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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 151 DA LEI Nº 8. 2...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER. 2. Quadro de " alienação mental "independe de carência, conforme artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91. 3. Com a necessidade do auxílio de terceiros, há que se conceder o adiocnal de 25%, nos termos do art. 45, da lei nº 8.213/91. (TRF4 5012586-60.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012586-60.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILENE ROMERO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
LOURDES ROMERO DE LIMA (Pais)
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
2. Quadro de "alienação mental"independe de carência, conforme artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91.
3. Com a necessidade do auxílio de terceiros, há que se conceder o adiocnal de 25%, nos termos do art. 45, da lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, na parte em que não prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586190v22 e, se solicitado, do código CRC 758B1FC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 24/02/2017 16:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012586-60.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILENE ROMERO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
LOURDES ROMERO DE LIMA (Pais)
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A parte autora pretende a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2007.
Após instrução, é prolatada sentença, rejeitando o pedido da autora (fls.73-75). A autora apela, investe contra a sentença, requer a nulidade do decisum ante a falta de perícia médica psiquiátrica.
Este e. Tribunal anula a sentença e determina a produção de prova pericial com profisisonal médico especialisdta em psiquiatria, em decorrência das patologias que acometem a autora.
Nova sentença é proferida (fls. 192-196), desta vez acolhendo o pedido da autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado nos autos, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% sobre a renda mensal, desde a DER do NB 31/609.753.643-0 (09/03/2015);
(b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 09/03/2015, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, insurge-se contra a sentença, alega a preexistência da incapacidade à filiação no RGPS, (fls. 137-153), e investe contra o adicional de 25% concedido. Por fim, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária (fls. 206-212).
Sem contrarrazões, em virtude do recurso do INSS e do reexame necessário, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os"prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições,o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições,o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aodo final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc.I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza que a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1.Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2.É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF4,Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU1ºmar.2006).
O CASO CONCRETO
Da incapacidade
No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado por médico psiquiatra (fls. 106-108), datado de 23/06/2015, informa que a parte autora está incapacidade forma permanente para qualquer atividade, com data de início de incapacidade fixada em novembro de 2012.
Transcrevo o teor da anamnese do perito:
MARILENE, 35 ANOS, DIVORCIADA, TEM 3 FILHOS. APRESENTA QUADRO CRÔNICO DE ALUCINAÇÕES AUDITIVAS E VISUAIS, DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS, AUTO E HETERO AGRESSÃO, CRISES CONVULSIVAS DE DIFÍCIL MANEJO E DETERIORO EVIDENTE. EM USO DE TIORIDAZINA E ÁCIDO VALPROICO. SEU QUADRO NEUROLÓGICO FAZ COM QUE SEJA COMPLICADO MEDICAR PARA O SEU QUADRO PSIQUIATRICO A AUTORA.
O expert elucidou que a incapacidade da autora é decorrente do de quadro crônico de alucinações auditivas e visuais, delírios, auto e hetero agressão e crises convulsivas de difícil controle. Inclusive, necessita de auxílio de terceiros para suas atividades básicas de vida diária.
Intimado a responder se o quadro clínico da autora poderia ser caracterizado como alienação mental, o perito respondeu afirmativamente, como se depreende da fl. 171.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes e, portanto, imparcial. Assim, embora o julgador não fique vinculado às conclusões do perito, para que prova prevaleça, deve ser robusta e convincente.
No caso dos autos, o quadro incapacitante da autora restou comprovado pelo laudo médico pericial produzido por profissional especialista em psiquiatria, conjuntamente aos demais documentos que instruíram a inicial.
Em relação à alegação de preexistência de quadro incapacitante ao ingresso no RGPS, trazido à baila pelo INSS nas suas razões recursais, afasto-as de plano, uma vez que no próprio laudo médico administrativo, realizado no ano de 2007, não foi reconhecida a incapacidade laborativa (fl. 29), tanto é que sequer o benefício foi concedido na época.
No que tange à qualidade de segurado, resta comprovada pelo extrato do CNIS juntado aos autos nas fls. 112-114, uma vez que foi inscrita no RGPS em 01/11/2000, sendo esse um curtíssimo vínculo de poucos dias. Após, efetuou contribuições como contribuinte individual entre 01/02/2011 e 30/04/2011, trabalhou como empregada entre 26/09/2011 e 23/11/2011 e entre 01/03/2012 e 31/07/2012 (fls. 110-113).
Quanto à carência, na data da incapacidade a autora contava com 11 contribuições ao RGPS, insuficientes à concessão do benefício em comento. Entretanto, a patologia da autora - esquizofrenia - pode ser considerada uma alienação mental, como bem firmou o perito, e como tem entendido este Tribunal, de forma uníssona,m e por isso, isenta a parte de carência, nos termos do disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Ainda que o juízo de origem tenha considerado cumprido o requisito da carência preenchido, computou competências de salário-maternidade recebidos pela autora posteriormente à incapacidade. portanto, nesse aspecto merece reforma a sentença, apenas para anotar que se trata de situação com isenção de carência.
Em razão disso, entendo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, a contar do segundo requerimento administrativo, em 09/03/2015. Registro que não há direito desde o primeiro requerimento, em 2007, pois somente em novembro de 2012 a incapacidade se instalou, ns exatos termos do laudo pericial.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS),difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel.Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Por isso, prejudicado o recurso do INSS nesse aspecto.
Honorários Advocatícios
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4),devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par.único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação/Revisão do benefício
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o benefício já foi implantado em favor da autora.
Conclusão
A sentença deve ser reformada apenas quanto à fundamentação, no que tange à isenção de carência. Pela presença do quadro incapacitante e os demais requisitos preenchidos, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER, em 09/03/2015, com adicional de 25%. Forma de cálculo dos consectários diferida para a fase de execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, na parte em que não prejudicado.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586189v21 e, se solicitado, do código CRC 442E70BB.
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Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 25/11/2016 18:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012586-60.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50125866020144047108
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILENE ROMERO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
LOURDES ROMERO DE LIMA (Pais)
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, NA PARTE EM QUE NÃO PREJUDICADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 10:59




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