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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALI...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. Diante dos elementos de prova constantes nos autos, deve ser anulada a sentença, para a realização de nova prova pericial por médico especialista em gastroenterologia, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora. (TRF4, AC 5002250-48.2015.4.04.7015, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002250-48.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA MENDES
ADVOGADO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
Diante dos elementos de prova constantes nos autos, deve ser anulada a sentença, para a realização de nova prova pericial por médico especialista em gastroenterologia, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia por médico especialista em gastroenterologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929710v5 e, se solicitado, do código CRC C9EE6A76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002250-48.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA MENDES
ADVOGADO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (evento 66) em face da sentença (evento 59), prolatada em 21/10/2016, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, que: a) manifestou-se acerca do laudo, requerendo que o perito respondesse a alguns quesitos complementares, haja vista que o laudo pericial foi insuficiente em relacionar a patologia da recorrente com suas queixas e sintomas; e b) a não complementação do laudo pericial torna ainda mais difícil o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da recorrente, já que o laudo pericial sempre foi tomado como absoluto nas decisões que tratam de benefícios por incapacidade.
No mérito, defende, em suma, que a) a parte apelante, de fato, apresenta incapacidade definitiva para suas ocupações habituais, o que dificulta o reingresso no mercado competitivo de trabalho; b) o médico particular da autora afirma que a patologia da mesma é de difícil controle e ainda, que a mesma passa por internações frequentes, além de apresentar intolerância ao medicamento que utiliza para o controle da doença; e c) a conclusão do expert definitivamente não se coaduna com as provas colacionadas aos autos, pois o acervo probatório comprova a existência de patologias que impedem o desenvolvimento de atividades laborais.
Postula, pois, a anulação da sentença, para que seja complementada a perícia, e, sucessivamente, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, concedendo-se a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença desde a DCB ou desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, pois a carência mínima e a qualidade de segurada restaram reconhecidas pelo próprio INSS quando da concessão dos benefícios de auxílio-doença n. 517.336.117-0 no período de 23/06/2006 a 07/10/2006 e n. 537.893.466-0 no período de 11/10/2009 a 19/01/2010 (evento 1, CNIS7). Além disso, após a cessação do último auxílio-doença, a autora manteve vínculo de emprego com o Município de Borrazópolis até 02/2012, tendo requerido novo auxílio-doença na esfera administrativa em 18/07/2012.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (Dr. Alcindo Cerci Neto, CRM 16.282/PR - evento 51, especialista em medicina legal, medicina interna, perícia médica e pneumologia), referendada na sentença (evento 59), é possível obter os seguintes dados:
Na perícia médica judicial realizada em 01.08.2016 (evento 51), afirmou-se que a parte autora é portadora de Doença de Crohn, contudo, constatou que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o perito, verbis:
(...) A colonoscopia confirma a atividade da doença. Apesar disso, a doença pode ser controlada com uso de outros medicamentos ou aumento da dose de sulfassalazina e no exame clinico não demonstra sinais de depleção, desnutrição, massa palpáveis ou artrites. Assim concluímos que a autora segue APTA para as atividades domésticas e como zeladora escolar (item VII. Discussão e Conclusão).
(...)
A Doença de Crohn é uma doença inflamatória séria do trato gastrointestinal. Ela afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon), mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal. A doença de Crohn habitualmente causa diarréia, cólica abdominal, frequentemente febre e, às vezes, sangramento retal. Também podem ocorrer perda de apetite e perda de peso subsequente. Os sintomas podem variar de leve a grave,mas em geral, as pessoas com doença de Crohn podem ter vidas ativas e produtivas (quesito 16, p. 11).
Assim, o perito judicial constatou apenas a presença de doença e não de incapacidade, razão pela qual a demandante não tem direito ao benefício aqui vindicado.
A insurgência da parte autora quanto às conclusões dos peritos não merecem guarida, pois foram respondidas todas as questões essenciais à análise da capacidade, não havendo omissões ou contradições no laudo apresentado. Verifica-se, inclusive, que o perito esclareceu que é possível obter sucesso com o tratamento, desde que adequado.
Assim, considero que, como a prova da incapacidade é de cunho eminentemente técnico e que a incapacidade foi excluída pelo perito de confiança do Juízo, que é, inclusive, equidistante em relação às partes, não é o caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não obstante as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora estaria apta para o trabalho, verifico que a demandante trouxe aos autos (evento 1, out4) alguns documentos comprovando que é portadora da Doença de Crohn e que se encontra em tratamento, dentre os quais merece destaque a declaração, com data de 26/07/2012, firmada por médico que atendeu diversas vezes a autora, após o diagnóstico de Crohn, referindo que ela apresenta episódios de diarreia, vômito e dor intensa e necessita de tratamento em regime de internação.
Na própria perícia administrativa realizada em 19/01/2010, quando foi cessado o auxílio-doença n. 537.893.466-0 (concedido no período de 11/10/2009 a 19/01/2010, devido à colite ulcerativa - CID K51), o perito da Autarquia referiu que a autora possui diagnóstico de Crohn desde 2006 e apresentou nova crise que iniciou em setembro de 2009, fazendo tratamento com mesalazina e corticoide (evento 46, laudo3).
Considerando: a) que a autora é portadora de doença grave, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial ("A Doença de Crohn é uma doença inflamatória séria do trato gastrointestinal. Ela afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon), mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal. A doença de Crohn habitualmente causa diarréia, cólica abdominal, frequentemente febre e, às vezes, sangramento retal. Também podem ocorrer perda de apetite e perda de peso subsequente. Os sintomas podem variar de leve a grave,mas em geral, as pessoas com doença de Crohn podem ter vidas ativas e produtivas."); b) que a referida doença encontra-se em atividade; c) que, em virtude da Doença de Crohn, a autora já desenvolveu outras doenças relacionadas (colite ulcerativa - CID K51 -, o que ensejou a concessão do auxílio-doença n. 537.893.466-0 no período de 11/10/2009 a 19/01/2010); d) que os documentos juntados no evento 1, out4, referem que, em virtude de ser portadora de Síndrome de Crohn, a autora apresenta episódios de diarréia, vômito e dor intensa e necessita de tratamento em regime de internação; e e) que, diante da conclusão do perito judicial de que inexiste incapacidade laboral, a autora formulou quesitos complementares (evento 55), os quais, porém, foram considerados dispensáveis pelo julgador a quo, uma vez que, no seu entender, "foram respondidas todas as questões essenciais à análise da capacidade, não havendo omissões ou contradições no laudo apresentado", entendo seja recomendável, sob pena de cerceamento de defesa à demandante, a sua reavaliação pericial por médico especialista na sua patologia, ou seja, por médico gastroenterologista.

Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).

Assim sendo, a sentença deve ser anulada, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia por médico especialista em gastroenterologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia por médico especialista em gastroenterologia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929709v21 e, se solicitado, do código CRC F9914310.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002250-48.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50022504820154047015
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA MENDES
ADVOGADO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005981v1 e, se solicitado, do código CRC 8ABE8AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2017 17:25




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