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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5006331-63.2017.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com o acréscimo de 25%. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006331-63.2017.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006331-63.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCOS PAULO KUHN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando, em suma, que o Autor Recorrente não tem mais capacidade para competir no mercado de trabalho e deve ser concedida a Aposentadoria por Invalidez pelos seguintes motivos principais retirados do texto da presente Apelação: - o Recorrente é portador da CID é S12, Fratura no Pescoço; - Ausência de controle de esfíncteres; - Dor nos membros e articulações; - é portador de sequela de TRM: TETRAPLEGIA. Seu quadro é definitivo e não apresenta condições para o trabalho; - Ausência de equilíbrio de tronco; - O Recorrente no Banco em que trabalhava, exercia a função de Caixa. Após o acidente, “arranjaram” a atividade de Assistente Administrativo; - É portador da CID G820, Paraplegia Flácida; - O Anexo I do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3048/99, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento que está prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, sendo que, no item 3 dispõe: 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; - algumas limitações são do grupo T1, outras de C7, C8 e ainda C5, C6; - faz cateterismo intermitente e sondagem de alívio vesical, não consegue se adaptar a sondagem com horários fixos como ocorre com a maioria dos lesados medulares... seja a sentença totalmente reformada, com o julgamento pela total procedência da Ação, para que seja concedido ao Recorrente a necessária Aposentadoria por Invalidez com acréscimo de 25%, eis que depende de terceiros para as atividades da vida diária e não tem condições de retornar ao trabalho; - ou, caso Vossas Excelências tenham alguma dúvida quanto ao caso, na mais remota hipótese, o que se admite apenas a título de argumentação; seja anulada a sentença de mérito convertendo o processo em diligência, para que seja marcada nova perícia ao Recorrente, com médico especialista em neurologia e depois finalmente o julgamento pela total procedência da Ação, com a Concessão da Aposentadoria por Invalidez com acréscimo de 25% da Lei 8.213/91.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

Na sessão de 22-05-19, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a este TRF em jan/20.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 27-05-18, da qual se extraem as seguintes informações (E29):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Tetraplegia devido a acidente com motocicleta em 01/05/03. Refere acidente gravíssimo, tendo permanecido por mais de 10 meses internado.

Histórico da doença atual: Refere que sofreu um acidente de trânsito no dia 01/05/03 na cidade de Encantado. Relatou que houve colisão com um automóvel. Refere que foi socorrido pelo SAMU. Foi atendido na Emergência do Hospital Santa Terezinha. Foi transferido e dado seguimento ao tratamento no Hospital de Estrela. Nega traumatismo crânio-encefálico. Refere perda de consciência. Refere internação na UTI por 12 dias e que depois foi para o Hospital Mãe de Deus. Nega lesão de vísceras / esplenectomia. Refere fratura fechada de clavícula esquerda, mão direita e complexa da coluna cervical. Houve choque medular. Nega a colocação de tração pré-operatória. Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico por duas vezes na coluna cervical (artrodese cérvico-torácica de C5 a T2). Refere que houve escara sacral / osteomielite e necessidade de ressecção de cóccix e retalho muscular. Refere imobilização com colar cervical. Em agosto de 2014 passou por temporada de adaptação. Refere falta de equilíbrio de tronco. Em uso de cadeira de rodas própria. Refere que realizou sessões de fisioterapia. Refere o uso atual de analgésicos e anti-inflamatórios sintomáticos. Faz cateterismo intermitente e sondagem de alívio vesical. Refere que não consegue se adaptar, refere que não abre o esfíncter e tem disreflexia, alega e faz estimulação abdominal e coloca luva para extração manual das eliminações. Declara não usar fraldas por não ter se adaptado.

Exames físicos e complementares: EXAMES FÍSICOS E COMPLEMENTARES
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame. É destro. A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares. Medidas antropométricas: Altura: 1,75 m Peso: 75 kg.
Alega ser tetraplégico, porém utiliza membros superiores para mobilizar a cadeira de rodas e luvas de tração para as rodas.
Inspeção estática – cicatriz de incisão cirúrgica longitudinal anterior da coluna cervical. Cicatriz de incisão cirúrgica longitudinal posterior da coluna cervical.
Inspeção dinâmica – mobilidade subtotal da coluna cervical, mas limitada pela instrumentação. Elevou ativamente os braços até 110º.
Palpação – placa e parafusos palpáveis em região clavicular à esquerda.
Muscular – sem hipotrofia da musculatura das eminências tênar e hipotênar. Sem hipotrofia da musculatura intrínseca das mãos. Hipotrofia e alteração vasomotora de membros inferiores.
Neurológico – arreflexia bicipital à direita. Arreflexia de patelares e aquileus. Clônus esgotável em tornozelos.

(...)

Justificativa/conclusão: JUSTIFICATIVA
Houve sucesso terapêutico.
Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.
A patologia está consolidada e parcialmente compensada.
O dano é irreversível.
Este perito endossa a reabilitação profissional promovida pela autarquia ré conforme diploma de reabilitação anexada no evento 26.
Não há sinal de tetraplegia.
CONCLUSÃO
Não há invalidez.
Não há dependência de terceiros para os atos da vida diária. Não houve enquadramento no Anexo I, descrito no Decreto n° 3048/99.
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico para a atividade habitual que foi reabilitado.
A parte autora é pessoa com deficiência. Percebe auxílio-acidente.
Há incapacidade multiprofissional, total e permanente para trabalhos braçais, que envolvam ortostatismo, subir escadas, ajoelhar, agachar, etc desde a data do trauma.
O autor não exerceu atividades braçais.
Sim. Sequelas de fratura de coluna vertebral, CID10 T91.1. Favor reportar-se ao item exame físico.

(...).

Da segunda perícia judicial, realização por médico do trabalho em 19-11-19, extraem-se as seguintes informações (E69):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Nega

Última atividade exercida: Caixa de banco

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atendimento aos clientes

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não soube informar

Até quando exerceu a última atividade? 01/05/2013

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? SIM

Para qual atividade foi reabilitado(a)? Assistente administrativo

Experiências laborais anteriores: Contínuo

Motivo alegado da incapacidade: Sequela de acidente de motocicleta.

Histórico/anamnese: Periciado, 42 anos de idade, refere acidente de motocicleta em 01/05/2013 (colisão com um automóvel) que gerou um traumatismo raquimedular. Atendido no Hospital de Encantado e transferido para o Hospital de Estrela onde foi estabilizado e transferido para o Hospital Mãe de Deus em Porto Alegre. Afirma que realizou 02 cirurgias na coluna cervical (artrodese cérvico-torácica de C5 a T2) e 01 para correção da fratura da clavícula esquerda. Em 2004 realizou uma cirurgia no cóccix e apendicectomia. Após a alta hospitalar realizou um longo período de reabilitação motora. Atualmente se locomove com o uso de cadeira de rodas. Apresenta ausência de movimentos voluntários dos membros inferiores. Realiza cateterismo intermitente e sondagem de alívio vesical. Informa que apresenta dificuldade para evacuar e que sabe quando necessita evacuar quando sente uma dor abdominal em um ponto específico. Declara não usar fraldas por não ter se adaptado.

Documentos médicos analisados: - Documentos contidos no EVENO1: PRONT7, PRONT8, PRONT9, PRONT10.
- Atestados médicos datados de 2013.

Exame físico/do estado mental: Exame Físico:
Ao exame físico apresenta bom estado geral. Lúcido, orientado e coerente. Se locomove em cadeira de rodas. Mucosas úmidas e coradas. Cuidados pessoais preservados. Membros superiores sem alterações de força, sensibilidade e amplitude de movimentos. Mãos com calosidades geradas pelo atrito com a cadeira de rodas. Membros inferiores com atrofia muscular moderada e espasmos involuntários. Coluna cervical com presença de cicatriz cirúrgica na região ântero-lateral esquerda e na região posterior. Diminuição da amplitude de movimentos da coluna cervical. Coluna dorsal e lombossacra, sem alterações evidentes.

Diagnóstico/CID:

- G82.2 - Paraplegia não especificada

- T91.3 - Seqüelas de traumatismo de medula espinhal

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Paralisia irreversível

DID - Data provável de Início da Doença: 01/05/2013

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Com base na anamnese, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos apresentados o periciado não apresenta incapacidade para a função para a qual foi reabilitado (assistente administrativo). Periciado com sequelas graves de trauma raquimedular com quadro de paraplegia. Não apresenta comprometimento dos membros superiores. Tem condições de ocupar vaga para deficiente físico. Periciado renovou a sua CNH em 19/11/2014 com restrições D, F, H, Q e S. Exame físico incompatível com condição de saúde incapacitante para a sua função. Diante do exposto, o periciado não comprova incapacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? trauma raquimedular

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM

- Justificativa: Grau severo de redução

- Qual a data de consolidação das lesões? 2014

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

(...)

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

O periciado não apresenta tetraplegia.

O periciado foi reabilitado e para a função reabilitada não apresenta incapacidade laboral atual. Os sintomas relatados podem agravar a redução da capacidade laboral, mas não geram incapacidade laboral.

d) E ainda, se as condições do Autor de ausência de controle de esfíncter, perda de urina, podem ser consideradas incapacitantes para um trabalho rotineiro e contínuo ao longo do tempo?
A sondagem intermitente reduz o risco de perda de urina involuntária. Periciado não comprova perda involuntária de urina.

e) Se analisando o quadro clínico e todas as dificuldades que o Autor apresenta devido a sua condição, somado as dores frequentes, é possível concluir que, no momento atual, apresenta-se com limitações e incapacitado para o trabalho? Considerando a continuidade, cumprimento de horários e rotina do trabalho?
Apresenta limitação sem comprovação de incapacidade.

g) Se considerando que o Autor já não é mais uma pessoa jovem, baixa escolaridade, ausência de mobilidade, com sério comprometimento físico e neurológico decorrentes da sua situação, resultando em déficit motor e outras complicações, somados com as exigências do competitivo mercado de trabalho, com rotina e continuidade, jornada diária, dia após dia, o Autor teria chances ou condições de trabalhar? Ou de exercer outra função?
Sim. Principalmente ocupando vaga para portador de deficiência e/ou reabilitado.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E16, E26, E35, E48):

a) idade: 43 anos (nascimento em 06-01-77);

b) profissão: trabalhou como empregado/contínuo entre 1996 e 06/14 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 16-05-03 a 15-09-10 e está em gozo de auxílio-acidente desde 16-09-10, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de auxílio-doença de 13-06-16, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 21-12-17;

d) atestado de neurologista de 15-06-16, onde consta CID T91.1. Seu quadro é definitivo e o limita totalmente para suas atividades laborais; laudo de neurologista de 09-06-03, onde consta em suma, traumatismo grave em acidente de trânsito em 13-05-03... alta liberado para reabilitação, já saindo para cadeira de rodas, e com família treinada na sondagem vesical... Com atenção especial à manutenção da amplitude de movimentos e manutenção da musculatura, bem como treinamento para realização das atividades da vida diária; atestado de neurologista de 01-12-03, referindo que tem condições neurológicas p/ colecistectomia; atestado de neurologista de 09-10-03, onde consta TRM, c/ quadro de paraplegia em MsIs e ? generalizada. Está dependente de terceiros e sem condições para o trabalho; atestado de fisioterapeuta de 10-10-03; atestado de urologista sem data, referindo trauma raquimedular a nível C5-C6 e apresenta cirurgia neurogênica com ITU de repetição em tratamento ambulatorial continuado; atestado de neurologista de 13-01-05, onde consta TRM. Está tetraplégico, restrito à cadeira de rodas, e sem condições definitivas para o trabalho; atestado de neurologista de 01-03-18, onde consta CID G82.5 (tetraplegia por TRM). Dependente de terceiros e incapacitado para suas atividades laborais; atestado de neurologista de 21-06-18, onde consta CID T91.1. Apresenta paraplegia, estando limitado a cadeira de rodas;

e) laudo do Detran de 19-11-14, onde consta apto com restrições e a presença de paraplegia em membros inferiores, necessita de adaptações veiculares compensatórias...; laudo de lesão corporal complementar de 17-05-05, onde consta Paraplegia. Parestesia nos membros superiores. Ausência de controle esfincteriano urinário e anal. Atrofia da musculatura do membro superior esquerdo em relação a musculatura contra lateral... Considerando o tempo de evolução e a natureza da lesão a mesma é de caráter definitivo... se resultou debilidade permanente... Sim, pela debilidade dos membros inferiores e função esfincteriana... se resultou incapacidade permanente para o trabalho... Sim, pela enfermidade incurável;

f) raio-x da coluna, clavículas e mão E de 14-05-03; RX da coluna de 21-05-03; RX da clavícula E e tórax de 02-06-03; US do abdomen total de 13-10-03, de 13-03-04; RX do tórax de 15-12-03; RX da coluna e sacro-coccix de 16-03-04; exames de laboratório de 16-03-04, de 19-03-04, de 21-03-04, de 23-03-04; RX de sacro-coccix de 22-04-04; certificado de reabilitação profissional de 23-03-12, onde consta que cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 03/05/2010 a 15/09/2010 com treinamento na Empresa: ... SICREDI no período de 03/05/2010 a 01/06/2010 estando apto(a) para o exercício da função: Assistente Administrativo de Unidade de Atendimento; boletim de atendimento de 01-05-03; TC da coluna de 02-05-03; RX da coluna de 05-05-03; prontuário médico de 2003/04;

g) laudo do INSS de 12-04-05, com diagnóstico de CID S12 (fratura do pescoço); idem os de 17-01-05, de 18-10-04, de 21-07-04, de 08-04-04, de 15-01-04, de 22-10-03; laudo de 22-06-16, com diagnóstico de CID G82.0 (paraplegia flácida) e onde constou Segurado com limitações devido a sequela de traumatismo raquimedular por fratura de vértebra cervical, já reabilitado, não havendo elementos que indiquem incapacidade absoluta para o trabalho; laudo de 08-10-10, com diagnóstico de CID G82.0 (paraplegia flácida) e onde constou apresenta limitação parcial pelo acidente, porém foi reabilitado para nova função, vem a perícia para concessão de auxílio-acidente; laudo de 10-09-10, com diagnóstico de CID G82.0 (paraplegia flácida) e onde constou apto para retorno com direito aux.acidente; laudo de 24-09-09, com diagnóstico de CID G82.0 (paraplegia flácida) e onde constou Portador de trauma raquimedular, com funcionalidade de membros superiores satisfatória, em uso de carro adptado, informa limitações funcionais sobretudo em razão de problemas vesicointestinais; laudo de 01-10-07, com diagnóstico de CID G82.0 (paraplegia flácida) e onde constou Persiste incapacidade laborativa para suas funções de bancário; laudo de 03-10-05, com diagnóstico de CID G82.0 (paraplegia flácida) e onde constou Há incapacidade; idem o de 07-07-05.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Conforme consta do primeiro laudo judicial, o autor Faz cateterismo intermitente e sondagem de alívio vesical. Refere que não consegue se adaptar, refere que não abre o esfíncter e tem disreflexia, alega e faz estimulação abdominal e coloca luva para extração manual das eliminações. Declara não usar fraldas por não ter se adaptado. O segundo laudo oficial refere que Atualmente se locomove com o uso de cadeira de rodas. Apresenta ausência de movimentos voluntários dos membros inferiores. Realiza cateterismo intermitente e sondagem de alívio vesical. Informa que apresenta dificuldade para evacuar e que sabe quando necessita evacuar quando sente uma dor abdominal em um ponto específico. Declara não usar fraldas por não ter se adaptado.

Apesar de ambas as perícias judiciais concluírem que o autor estaria reabilitado pelo INSS para a atividade profissional de auxiliar administrativo, entendo que, com 43 anos, sendo paraplégico em uso de cadeira de rodas e precisando usar sonda intermitentemente, que conforme referido pelos peritos ele apresenta grau severo de redução da capacidade laborativa e teria limitações/restrições, e considerando também que o autor tentou trabalhar entre 2010 (quando passou a gozar do auxílio-acidente) e 06/14 no Sicredi quando foi demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato, não possuindo nenhum vínculo posteriormente, segundo consta do CNIS, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Recorre a parte autora, requerendo o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.

O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Segundo constou das perícias judiciais o autor é paraplégico, ou seja, possui paralisia irreversível nos membros inferiores, enquandrando-se no item 3 do Decreto, em razão do que faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentoria por invalidez.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a DER (13-06-16), com o pagamento dos valores atrasados, devendo ser cessado o auxílio-acidente e descontados os valores pagos a esse título no período ora reconhecido.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583142v13 e do código CRC 69220e31.Informações adicionais da assinatura:
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40001583142.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006331-63.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCOS PAULO KUHN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa comprovada. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com o acréscimo de 25%. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583143v5 e do código CRC 7e36f0dd.Informações adicionais da assinatura:
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5006331-63.2017.4.04.7114
40001583143 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5006331-63.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARCOS PAULO KUHN (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANNE KERBES ALTMAYER (OAB RS066487)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 356, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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