em 19/01/2014, e de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) no período de 08/03/2019 a 20/04/2019, devido ao CID M22.2 (transtornos femuropatelares).

Embora a autora alegue que a incapacidade laboral devido aos problemas no joelho remonte à data de cessação do primeiro auxílio por incapacidade temporária (19/06/2014), não há documentação nos autos que comprove suas alegações.

Com efeito, a documentação trazida aos autos, no que concerne à incapacidade laboral devido aos problemas no joelho esquerdo (CID M22.2), demonstra a existência de incapacidade laboral a partir de janeiro de 2019 (e.1.7).

O próprio laudo do médico ortopedista Dr. Marcelo Baggio, com data de 22/09/2020, trazido aos autos (e.1.6), não esclarece o que houve entre o ano de 2013, quando a doença teve início, e o ano de 2019, quando houve o agravamento, possuindo a seguinte conclusão:

A paciente em questão apresenou dores em joelhos de inicio em 2013 com posterior cirurgia para exérese de menisco medial no ano de 2013. O fato da retirada meniscal, sabe-se hoje, que aumenta a chance de progressão para gonartrose, fato que foi evidenciado neste caso. Devido ao caso, atualmente a paciente apresenta um quadro de re-ruptura meniscal associal a gonartrose em compartimento medial (de carga), o qual foi remissiva ao tratamento conservador e tem indicação restrita de tratamento cirúrgico para tentativa de melhora. Neste caso, considero sua doença como uma alteração degenerativa, que teve por início um fator traumático (exérese de menisco) e por fim total e permanente, tendo em visto que procedimentos cirúrgicos não garatem melhora do problema relatado. Acrescento ainda, que, devido ser portadora de sindrome do tunel do carpo, a paciente também tem dificuldades em preensão de objetos em mãos e trata-se também de uma alteração degenerativa e permanente, visto ter como possibilidade terapêutica apenas a cirurgia descompressiva.

Some-se a isso a circunstância de que, no intervalo de quase cinco anos entre o recebimento dos benefícios por incapacidade acima mencionados, não houve qualquer outro requerimento administrativo de benefício por incapacidade por parte da autora, o que reforça a ideia de que ela somente procurou o Instituto quando sua situação de saúde, efetivamente, se agravou, ou seja, no ano de 2019.

Registro, ainda, que o exame de ultrassonografia de ombro direito, com data de 10/06/2016 e conclusão de tendinite do supraespinhoso e bursite subacrômio-subdeltoidea, e o exame de eletroneuromiografia, com data de 22/12/2016 e conclusão de Síndrome do Túnel do Carpo de grau leve à direita, anexados no e.1.8, não alteram a conclusão supra, pois tais patologias sequer foram constatadas ou mencionadas pelo perito judicial, não tendo a autora se insurgido a respeito, seja na manifestação após a perícia (e.23.1), seja na apelação, na qual, aliás, a autora é explícita quando refere que a incapacidade laboral constatada pelo perito seria a mesma que ensejou a concessão do auxílio em 2014, nestes termos:

"Em detrimento da conclusão pericial, a segurada entende que a incapacidade existe desde 2014, quando gozou do auxílio-doença de NB 604.896.713- 0, prorrogado por 2 (duas) vezes e cessado em 19/06/2014.

Isso porque, ao analisar os laudos periciais administrativos confeccionados pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social quando da concessão do auxílio-doença (604.896.713-0) – Evento 5, ainda que a CID não seja a mesma, é possível afirmar que a doença geradora da incapacidade laborativa da época (2014) é a mesma indicada no laudo pericial produzido nestes autos."

Portanto, tudo leva a crer que, após um período de quase cinco meses de incapacidade laboral no ano 2014, devido ao pós-operatório de joelho esquerdo e recuperação, durante o qual recebeu benefício por incapacidade, a autora recuperou-se e seguiu trabalhando na empresa "Casa do Doce Indústria e Comércio de Doces Ltda.". Porém, com o passar do tempo, a patologia no joelho evoluiu negativamente, com agravamento, até que, em março de 2019, a autora requereu novo benefício por incapacidade laboral, o qual restou deferido.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença, que fixou a data de início da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em 08/03/2019, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 08/03/2019, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629801v19 e do código CRC 926041a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:50:20


5008282-11.2020.4.04.7204
40002629801.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008282-11.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIZA SCREMIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente. termo inicial. data do início da incapacidade. fixação na dcb. descabimento.

1. In casu, descabe fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação do primeiro auxílio por incapacidade temporária percebido pela parte autora (DCB em 2014), uma vez que não há documentação comprobatória de que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial remonte àquela época, mas apenas ao ano de 2019, quando a parte autora, após quase cinco anos, voltou a requereu administrativamente benefício por incapacidade laboral.

2. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 08/03/2019, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629802v4 e do código CRC d4dbf453.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:50:20


5008282-11.2020.4.04.7204
40002629802 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5008282-11.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIZA SCREMIN (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:10.

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