APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002085-93.2013.404.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DEAIR PINHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | cristiane de cássia pasa giordani | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo judicial realizado por dermatologista, que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data desse laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278750v4 e, se solicitado, do código CRC 4B60AABA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002085-93.2013.404.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DEAIR PINHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | cristiane de cássia pasa giordani | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da AJG.
A apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa desde a data da cessação do auxílio-doença (15-12-05), por ser portadora de Vitiligo (CID 10 L80, laudo pericial Evento 35) e Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33, laudo apresentado no Evento 41), patologias que impedem de realizar seu labor, pois é agricultora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Na sessão de 30-04-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Reaberta a instrução, foram realizadas duas perícias judiciais, retornando os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas quatro perícias judiciais. A primeira, em 15-10-13, por médico especialista em pediatria/pneumopediatria/medicina do trabalho e perícias médicas, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E35):
Maria Deair Pinheiro da Silva; 51 anos; agricultora; grau de escolaridade 4ª série; documento com foto vide evento 1.
(...)
Autora refere problemas de pele, em tratamento, que dificultam o trabalho agrícola.
Apresenta atestado com data de 20/09/2013, não afastando ao trabalho, referindo acompanhamento dermatológico e tratamento medicamentoso.
Realizou na data de hoje perícia psiquiátrica com Dr. Rodrigo.
Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual pericia, após anamnese, exame físico, análise de documentos médicos apresentados e acostados aos autos e de acordo com evidências médicas, concluo que doença referida (L80 - vitiligo) NÃO INCAPACITA parte autora ao labor.
Ao exame clínico autora lúcida, atenta, coerente e orientada, idade aparente correspondente com cronológica, bom estado geral, sinais vitais estáveis, pele amarelada pelo uso de betacaroteno e do licopeno (tratamento), presença de áreas com vitiligo em tronco, membros superiores e membros inferiores, sem lesões em atividade ou descamativas, sem edemas, não notamos seqüelas incapacitantes devido a moléstia ou tratamentos realizados.
(...)
Não apresenta exames complementares com alterações compatíveis com moléstias incapacitantes.
Autora apta ao trabalho"
(...)
Sim, refere tratamento medicamentoso.
(...)
Sim, trofismo muscular preservado para a idade, mãos biomecanicamente preservadas e sem sinais distróficos sugerem labor recente.
(...)
Tratamento serve para melhora da doença e para evitar agravamentos, não significando o uso do mesmo incapacidade laboral.
Da segunda perícia, realizada por especialista em medicina legal/perícias médicas e psiquiatria, extrai-se que (E35):
(...)
R: SIM.F33 (Transtorno depressivo recorrente). VIDE DISCUSSAO E CONCLUSÃO.
(...)
R: SIM. ESTA EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. A PERMANENCIA NO TRABALHO NAO PREJUDICARIA SEU TRATAMENTO.
(...)
R: NAO HA INDICACAO DE INCAPACIDADE LABORAL ENTRE A CESSACAO DO BENEFICIO PELO INSS E A DATA ATUAL.
(...)
(...)
Conclusão
(...)
Sob a ótica psiquiátrica a Pericianda não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais com diagnostico de F33 (Transtorno depressivo recorrente) estável. A razão pela qual não há incapacidade é porque inexistem elementos na documentação médica atual apresentada e na perícia que comprove incapacidade laboral.
A data do inicio da doença foi há 4 anos,segundo a pericianda.
Da terceira perícia oficial, realizada por psiquiatra em 21-08-14, extraem-se as seguintes informações (E83):
(...)
R.: Sim, apresenta Transtorno Depressivo recorrente, episódio atual leve(CID 10: F33.0). Autora lucida, orientada e coerente. Sem sintomas psicóticos ou ideação suicida. Pensamento: logico, agregado, fluxo normal, idéias adequadas. Não usa medicações que afetam capacidade laborativa.
Houve redução das medicações psiquiátricas desde o inicio de seu tratamento, demonstrando estabilização e melhora do quadro. Baseou-se no Exame do estado Mental, anamnese e atestados.
