Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFER...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovada a incapacidade definitiva do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, sem a possibilidade de reabilitação, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do terceiro semestre do ano de 2013, conforme laudo pericial médico. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5052628-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052628-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDEMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.

1. Comprovada a incapacidade definitiva do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, sem a possibilidade de reabilitação, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do terceiro semestre do ano de 2013, conforme laudo pericial médico.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando-a prejudicada quanto aos juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226278v6 e, se solicitado, do código CRC 1411A02E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052628-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDEMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o terceiro trimestre de 2013, conforme laudo pericial médico, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básicas e juros da caderneta de poupança, havendo a incidência uma única vez. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a do pagamento das custas (evento 91).

Em sede de apelação, o INSS asseverou que conforme laudo pericial foi constatado que a parte autora encontrava-se parcialmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja concedido ao autor o benefício de auxílio-doença (evento 99).

Apresentadas as contrarrazões no evento 106, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela regularidade do recurso de apelação interposto pelo INSS (evento 120).

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado no evento 61, e complementação no evento 71, concluiu que a parte autora é portadora de depressão refratária, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CD10 F33.1), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita parcial e definitiva para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:
"2. No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
R. Sim. Devido às características de seu quadro clinico, em especial a falta de motivação, falta de iniciativa, falta de disposição e sensação constante de cansaço, não consegue desempenhar as tarefas típicas de sua profissão, como roçar, arar, colher, carregar, erguer ou afastar fardos com insumos ou produtos, lidar com animais de médio e grande porte, operar maquinas pesadas como tratores e seus implementos, etc."

"3. Especificar a data do inicio da doença e a data do inicio da incapacidade e como aferiu as datas anteriormente especificadas.
R. Apesar do impositivo legal de se determinar com exatidão a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII), tal nível de exatidão nem sempre é possível com base nos dados clínicos concretos disponíveis. Este pode não ser o caso naquelas situações em que o agravo à saúde se dá em função de um acidente, ou evento traumático. Nestes casos, via de regra, a data bem conhecida do incidente normalmente coincide com a data de início da doença com e a data de início da incapacidade. Tal não acontece em todos os outros casos. A maioria das doenças incapacitantes não traumáticas é de início insidioso e lento. O paciente percebe que tem dificuldades para realizar as tarefas que antes desempenhava sem problema algum, porém continua trabalhando por necessidade ou por acreditar se tratar de uma condição passageira, auto-limitada. Apenas com o passar do tempo, e com a persistência ou até piora dos sintomas, é que ele se dá conta que realmente perdeu parte de seu potencial laborativo. Entretanto este momento, na maioria das vezes, não está registrado em nenhum exame, em nenhum atestado, em nenhum documento comprobatório.
Portanto, nem sempre dispomos de elementos concretos para determinar o início da incapacidade; motivo pelo qual, lançamos mão da história clínica e evolução do caso do paciente. E através de sua análise que nos damos conta que o paciente, a partir de um determinado momento, passou a procurar com mais frequência os serviços de saúde, ou, pela falta de resultados no nível local foi encaminhado para serviços especializados, ou então, por se sentir incapaz de desempenhar as tarefas a que estava acostumado, resolveu solicitar auxílio-doença junto ao INSS. Num grande número de casos, também de acordo com a história clínica, percebemos que o paciente solicitou o auxílio-doença por sugestão do próprio médico-assistente que aconselhou o afastamento dos esforços laborais como condição sine qua non para uma real melhora clínica.
Feitos estes esclarecimentos iniciais e abordando o caso em foco, podemos situar o início da incapacidade do autor no terceiro trimestre do ano de 2013, quando o mesmo foi encaminhado pelo médico psiquiatra Dr. Cícero J. B. Lima para a perícia do INSS. Este profissional baseou sua indicação para o afastamento do trabalho na pouca melhora que seu paciente vinha apresentando aos tratamentos realizados ao longo dos últimos 7 (sete) anos, 3 (três) dos quais sob sua orientação.
Quanto aos outros pontos que permaneceram obscuros, gostaríamos de afirmar nossa convicção, com base em todos os elementos da história e evolução clínica, bem como em todos os documentos médicos trazidos pelo autor à perícia, e também conforme o exposto na resposta ao quesito 9 (nove), de que se trata de uma incapacidade parcial, de cerca de 50 % (cinquenta por cento) para as atividades típicas de sua profissão. Além disso, baseado na fraca resposta apresentada pelo autor aos mais diversos tratamentos tentados nos últimos anos, e conforme informações médicas elencadas na resposta ao quesito 5 (cinco), consideramos sua incapacidade definitiva.
São estes os esclarecimentos adicionais que julgamos necessários."

"12. Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do autor? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o beneficio previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação do demandante?
R. Não. Como já bem discutido nas resposta aos quesitos 2, 5 e 7, o autor já desempenhou suficientes esforços dentro dos recursos da moderna medicina que estão ao seu alcance, não obtendo alívio para seu quadro depressivo e melhoria de sua capacidade laborativa. Assim, é improvável que num futuro próximo ou mediato, seja-lhe possível retornar a atividade laboral braçal, mesmo com novos tratamentos."

"17. As sequelas/patologias das quais o autor é portador são impeditivas de reabilitação profissional?
R. Considerando que a incapacidade laboral do autor decorre de depressão acentuada e refratária aos diversos tratamentos que tem experimentado ao longo dos últimos anos, são decorrentes de falta de motivação, falta de iniciativa, falta de disposição e sensação constante de cansaço, podemos afirmar que até o presente momento, sua condição não é passível de reabilitação profissional."

Não há dúvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam à atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões do expert, que são claras e enfáticas.

Tenho que não merece guarida a irresignação do demandante.

Com efeito, o expert é enfático, ao longo de toda a perícia, em afirmar que com base na fraca resposta apresentada pelo autor aos mais diversos tratamentos tentados nos últimos anos, e conforme informações médicas elencadas na resposta ao quesito 5 (cinco), considerou sua incapacidade definitiva. Referiu ainda, ser improvável seu retorno a atividade laboral braçal, mesmo com novos tratamentos. Por fim, concluiu que a condição que se encontra o autor não é passível de reabilitação profissional.

Considerando, portanto, que o autor encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação, tenho como preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Desse modo, tenho que faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, andou bem o Juízo a quo, uma vez que o expert, fixou o início da incapacidade no terceiro trimestre do ano de 2013 (quesito 3 do INSS).

Assim, tenho que correta a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a contar do terceiro semestre do ano de 2013, conforme laudo pericial médico.

Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando-a prejudicada quanto aos juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226277v7 e, se solicitado, do código CRC 75E9ABD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052628-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021208220138160149
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDEMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO-A PREJUDICADA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520243v1 e, se solicitado, do código CRC 60C28DD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora