D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023389-84.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a autora encontra-se total e definitivamente incapacitada para o labor rural, bem como comprovado que apenas se afastou de suas atividades habituais porque já configurada a incapacidade, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509343v5 e, se solicitado, do código CRC 8E9E06D1. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023389-84.2013.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 20/11/2008.
A sentença deferiu a tutela antecipada e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 20/11/2008, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 1% a.m., até 06/2009, quando, para ambos os cálculos, deverá ser respeitado o disposto na Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o devido até a sentença (fls. 107/110).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, que a autora não goza da qualidade de segurada do RGPS. Na eventualidade de reconhecimento da filiação, insurge-se quanto à incapacidade laborativa, sustentando estar a parte apta ao desempenho de diversas atividades, bem como quanto à impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao boia-fria. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença, postula pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos. Prequestiona a matéria (fls. 121/125).
Apresentadas contrarrazões (fls. 129/133), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Não há entre as declarações colhidas contradições possíveis de macular a prova oral, que foi harmônica, coerente e coesa, ao confirmar que a autora sempre laborou em atividades rurais, até sofrer com problemas de saúde no ano de 2001, ficando impedida de prosseguir com seu labor habitual.
Em relação à incapacidade, esta restou cabalmente comprovada pela juntada do laudo de perícia médica às fls. 72/73 e 94, que concluíram que "a examinada está incapacitada total e definitivamente para exercer a atividade de lavradora" (fl. 94). Há, ainda, menção no laudo pericial à fl. 73, item '4.0', de que a autora "apresenta queixa de dor lombar incapacitante há quinze anos." Não há possibilidade para precisar o início do quadro, pois o único exame da paciente foi realizado para realizar a perícia", motivo pelo qual não procede o pedido realizado pela autarquia ré às fls. 13/105.
(...)
Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da parte autora, postergando, para o momento seguinte, o exame a respeito da qualidade de segurada.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, a perícia realizada, acostada às fls. 71/73, foi clara ao indicar que a autora sofre de Espondilartrose discreta lombo sacra, Hérnia de disco, Desnutrição protéico calórica crônica e Alcoolismo crônico, conjunto de moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o exercício de seu labor habitual rural.
Embora não tenha indicado pontualmente o provável início da incapacidade laborativa, apontou a expert que já havia indícios da dor lombar incapacitante a, pelo menos, quinze anos antes da realização da perícia (aproximadamente 04/1995).
O atestado médico juntado à fl. 20 é capaz de corroborar as informações do laudo no tocante à existência das patologias ortopédicas, além de comprovar sua presença ainda em 18/09/2007.
Diante disso, e considerando as condições pessoais desfavoráveis da parte autora - idade (50 anos, nascida em 29/11/1964), baixa escolaridade (estudou até a segunda série) e pouca qualificação profissional - entendo configurada a incapacidade ensejadora de benefício por incapacidade desde quinze anos antes da perícia, ou seja, desde 1995, apesar de que seu caráter permanente só tenha se mostrado quando do exame médico oficial.
Resta perquirir em relação à qualidade de segurada especial. Para comprovação do exercício da atividade rural, trouxe a parte autora apenas a sua certidão de casamento (fl. 14), datada de 14/03/1981, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador, e a CTPS do referido cônjuge (fls. 15/18), demonstrando relações de emprego rurais entre 1981 e 1995.
Não obstante, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, ficou claro que a autora, além de sempre ter trabalhado na agricultura com seu esposo, somente se afastou das lides rurais, em 2001, quando já se encontrava incapacitada para o labor.
Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 20/11/2008, não assistindo razão aos pleitos da Autarquia.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023389-84.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009309320088160138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564909v1 e, se solicitado, do código CRC 7A3B07CF. | |
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