(...)
R.:Não há incapacidade laborativa, no momento, sob ponto de vista psiquiátrico.
(...)
R: está atualmente fazendo tratamento medicamentoso.
(...)
Da quarta perícia judicial, realizada por dermatologista em 21-08-14, extraem-se as seguintes conclusões (E97):
a) enfermidade: diz o perito que Vitiligo, CID L80... Refere que o vitiligo iniciou aos 7 anos de idade, estabilizou e na vida adulta piorou. Hoje apresenta lesões mais de 50% da área corpórea;
b) incapacidade: responde o perito que A paciente é dona de casa, pode realizar estes serviços, mas não pode exercer atividades expostas ao sol, como na agricultura não pode ajudar o marido em atividades ao ar livre... A incapacidade é permanente para atividades expostas ao sol... Existe incapacidade permanente de trabalhos expostos ao sol, porque a paciente apresenta múltiplas áreas de despigmentação que quando expostas ao sol ficam avermelhadas, ardem, doem e a longo prazo possibilidade de aparecimento de lesões de câncer de pele nestas áreas. Não necessita da ajuda de terceiros;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Fez vários tratamentos com pouca melhora do vitiligo. Atualmente não está usando nenhum medicamento... A doença desta paciente, devido ao tempo da evolução não vai mais ter cura. Portanto não poderá exercer trabalhos expostos ao sol definitivamente.
A autora gozou de auxílio-doença, concedido por decisão judicial (Processo nº 2004.70.07.001911-7), com DIB em 18-02-05 e cessado em 15-12-05, constando da sentença a seguinte fundamentação (Evento 1 - PROCADM6):
"Em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes (fls. 34/35), a Perita Médica relatou que a requerente e portadora de "Episódio Depressivo Moderado, patologia apresentada pela autora gera prejuízo biopsicosocial prejudicando o indivíduo como um todo, em suas capacidades laborativas, nos relacionamentos familiares, na capacidade de tornar decisões. Esse prejuízo é temporário, na maioria dos casos é passível de controle medicamentoso, porém em uma porcentagem menor, mesmo com o tratamento adequado, o indivíduo não melhora dos sintomas e permanece incapacitado a exercer atividades laborativas".
Ainda, em resposta ao quesito "c", formulado pelo juízo, respondeu a perita que a autora se encontra incapaz para toda e qualquer atividade laborativa. Contudo, essa incapacidade é reversível, tendo em vista as condições do saúde da requerente, bastando, para tanto, submeter-se ao tratamento medicamentoso adequado, o qual está perseguindo."
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 04-05-07 e 28-07-11, que restaram indeferidos em razão de perícia médica contrária (Evento 13 - INFBEN4); gozou de auxílio-doença de 18-10-10 a 30-04-11 em razão de "Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos" - CID 10 F32.2, informação extraída de consulta no sistema plenus/HISMED); ajuizou a presente ação em 18-04-13;
b) atestado de médico psiquiatra de 14-10-10, no qual consta que a autora faz tratamento psiquiátrico, em uso de Mirtazapina 30 mg/doa, Paroxetina 20 mg/dia e Clonazepam 1mg/dia e solicita perícia médica (Evento 1 - PROCADM5);
c) atestado de médico psiquiatra, de 16-11-10, no qual consta que a autora faz tratamento psiquiátrico, em uso de Ácido Valpróico 500 mg/dia, Mirtazapina 30 mg/dia, Paroxetina 20 mg/dia e Clonazepam 1mg/dia e solicita perícia médica (Evento 1 - PROCADM5);
d) atestado de médico psiquiatra de 28-01-11 e de 11-04-11, no qual consta que a autora faz tratamento psiquiátrico, em uso de Ácido Valpróico 1000 mg/dia, Mirtazapina 30 mg/dia, Paroxetina 40 mg/dia, Clonazepam 1mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia e solicita perícia médica (Evento 1 - PROCADM5);
e) atestados de médico psiquiatra de 03-08-11, nos quais consta que a autora faz tratamento psiquiátrico, em uso de Ácido Valpróico 1000 mg/dia, Mirtazapina 30 mg/dia, Paroxetina 40 mg/dia, Clonazepam 1mg/dia e Amitriptilina 50 mg/dia e solicita perícia médica (Evento 1 - PROCADM5);
