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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONC...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a conversão na via administrativa do auxílio-doença, deferido por tutela no início da ação, em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão, é de ser restabelecido/pago pelo INSS o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5000748-36.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000748-36.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALDIR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, tanto que houve a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa. Requer seja confirmada a concessão da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ou a concessão de auxílio-doença e a condenação do réu nos honorários sucumbenciais, os quais em decorrência do trabalho adicional requer-se a fixação em 15% incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 24-05-18, da qual se extraem as seguintes informações (E2MANIFMPF5, págs. 43/51):

(...)

D43.0 - Neoplasia de comportamento incerto e desconhecido do encéfalo, supratentorial;

(...)

Atualmente afastado do exercícios laboral e em recebimento de benefício assistencial segundo sua própria informação, sendo sua última atividade laboral de maneira remunerada exercida na função de pedreiro.

(...)

Há necessidade de exames complementares, laudos complementares de ordem neurocirúrgica, avaliação anátomo-patológica do produto de exerece tumoral e perspectiva prognóstica para decisão complementar (há extrema carência documental em pericia definida).

(...)

A primeira documentação relativa a presença patológica é de atestado médico de ordem não neurocirúrgica... em 07/08/2017. Não se pode estabelecer com exatidão o início da patologia por carência extrema documental, incluindo ausência de qualquer exame de ordem imaginológica para apreciação.

(...)

Paciente com concretizado tratamento cirúrgico no passado recente, portando atualmente sinais de cicatriz parietal direita com bons sinais de coaptação... Atualmente usa ... com vistas ao controle anticonvulsivo secundário ao procedimento cirúrgico recente. Há necessidade de exames complementares, laudo patológico radioterápico, assim como perspectiva prognóstica acessória neurocirúrgica para apreciação pericial.

(...)

2) Paciente em estágio de pós-operatório tardio relativo a tumor intracraniano de histologia a esclarecer por documentação atual, estando com perspectiva neurológica satisfatória baseando em exame físico já suprareferenciado... necessitando disponibilização de exames e laudos acessórios faltantes neste ato pericial como forma complementar de esclarecimento.

(...)

8. Há necessidade de dispensação documental acessória.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=CAPA1, INIC2, OUT4, MANIFMPF5 e 6, CARTVACIN8):

a) idade: 49 anos (nascimento em 10-07-71);

b) profissão: trabalhou como empregado/pedreiro entre 1987 e 2016 e recolheu como CI entre 2012/13 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 08-11-16 a 12-07-17; ajuizou a ação em 16-08-17, postulando AD/AI desde a cessação administrativa; em 18-08-17, foi deferida a tutela, mantida em sede de AG neste TRF; o INSS converteu o AD em AI na via administrativa desde 13-07-18;

d) laudo médico de 07-08-17 referindo em suma lesão expansiva extra-axial... c/ distúrbio de memória, cefaléia, sem condições de desempenho atividade laboral. CID D43; atestado médico de 19-04-17 referindo acompanhamento no ambulatório de neurocirurgia por CID D43.0;

e) plano de educação multiprofissional de 30-04-17 em que consta neoplasia de comportamento incerto; laudo de internação de 01-12-16; autorização de internação de 07-04-17 para microcirurgia de tumor intracraniano; exames de laboratório de fev/17; receita de 20-12-16; RM do crânio de 13-02-13, de 26-09-16 e de 28-10-16; TC do crânio de 02-03-17.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação e revogada a tutela por sentença de 18-03-19.

A parte autora recorre, alegando em suma que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, tanto que houve a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa. Requer seja confirmada a concessão da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ou a concessão de auxílio-doença e a condenação do réu nos honorários sucumbenciais, os quais em decorrência do trabalho adicional requer-se a fixação em 15% incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Como o INSS converteu o auxílio-doença, que tinha sido deferido por tutela no início da ação, em aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 13-07-18, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, nos termos do art. 487, III, "a", do NCPC.

Quanto ao período anterior a tal conversão, dou parcial provimento ao apelo, pois há provas suficientes nos autos de que na data da cessação do auxílio-doença em 12-07-17, o autor permanecia com incapacidade laborativa em razão da doença confirmada no laudo judicial, devendo ser restabelecido/pago o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (12-07-17) até a data da conversão em aposentadoria por invalidez (13-07-18), bem como devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os pagos por força da tutela no período reconhecido.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Nesse ponto, dou parcial provimento ao recurso.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417142v13 e do código CRC 7666ca1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 23:2:45


5000748-36.2021.4.04.9999
40002417142.V13


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Apelação Cível Nº 5000748-36.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALDIR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.

1. Como houve a conversão na via administrativa do auxílio-doença, deferido por tutela no início da ação, em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão, é de ser restabelecido/pago pelo INSS o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417143v4 e do código CRC 647ccf67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 23:2:45


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40002417143 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5000748-36.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VALDIR DA SILVA

ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 251, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:04.

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