D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018643-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOEL FERNANDES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data de cessação administrativa (31/01/09), descontados os valores recebidos na via administrativa a título de auxílio-doença no período reconhecido. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e julgando prejudicado o pedido da parte autora de tutela antecipatória e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427055v10 e, se solicitado, do código CRC 19ABC7AA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 18/08/2016 12:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018643-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOEL FERNANDES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 29/03/2008 (data de início da incapacidade referida no laudo judicial);
b) pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR) até 25/03/15, passando então a observar a variação do INPC e com juros de mora, devidos desde a citação, observando os índices de remuneração da caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ);
d) adimplir as custas por metade.
Recorre o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença a fim de determinar a incidência, sobre os valores devidos e não pagos, do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que sejam abatidos os valores já recebidos e que os honorários advocatícios sejam fixados em valor certo, conforme artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS e provimento parcial da remessa oficial tão somente para adequação dos consectários legais.
A parte autora requereu a tutela antecipatória.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da data de início da incapacidade referida no laudo judicial (29/03/2008).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo o entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 29/03/2014, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 183/187):
a) enfermidades: afirma o perito que O paciente apresenta diagnostico de Epilepsia e de Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Apresenta distúrbios de comportamento e alucinações...O autor apresenta dependência química...;
b) incapacidade: diz o perito que O autor apresenta incapacidade laboral total e definitiva...Há restrições à qualquer atividade que exija raciocínio, que requeira coordenação, habilidade, equilíbrio. Não pode estar sozinho...Intelectualmente é desprovido de recursos, fisicamente fica comprometido devido à Epilepsia que o expõe à crises...A incapacidade é permamente...Aproximadamente há seis anos;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que Não há como reabilitá-lo para outra qualquer atividade...O autor permanece dependente de tratamento medicamentoso (múltiplos medicamentos), e de tratamento psicológico e psiquiátrico. Atualmente encontra-se internado em clínica psiquiátrica...não há expectativa de que evolua para cura ou ao menos à uma melhora...o que foi conseguido com este tempo de tratamento é controlar os sintomas das doenças, às custas do comprometimento de seu estado de alerta e de seu poder decisório.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 41 anos (nascimento em 17/12/1974 - fl. 24);
b) profissão: pedreiro (fls. 13, 16/18 e 58/69);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 29/09/04 a 30/10/04, de 24/03/06 a 31/05/06, de 03/06/07 a 31/01/09, de 05/03/09 a 12/07/11, de 11/07/13 a 04/11/13, de 25/02/14 a 24/03/14 e de 15/05/15 a 14/12/15, tendo sido indeferidos os pedidos de 12/12/11, por não comparecimento para realização de exame médico pericial, de 12/12/13 e de 26/02/16, por parecer contrário da perícia médica (fls. 15, 38/69 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 17/12/2015;
d) atestados de 2008/2009 (fls. 20/23);
e) laudo do INSS de 03/04/06 (fl. 58), cujo diagnóstico foi de CID S920 (fratura do calcâneo); laudo de 09/07/07 (fl. 59), cujo diagnóstico foi de CID F10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool); idem os laudos de 26/07/07 (fl. 60), de 31/10/07 (fl. 61), de 17/03/08 (fl. 62), 26/05/08 (fl. 63), 22/08/08 (fl. 64), de 18/02/09 (fl. 65); laudo de 09/04/09 (fl. 66), cujo diagnóstico foi de CID F40 (transtornos fóbico-ansiosos); idem os laudos de 01/12/09 (fl. 67) e 10/03/10 (fl. 68).
Diante de tal quadro, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor.
Todavia, considerando que o autor estava em gozo de auxílio-doença em 28/03/08 (marco inicial do benefício fixado na sentença), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa desse benefício, em 31/01/09, descontados os valores recebidos na via administrativa a título de auxílio-doença no período reconhecido, dando-se parcial provimento ao recurso e à remessa necessária neste aspecto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Antecipatória
A parte autora requer a tutela antecipatória de urgência visando à imediata implantação do benefício requerido. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disso, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e julgando prejudicado o pedido da parte autora de tutela antecipatória e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427054v9 e, se solicitado, do código CRC BC099534. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 18/08/2016 12:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018643-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000466520108240024
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOEL FERNANDES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531926v1 e, se solicitado, do código CRC FBEF89BE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 00:53 |