f) atestado médico, de 19-02-13, no qual consta que a autora faz uso contínuo das seguintes medicações: Clonazepam 25 mg/dia, Ácido valpróico 500 mg 2 x dia e amitripilina 25mg 2x dia (Evento 1 ATESTMED4);
g) laudo da perícia médica do INSS, de 24-01-06, na qual consta "extensas lesões ... na pele no tronco também face e MMSS" e diagnóstico de Episódio depressivo moderado, CID F32.1;
h) atestado, de 23-08-05, referindo "Paciente com Vitiligo. Tem como profissão agricultora. Não tem indicação de Exposição Solar" (Evento 1 - PROACDM7);
i) atestado médico, no qual consta a autora "com diagnóstico de vitiligo CID: L80, patologia que a impede de realizar seu labor de agricultora" (Evento 9- ATESTMED1);
j) laudo pericial do INSS, de 16-05-07, que refere "presença de vitiligo corpo inteiro" cujo diagnóstico foi de CID L80 Vitiligo (Evento 13 - LAU2);
k) laudo pericial do INSS, de 03-11-10, no qual consta diagnóstico de CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, não existe incapacidade laborativa (Evento 13 - LAU2);
l) laudo pericial do INSS, de 02-12-10, no qual consta diagnóstico de CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, segurada temporariamente incapaz, concedido o benefício de auxílio-doença de 10-10-10 até 31-01-11 (Evento 13 - LAU2);
m) laudo pericial do INSS, de 21-02-11, no qual consta diagnóstico de CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, segurada temporariamente incapaz, prorrogado benefício até 30-04-11 (Evento 13 - LAU2);
n) laudos periciais do INSS, de 27-04-11 e de 05-08-11, nos quais consta diagnóstico de CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, sem incapacidade laborativa (Evento 13 - LAU2);
o) idade: 53anos (nascimento em 20-10-61) (E13);
p) profissão: agricultora (E13).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a autora tem razão parcial em seu apelo.
Em que pese a perícia judicial dermatológica ter constatado incapacidade laborativa parcial (não poderá exercer trabalhos expostos ao sol definitivamente), verifica-se, pelo conjunto probatório, que se trata de incapacidade total e permanente, pois deve ser considerado, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (agricultora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
A atividade habitual da parte autora caracteriza-se por ser exercida ao ar livre durante toda uma jornada diurna, seja no verão, seja no inverno. Assim, não é possível imaginar que a postulante, sendo agricultora, não esteja diariamente em contato com o sol, logo, sujeito a queimaduras que irão agravar a sua enfermidade, inclusive com risco de ter câncer de pele, como referido no laudo oficial dermatológico.
Assim, considerando-se todo o conjunto probatório, é de se concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial dermatológico (21-08-14), com o pagamento dos valores atrasados.
Observe-se que os três primeiros laudos judiciais não confirmaram incapacidade laborativa em razão de problema psiquiátrico, sendo que o primeiro benefício concedido judicialmente em 2005 e o segundo concedido administrativamente em 2010 foram em decorrência dessa enfermidade. Por outro lado, não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora, em razão do vitiligo, remontasse à época da cessação administrativa de 2005 ou a de 2011. Observe-se que o laudo judicial dermatológico afirmou que o vitiligo existe desde os 7 anos de idade, mas que se estabilizou e piorou na idade adulta, não fixando uma data de início da incapacidade. Dessa forma, entendo que o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo judicial dermatológico.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002085-93.2013.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50020859320134047007
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA DEAIR PINHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | cristiane de cássia pasa giordani | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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