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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade ao portador de cardiopatia grave, conforme artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0014625-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/09/2018)


D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014625-75.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILSO HENCKE
ADVOGADO
:
Felipe Vianna de Souza e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS
APENSO(S)
:
0034171-82.2010.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade ao portador de cardiopatia grave, conforme artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434486v8 e, se solicitado, do código CRC DB0D5EF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 03/09/2018 11:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014625-75.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILSO HENCKE
ADVOGADO
:
Felipe Vianna de Souza e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS
APENSO(S)
:
0034171-82.2010.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/1973, com o seguinte dispositivo:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de CONDENAR o requerido a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, a partir do indeferimento administrativo, tornando definitiva a tutela antecipada concedida à fl. 31. As parcelas serão acrescidas de correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com os índices elencados na fundamentação (Súmulas 43 e 148 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da citação, até junho de 2009, observada a prescrição. A partir de então, tal percentual segue as regras da Lei n. 11.960/09. O valor deverá ser apurado em liquidação. Arcará o demandado com honorários advocatícios de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até à data da condenação (artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Isento de custas, na forma do artigo 11, caput, da Lei Estadual n. 8.121/85.

Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF4 para reexame necessário."

Em suas razões recursais, relata o INSS que a perícia realizada na via administrativa reconheceu a incapacidade laboral do autor e fixou o seu início em 02/06/2009. Aduz que, no entanto, nessa data o autor ainda não havia recuperado a carência necessária, posto que voltou a contribuir para o RGPS em abril/2009. Sustenta que voltou a contribuir, sobre um valor elevado de salário de contribuição (R$ 3.218,90), apenas para se aproveitar da regra prevista no art. 24 da Lei 8.213/91, uma vez que fez o requerimento do benefício exatamente após realizar o recolhimento de quatro contribuições. Refere, ainda, que o recolhimento da competência de 06/2009 foi realizado extemporaneamente, em 13/08/2009, não podendo ser considerado válido. Requer seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em duas oportunidades para a complementação da perícia médica judicial.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos que seguem:
"Evidencia-se irrefragável a procedência da pretensão inicial.
O indeferimento do pedido na esfera administrativa se deu por não preenchimento de todos os requisitos legais à concessão do benefício, em especial, a falta do cumprimento do período de carência (12 meses).
De acordo com a perícia, o autor é portador de cardiopatia grave, condição que o impossibilita de laborar, inclusive sendo indicada a realização de cirurgia, em razão do seu quadro representar risco de morte.
De acordo com o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91, o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de determinadas doenças graves, fica dispensado do cumprimento da carência. Visando dar imediata aplicabilidade ao referido inciso, o art. 151 da mesma Lei disciplina que independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrente de cardiopatia grave.
Parece-me que o caso do autor se amolda à exceção legal, estando dispensado da carência à obtenção do benefício.
Colho da jurisprudência:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. 1. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio-doença nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, foi acometido de cardiopatia grave, nos termos dos art. 26, II c/c art. 151 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. Presente prova inequívoca da doença incapacitante, se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0011878-50.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013)
Ademais, voltou a contribuir antes da data inicial da incapacidade, retomando a condição de segurado ainda em abril de 2009.
A prova pericial revelou que a demandante é total e permanentemente incapacitado para exercer atividades laborais. (...)"
De fato. Verifica-se que o laudo da perícia realizada na via administrativa aponta incapacidade laborativa com início em 02/06/2009 e início da doença em 28/08/2002 (fls. 19), sendo que foi indeferido o requerimento de benefício ao argumento de que a incapacidade é anterior ao reinício das contribuições para a Previdência Social (comunicação de fls. 17). Verifica-se, ainda, que o autor voltou a verter contribuições a partir da competência 04/2009.
Ressalte-se que, ainda que se possa dizer que a doença seja anterior ao ingresso no RGPS, não se pode desconsiderar o agravamento da moléstia após a aquisição da qualidade de segurada. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do seu agravamento.
De outra parte, o autor é portador de Cardiopatia Grave, patologia que dispensa carência, nos termos do art. 151 da Lei de Benefícios, que registra:
"Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Assim, considerando que a perícia médica apurou que o autor é portador de cardiopatia grave e que está permanentemente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, agiu acertadamente o Juízo a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados em patamar inferior ao entendimento desta Corte. Mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação da tutela concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434485v7 e, se solicitado, do código CRC 787E7BB2.
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Signatário (a): Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014625-75.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00223314220108210041
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILSO HENCKE
ADVOGADO
:
Felipe Vianna de Souza e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458713v1 e, se solicitado, do código CRC E4B47CA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 29/08/2018 19:13




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