Apelação Cível Nº 5002881-61.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 20/10/2016, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Em suas razões recursais, a autora defende o seu interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que, na contestação, o INSS teria requerido a improcedência da ação, ou seja, teria enfrentado o mérito, configurando a plena contrariedade à pretensão. De qualquer sorte, alega que, após o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada e antes que houvesse a citação do INSS na presente demanda, houve, em 27/06/2016, requerimento administrativo de auxílio-doença, o qual restou indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica. Em razão disso, pede a reforma da sentença de extinção, reconhecendo-se o interesse de agir da autora, e, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, postula o consequente julgamento do processo quanto ao mérito, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 07/06/2016, a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 15/03/2009 (n. 523.547.647-2).
Na petição inicial (e.1.1), narrou ter ajuizado, em 21/02/2011, demanda perante o Juizado Especial Previdenciário (n. 5002233-57.2011.404.7207 - originário n. 2011.72.57.000769-4) pretendendo a concessão de benefício por incapacidade, tendo a Turma Recursal determinado a remessa dos autos ao Juízo Estadual, já que a perícia realizada naqueles autos apontou a existência de incapacidade laboral permanente em decorrência de sequela de acidente de trabalho ocorrido em 2007.
Os autos foram, então, remetidos à Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Tubarão/SC, e a demanda foi julgada improcedente pelo não reconhecimento do vínculo de emprego da autora e, por consequência, de sua qualidade de segurada da Previdência Social. A autora apelou, tendo a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC negado provimento ao recurso, ao fundamento de que, diante da inexistência do vínculo de emprego, seria inviável o recebimento de qualquer benefício de natureza acidentária, devendo a autora postular o reconhecimento de sua qualidade de segurada como contribuinte individual ou facultativa perante a Justiça Federal. A ação transitou em julgado em 01/03/2016.
Ora, na presente demanda, a autora defende que, nos moldes do que foi decidido no acórdão proferido pelo TJSC, "a inviabilidade do benefício de natureza acidentária atrelado à atividade laborativa típica não exclui outros elementos juridicamente relevantes e que permitem o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez como segurada facultativa". Sustenta, ainda, que:
"No caso específico da autora, ainda que não tenha sido reconhecido, para efeitos previdenciários, sua condição de segurada empregada, passível de percepção de benefício por acidente de trabalho conforme previsto no artigo 19, da Lei 8213/91, se eliminado o fato “vínculo de emprego”, remanescem as contribuições vertidas e o evento incapacitante constatado pelo perito judicial, o que permite claramente o deferimento da aposentadoria por invalidez calcada na condição de segurada facultativa.
Conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais, até julho/2009, a autora havia contribuído por sete anos e cinco meses para a previdência social e, bem assim, até a data do acidente que a incapacitou, em novembro/2007, sua qualidade de segurada estava mantida.
As contribuições vertidas, por seu turno, provieram não apenas dos descontos feitos pela empresa da remuneração que lhe era destinada (a despeito de não se caracterizar como vínculo empregatício), como da própria empresa, que vertia contribuições na ordem de 20% sobre o salário registrado.
Portanto, à previdência social, o percentual destinado a título de contribuição foi de, no mínimo, 27,65, ou seja, claramente superior à alíquota legal de 20% para o segurado facultativo."
Assim, considerando que remanescem as contribuições vertidas para a Previdência e que a incapacidade laboral foi reconhecida por decisão transitada em julgado, postula a concessão de aposentadoria por invalidez na condição de segurada facultativa desde a data do evento incapacitante (22/11/2007).
Na contestação (e.7.1), o INSS postulou a improcedência da ação, sustentando, em suma, que a autora não logrou comprovar a incapacidade para o labor, devendo ser mantido o indeferimento administrativo embasado em parecer da perícia médica.
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo CPC, pelos seguintes fundamentos:
"Da análise da documentação carreada aos autos verifica-se que em ação ajuizada anteriormente o pedido da autora de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente em razão da falta de qualidade de segurado, uma vez que não foi reconhecida a validade do vínculo de emprego dela com a empresa A. Mendes Terraplanagem - Construção e Extração de Minerais Ltda.. Isso porque de todo o processado chegou-se à conclusão de que o contrato de trabalho foi forjado tão-somente com o intuito de obtenção de benefício previdenciário (out9 - evento 1). Houve o trânsito em julgado (out10 - evento 1).
Nada obstante, é fato que durante a manutenção do citado contrato de trabalho foram vertidas contribuições previdenciárias, razão pela qual a demandante pleiteia nesta ação o reconhecimento da sua qualidade de segurada facultativa no período de recolhimento a fim de possibilitar o aproveitamento daquelas nessa condição.
