D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-36.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | OSMAR NICOLAU BERNDT |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0004809-30.2013.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR SITUAÇÃO FINANCEIRA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. In casu, não obstante estivesse pendente de julgamento recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não juntara documentos comprobatórios de sua condição financeira, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, justamente devido ao fato de o demandante não ter cumprido com as diligências determinadas.
2. Ora, considerando que a parte autora agravou e que o recurso estava pendente de julgamento, não poderia o magistrado a quo ter julgado o processo principal antes que fosse decidido, em sede de agravo, se havia necessidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, da juntada dos documentos determinada por aquele julgador. Portanto, a prolação prematura da sentença, antes do julgamento do agravo, configurou evidente cerceamento de defesa ao demandante, razão pela qual deve aquela ser anulada.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300823v4 e, se solicitado, do código CRC 76EFCCE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-36.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | OSMAR NICOLAU BERNDT |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0004809-30.2013.404.0000 |
RELATÓRIO
Osmar Nicolau Berndt ajuizou, em 24-04-2013, ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 22-03-2013.
À fl. 26, o magistrado a quo, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinou que o autor trouxesse aos autos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, declaração do IRPF, certidão positiva do Cartório do Registro de Imóveis, certidão positiva do Detran, declaração da Cidasc e contrato de honorários advocatícios firmado com o seu procurador. Além disso, intimou o demandante para que comprovasse o indeferimento administrativo do pedido.
O autor manifestou-se às fls. 29-33.
À fl. 34, o magistrado a quo, considerando que o autor quedou-se silente no que tange à juntada dos documentos determinada no despacho da fl. 26, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do demandante para comprovar, em 10 dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Às fls. 36-46, o autor comunicou a interposição, em 22-07-2013, de agravo de instrumento contra a decisão da fl. 34, juntando a cópia do recurso (n. 0004809-30.2013.404.0000/SC).
Em 12-08-2013, o magistrado a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 295, inciso VI, e 267, inciso I, do CPC (fls. 47-8).
Às fls. 50-1, foi juntada aos autos a cópia da decisão inicial proferida no agravo de instrumento n. 0004809-30.2013.404.0000/SC, por meio da qual foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
À fl. 52, o magistrado a quo, tendo em vista que, com a prolação da sentença, deu-se por encerrada a sua jurisdição, considerou prejudicado o cumprimento da decisão proferida no agravo.
À fl. 54, foi comunicado o julgamento, em 25-09-2013, do agravo n. 0004809-30.2013.404.0000/SC, tendo a 6ª Turma dado provimento ao recurso.
O referido agravo foi apensado aos presentes autos.
O autor apelou, postulando a anulação da sentença, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, bem como remetido o feito à vara de origem para o regular prosseguimento. Pediu, ainda, a devolução do montante relativo às custas processuais do recurso de apelação, as quais foram recolhidas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o autor juntou atestado médico e postulou a prioridade no julgamento da ação (fls. 68-9).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante estivesse pendente de julgamento recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não juntara documentos comprobatórios de sua condição financeira, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo (fls. 47-8), justamente devido ao fato de o demandante não ter cumprido com as diligências determinadas.
Ora, considerando que a parte autora agravou e que o recurso estava pendente de julgamento, não poderia o magistrado a quo ter julgado o processo principal antes que fosse decidido, em sede de agravo, se havia necessidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, da juntada dos documentos determinada por aquele julgador.
Portanto, a prolação prematura da sentença, antes do julgamento do agravo, configurou evidente cerceamento de defesa ao demandante, sobretudo porque, no julgamento do agravo, a 6ª Turma deste TRF estabeleceu que: a) via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária; b) quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita; c) conforme entendimento dominante deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos; d) inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão disso, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
A questão relativa à devolução das custas recolhidas pelo apelante deve ser resolvida pelo magistrado a quo por ocasião da prolação da nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-36.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005119520138240002
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | OSMAR NICOLAU BERNDT |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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