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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. TRF4. 5014013-37.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5014013-37.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014013-37.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI AZEVEDO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 59, SENT1) que julgou procedente ação postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LECI AZEVEDO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER a incapacidade permanente e total da autora e DETERMINAR que o réu implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior (22/08/2017), confirmando a tutela provisória.

b) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora das prestações VENCIDAS e VINCENDAS daí decorrentes.

Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006.

Outrossim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, observados os parâmetros do § 2º, do Código de Processo Civil, e conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda previdenciária.

Quanto às custas, a presente ação foi ajuizada após a data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, de 15/06/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, razão pela qual a Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei, devendo arcar com as despesas.

Em suas razões recursais (evento 64, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido em juízo concluiu expressamente pela ausência de incapacidade para o trabalho, de forma que a parte autora não faz jus a nenhum benefício por incapacidade.

Processados, com contrarrazões (evento 67, OUT1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por médico do trabalho em 10/10/2018 e demais documentos integrantes do feito:

a) idade: 60 anos (nascimento em14/07/1963);

b) profissão: Diarista;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 103.350.800-1) percebido entre 31/01/1997 e 30/09/1997. Salário-Maternidade (NB 115.442.221-4) percebido entre 08/08/2000 e 05/12/2000. Auxílio-doença (NB 506.795.025-7) percebido entre 17/02/2005 e 30/04/2005. Auxílio-doença (NB 529.280.135-2) percebido entre 22/02/2008 e 22/08/2017.

e) enfermidade: CID-10 - I80 - Flebite e tromboflebite; CID-10 - I10 Hipertensão essencial (primária), e CID-10 -M51.1 - Transtornosde discos lombares, intervertebrais com lombociatalgia;

f) incapacidade: Sem incapacidade atual;

g) tratamento: Fisioterapeutico;

h) atestados: (evento 5, INIC1, fls. 19 e 20) (evento 5, INIC2, fl. 08) (evento 5, PROCJUDIC4, fl. 05) (evento 5, PROCJUDIC6, fls. 25 a 27) (evento 40, ATESTMED2);

i) receitas de medicamentos: (evento 5, INIC2, fls. 4 a 11) (evento 40, RECEIT4) (evento 40, RECEIT5) (evento 40, RECEIT6) (evento 40, RECEIT7) (evento 40, RECEIT8) (evento 40, RECEIT9) (evento 40, RECEIT10).

Pois bem.

A sentença (evento 59, SENT1), da lavra da MM. Juíza de Direito Alice Alecrim Bechara examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Por oportuno, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

A qualidade de segurado da autora foi comprovada, conforme CNIS (p. 10) , o que lhe garante o vínculo com a previdência social, o que lhe garante o vínculo com a previdência social, bem como a implementação do período de carência pelo mesmo documento, que corresponde a 12 (doze) meses imediatamente anteriores, conforme previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva que mantém a qualidade de segurado aquele em gozo de benefício

No que se refere à incapacidade, a autora alegou não possuir condições de exercer suas atividades laborativas habituais de diarista em razão de problemas decorrentes de sua saúde.

A perícia médica, realizada no dia 10/10/2018, concluiu que a autora apresenta "discopatia degenerativa da coluna lombar que leva a lombociatalgia de caráter temporário (crises-dias), podendo exercer as suas atividades profissionais se melhorar o seu condicionamento físico" (evento 5, PROCJUDIC6, p. 16).

Posteriormente, em complementação ao laudo, o perito esclareceu que essa melhora do condicionamento físico deveria ser dar por meio de fisioterapia, sendo confirmada, assim, a possibilidade de a autora recuperar sua capacidade de trabalho para as atividades que desenvolvia. Ademais, o expert mencionou que a demandante estava apta para desempenhar atividades leves e moderadas (evento 5, PROCJUDIC7, p. 07/09).

No entanto, conforme se depreende da prova oral produzida nos autos (evento 51), notadamente os depoimentos das testemunhas Maria e Ilse, verifica-se que a requerente laborava em trabalho pesado, como diarista, o que demandava muito esforço físico. Outrossim, evidenciou-se que a autora foi dispensada de duas contratações por não conseguir mais desempenhar as funções laborais, em virtude da doença apresentada. Confira-se:

Maria Eugênia Precht Bellini, testemunha compromissada, relatou que a autora trabalhou para a depoente como diarista, uma vez por semana. Informou que o trabalho da autora consistia em realizar faxina geral, desde limpar vidro, janela, pátio, foro, enfim, todo o serviço grosso e pesado era feito por ela. Contou que a autora começou a se sentir cansada, com dor nas costas e apresentar problemas nas pernas (perna dela abriu), de modo que não conseguia realizar esse tipo de atividade. Acrescentou que, como precisava de diarista para essas funções, não pode continuar com ela, motivo pelo qual a prestação de serviços foi encerrada. Confirmou ter liberado a autora porque as condições físicas estavam impedindo que ela exercesse as atividades. Indaga se as atividades eram leves ou exaustivas, respondeu que eram desde leves até pesadas, pois devia fazer tudo. Sobre o período que perdurou a prestação de serviços, referiu que foi até 2007 ou 2008, no máximo. Quando lhe mostradas a fotografia das pernas da autora (evento 40), a depoente confirmou que era mais ou menos assim que estavam as pernas, acreditando, inclusive, que nas fotos deviam estar piores. Afirmou que era trombose, sendo que, quando ela abria, saía muito sangue (evento 51, VÍDEO1).

Ilse Catarina Rocha Costa, testemunha compromissada, relatou que era vizinha da autora e que ela já prestou serviços para a depoente. Informou que a autora limpava sua casa, uma semana sim e outra semana não. Em relação ao tipo de trabalho, contou que, no início, era limpeza pesada, e depois era limpeza do dia a dia. Afirmou que a autora precisou parar de trabalhar por causa da perna dela, pois não estava mais conseguindo desempenhar as funções. Reforçou que ela não tinha condições de realizar o serviço, sendo que "a perna dela era horrível". Quando lhe mostrada a fotografia da perna da autora, destacou que "hoje está pior, mais feio"(evento 51, VÍDEO2).

Inclusive, a fotografia que foi exibida para as testemunhas em audiência demonstra a gravidade do quadro clínico da demandante, em relação à trombose, sendo que uma das testemunhas chegou a mencionar que a situação da autora piorou atualmente. Veja-se, pois, o registro fotográfico mencionado ​(evento 40, FOTO3):

(...)

Nesse norte, não se pode perder de vista que a única profissão exercida pela autora é a de diarista, atividade que demanda esforço físico pesado e repetitivo, agravando, assim, seu quadro de saúde.

Dessa forma, considerando o conjunto probatório, constata-se que a autora estava, desde o requerimento administrativo, permanentemente impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

No mais, a despeito da conclusão pericial, cumpre esclarecer que, diante da idade avançada da autora (na iminência de completar 60 anos de idade - nascida em 14/07/1963), somada ao seu grau escolaridade, e por ser portadora de doença degenerativa, seria improvável e difícil sua recolocação ao mercado de trabalho em atividade que não demandasse atividade esforço acentuado e movimentos de repetição da coluna.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova e não está adstrito a conclusão laudo pericial. Assim, conjuntamente com o parecer do perito, devem ser levadas em consideração o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora, bem como sua capacidade de locomoção.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Hipótese em que embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome de dependência), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de obras) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 13-06-2018 (DCB). 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5011798-36.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023) - Destacou-se.

PREVIDENCIÁRIO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF-4 - AC: 50278388720194049999 5027838-87.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) – Destacou-se.

Dessa forma, concluo da análise conjunta do laudo pericial, do teor da prova oral e dos demais elementos acostados ao feito, que a procedência do pedido é medida impositiva.

Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Ainda, com relação à incapacidade, sua análise deve ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

No caso, entendo que, devido às condições pessoais da segurada, como a sua idade (60 anos), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto) e as patologias apresentadas, não resta dúvida que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

Cumpre esclarecer que a atividade de diarista requer a execução de uma rotina que envolve esforços físicos e repetição de movimentos, atividades incompatíveis com as moléstias que acometem a autora há muitos anos e que motivaram diversas concessões de benefício auxilio-doença.

Nesse sentido, em que pese a conclusão do perito, no sentido de que a autora está apta ao trabalho, entendo que os demais elementos de prova evidenciam a existência de incapacidade para o trabalho desde a cessação administrativa, em 22/08/2017. Assim, ordenar que a apelada recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, deve ser mantida a r. sentença.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Da Tutela Específica

Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.

Conclusão


Apelação do INSS

DESPROVIDA A APELAÇÃO. Mantida a sentença de procedência para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (22/08/2017), com o consequente pagamento dasdas prestações vencidas e vincendas daí decorrentes.

Apelação da parte autora

Não interpôs recurso.
Observações:
SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320583v17 e do código CRC ceda2cf7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014013-37.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI AZEVEDO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5014013-37.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI AZEVEDO DE SOUZA

ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

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