Ocorre que para exercer o direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional, necessário se faz que a parte demonstre que é detentora de uma pretensão resistida, o que não se visualiza nos autos. Não há comprovante do indeferimento administrativo.
O INSS, por sua vez, contestou pedido diverso do veiculado na inicial.
Sobre a matéria, vale a pena transcrever a lição de DANIEL MACHADO DA ROCHA, exposta de maneira exemplar na obra Direito Previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais:
"O Poder Judiciário só deverá ser provocado após ter havido o indeferimento na via administrativa, configurando-se a pretensão resistida. Significativas são as vantagens desse procedimento. A primeira razão é que não pode ser afastada a possibilidade de o segurado ter deferido o seu requerimento de concessão do benefício ou averbação do tempo de serviço na via administrativa, com significativo ganho de tempo e impedindo que novas demandas engessem ainda mais a máquina judiciária. Por outro lado, não raro faltam ao Juiz elementos para verificar, de imediato, o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, como contagem de tempo de serviço, conversões, recolhimento de contribuições, etc., tarefa para a qual são treinados os servidores da autarquia previdenciária."
Logo, o pedido da autora deve ser submetido primeiramente à análise do órgão previdenciário e somente após, caso negado o direito pretendido, submetido à análise do Poder Judiciário.
Assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito."
No entanto, não comungo do mesmo entendimento do julgador a quo, como passo a explicar.
Do interesse de agir da parte autora
Primeiramente, registro que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade postulados pela demandante: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Na hipótese dos autos, afora a circunstância de a autora ter recebido os benefícios de auxílio-doença n. 523.547.647-2 no período de 23/11/2007 a 15/03/2009 - o qual deseja restabelecer - e n. 542.903.897-7 no período de 29/09/2010 a 10/10/2010 e de ter efetuado diversos outros requerimentos administrativos de auxílio-doença (16/04/2009, 17/09/2009, 28/10/2009, 19/11/2010, 27/06/2016 e 01/02/2017), entendo que o fato de o INSS ter contestado o mérito da ação, postulando a improcedência do feito, é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão deduzida na inicial e configurar o interesse de agir da demandante.
Ademais, considero que a pretendida conversão da modalidade contributiva de segurada empregada para segurada facultativa é questão que está inserida na análise da qualidade de segurada da autora. Por isso, ao sustentar que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício almejado - dentre os quais a qualidade de segurada da Previdência Social -, o INSS, indubitavelmente, oferece resistência à pretensão da autora e configura o seu interesse de agir na presente demanda.
Em virtude disso, a sentença deveria ser anulada, para o prosseguimento do feito.
Porém, vislumbro, no caso, possibilidade de aplicação do disposto no inciso I do § 3º do art. 1.013 do NCPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
Passo, portanto, à análise do mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a incapacidade laboral total e definitiva da autora restou reconhecida na perícia judicial realizada em 25/05/2011 na ação n. 5002233-57.2011.404.7207, que tramitou no JEF Previdenciário de Tubarão/SC, a qual adoto como prova emprestada, com fulcro no art. 372 do NCPC.
Com efeito, naqueles autos, o perito judicial concluiu que, em virtude de ser portadora de sequelas de fratura no tornozelo e na perna esquerda, a autora, que já conta 64 anos de idade, está, desde 01/09/2007, total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não sendo possível a reabilitação profissional (e.14.5).
Registre-se, inclusive, que, no referido processo, o INSS chegou a propor acordo para implantação da aposentadoria por invalidez, o qual, embora aceito pela autora, não chegou a ser homologado pelo Juízo a quo, que considerou necessária a comprovação do alegado vínculo de emprego da demandante (e.1.9 fl. 58).
No que diz respeito à comprovação da qualidade de segurada da demandante e da carência para o benefício, verifico que está atrelada ao pleito relativo à conversão da modalidade contributiva de segurada empregada para segurada facultativa.
Segundo precedentes desta Corte em situações análogas, inexiste óbice a que os valores recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias na condição de segurada empregada - condição essa que restou afastada pelo reconhecimento da invalidade do vínculo de emprego - sejam aproveitadas na condição de contribuinte facultativa, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Autarquia.
