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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0010...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença. 2. Encontram-se prescritas as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, AC 0010227-85.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010227-85.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ITAMAR CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Alessandra Bianca de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.
2. Encontram-se prescritas as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, determinado o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386070v4 e, se solicitado, do código CRC 692DB927.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010227-85.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ITAMAR CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Alessandra Bianca de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 30/01/2008, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 30/09/2002.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, em 30/09/2002, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-DI, até 03/2006, pelo INPC, de 04/2006 a 06/2009, e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 145/149).

Apelou o INSS requerendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, que ocorreu em 30/01/2008, bem como a sujeição dos autos a reexame necessário. Prequestionou a matéria (fls. 155/157).

Oportunizadas contrarrazões (fls. 162/163), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Tendo a ação sido ajuizada em 30/01/2008, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2003.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
No caso em apreço, analisando o laudo pericial de fls. 132/139, observo que restou devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva da parte autora para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência.
(...)
13. A incapacidade/invalidez é atual? É antiga? Pode precisar que data ou época remota?
A incapacidade é antiga, do ano de 1995, quando do acidente que foi vitimado.
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 132/139, de onde se pode extrair que o autor sofre de Epilepsia, lapsos de memória com dificuldade de concentração e de conclusão de raciocínio, moléstias sob os CIDs 10 G 40.9 e V23 que o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Segundo a resposta ao quesito 15, formulado pela parte ré, há tratamento que vise diminuir a incidência de crises epiléticas, mas não melhora na concentração e no raciocínio.

O perito afirmou, ainda, que a referida incapacidade remonta a 1995, quando se envolveu em acidente automobilístico.

Já os atestados médicos das fls. 28/29, datados de 06/2006 e 12/2007, são capazes de demonstrar que, mesmo anos após a alta do auxílio-doença, a impossibilidade de retorno ao trabalho perdurou.

Assim, entendo que já se encontrava caracterizada a incapacidade permanente à época da cessação do auxílio-doença, razão pela qual mantenho a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 30/09/2002, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, determinado o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386069v3 e, se solicitado, do código CRC BEC1C13.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010227-85.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000744320088240030
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Zulamir Cardoso da Rosa - videoconferência de Laguna.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ITAMAR CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Alessandra Bianca de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501648v1 e, se solicitado, do código CRC 696B007B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:49




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