Neste sentido seguem os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. Tendo o segurado recolhido contribuições seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados como contribuinte individual. 4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF4, AC 5046611-88.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual. Precedente deste Regional. 2. Reconhecido o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de diferenças desde a data em que efetivamente recolhidas as contribuições complementares. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0018592-65.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto quanto ao período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura. 4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS. 5. No caso, as planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência. 6. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento. 7. Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço. Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido. (TRF4 5001715-09.2012.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. REPETIÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS. PRESCRIÇÃO. 1. Até a vigência da Lei nº 10.887/04 o reconhecimento de vínculo ao RGPS como agente político exercente de mandato eletivo exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa a ser encargo da pessoa jurídica à qual vinculado. 2. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório (no caso dos autos contribuinte individual). 3. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do INSS, e considerando que é dever do INSS orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual, observados os interstícios da escala de salários-base enquanto vigente. 4. Os valores recolhidos indevidamente pelo segurado (e não utilizados no cálculo do benefício) devem ser restituídos, com os acréscimos legais. 5. A despeito do entendimento do STF no sentido de que o prazo para repetição de indébitos em processos ajuizados a partir de 09/06/2005 é de cinco anos (RE566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 11/10/2011), considerando que os recolhimentos complementares oportunizados pelo INSS foram feitos em 2009, e somente neste momento houve a manifestação definitiva, não há que se falar em incidência de prescrição. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5000175-15.2010.404.7111/RS, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado, por unanimidade, em 19/02/2013)
Assim sendo, considerando a possibilidade de as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora na categoria de segurada empregada serem aproveitadas como segurada facultativa, entendo comprovadas a qualidade de segurada desta e o preenchimento da carência para o benefício postulado, ressaltando-se que tais requisitos já haviam sido reconhecidos pelo Instituto quando da concessão do auxílio-doença n. 523.547.647-2 no período de 23/11/2007 a 15/03/2009.
Assim, preenchidos os requisitos legais e considerando que o laudo pericial (prova empresatada) é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, é devido o benfeício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 01/09/2007, o benefício seria devido desde a data de cessação do auxílio-doença (15/03/2009).
No entanto, verifico que, anteriormente à presente demanda, a autora ajuizou as seguintes ações:
a) n. 2009.72.57.003226-8: ajuizada em 22/07/2009; julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95; com baixa e arquivamento em 12/08/2009;
b) n. 2009.72.57.003714-0, ajuizada em 25/08/2009; julgada improcedente, porquanto não comprovada a incapacidade laborativa; com baixa e arquivamento em 18/11/2009;
c) n. 2011.72.57.000769-4, ajuizada em 21/02/2011; sentença julgou improcedente, porquanto não comprovado o vínculo de emprego da dedmandante; a Turma Recursal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulou os atos decisórios e determinou a remessa do feito para a Justiça Estadual; com baixa definitiva em 09/04/2012;
d) autos remetidos para a Justiça Estadual: n. 075.12.003110-2; as partes, intimadas, concordaram com a utilização de todas as provas produzidas na Justiça Federal (autos n. 2011.72.57.000769-4); sentença julgou improcedente a ação, porquanto não comprovada a qualidade de segurada (não comprovação do vínculo de emprego); o TJSC, diante do recurso da autora, manteve a sentença de improcedência, por ausência de comprovação do vínculo de emprego e, portanto, inviável o recebimento de qualquer benefício acidentário.
Assim, em respeito à coisa julgada formada no processo n. 2009.72.57.003714-0, no sentido de que não foi comprovada a incapacidade laborativa, deve o termo inicial da aposentadoria por invalidez ser fixado no dia seguinte ao do trânsito em julgado, ou seja, em 19/11/2009, descontados os valores recebidos no período a título de auxílio-doença.
Por derradeiro, registro que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 07/06/2016, com a suspensão do prazo prescricional nos períodos durante os quais estiveram em trâmite aquelas demandas.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar do dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação n. 2009.72.57.003714-0, ou seja, a contar de 19/11/2009, descontados os valores recebidos no período a título de auxílio-doença, bem como as parcelas eventualmente prescritas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5002881-61.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. comprovação da qualidade de segurada. aproveitamento, como segurada facultativa, das contribuições previdenciárias recolhidas como segurada empregada. possibilidade. prova pericial emprestada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Segundo precedentes desta Corte, inexiste óbice a que os valores recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias na condição de segurada empregada - condição essa que restou afastada pelo reconhecimento da invalidade do vínculo de emprego - sejam aproveitadas na condição de contribuinte facultativa, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Autarquia.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora por meio de prova pericial emprestada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510450v6 e do código CRC d2c21aef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5002881-61.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSSELA ELIZA CENI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
Apelação Cível Nº 5002881-61.2016.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSSELA ELIZA CENI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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