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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. TR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que a função de frentista não esteja prevista expressamente nos decretos regulamentadores, é possível reconhecer a atividade como especial quando demonstrado a nocividade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou pela periculosidade (substâncias inflamáveis) durante a jornada laboral. 2. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5003349-73.2021.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003349-73.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003349-73.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECIR BAZE (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor como frentista.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995 e de 02/01/1999 a 30/08/2002, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01/12/1986 a 27/05/1989, 09/11/1992 a 30/06/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 01/02/1997 a 11/09/1998, 01/06/2004 a 16/02/2007, 02/09/2002 a 30/01/2003, 01/11/2007 a 01/04/2010, 01/03/2010 a 23/01/2019, 01/09/2003 a 03/05/2004, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4;

b) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
Número do beneficio1796991748
EspécieAPOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB23/01/2019
DIPo primeiro dia do mês de implantação do benefício
DCBNÃO SE APLICA
RMI

a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação.

c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 70% do valor e o autor pagar ao INSS 30%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 30% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

O INSS apela, postulando a reforma da sentença. Sustenta: não ser possível o enquadramento da atividade de frentista como categoria profissional; a inviabilidade do reconhecimento da especialidade pela periculosidade; a necessidade de descrição quantitativa dos agentes químicos; e a ausência de comprovação da habitualidade e permanência no contato com o agente agressivo. Alega que o enquadramento do tempo como especial pela periculosidade viola o art. 57 da Lei de Benefícios e os arts. 2º, 195-§5º, 84-IV, e 201, todos da CF, salientando que, após 05/03/1997, não há lei que contemple situações de periculosidade. Discorre sobre a impossibilidade de aplição retroativa da nova redação do art. 68-§4º do Decreto 3.048/99.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora como frentista, por exposição à periculosidade e a agente químico, em vínculos empregatícios ocorridos entre 01/12/1986 e 23/01/2019.

A sentença reconheceu a especialidade do labor dos aludidos vínculos, assim assentando:

[...]

Empresa:Etelvino O. Gotardo e Cia Ltda (Posto Gotardo);
Auto Posto Trepiche Ltda
Período01/12/1986 a 27/05/1989: enquadramento por categoria1.

09/11/1992 a 30/06/1994: enquadramento por categoria.

02/01/1995 a 28/04/1995: enquadramento por categoria

Função/Atividadesfrentista

A atividade de frentista não está listada no rol dos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79; todavia, é reconhecida pela jurisprudência como especial em virtude de inúmeras variáveis como umidade, exposição a hidrocarbonetos, risco de explosão etc. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, PELA EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 4. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Possibilidade do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. 5. Quanto à especialidade do labor pela exposição a hidrocarbonetos, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento respectivo deve ser garantido ao trabalhador que se expõe ao referido agente nocivo, desimportando se o segurado labora, ou não, na sua produção. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009528-74.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)- Destaquei.

Nos termos da decisão transcrita, em específico quanto à periculosidade do labor, cabe frisar que o tempo de exposição ao risco não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou uma situação de perigo. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

ProvasCTPS (evento 1, PROCADM9, p.8-9); PPP ( evento 1, PROCADM10).
Enquadramento legal:- periculosidade decorrente do risco de incêndio ou explosão: Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).
- hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV.
Equipamento de Proteção Individual (EPI):Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância (Súmula nº 87 da TNU).
Análise e conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Até 28/04/1995, a atividade desempenhada pelo autor é passível de enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Empresa:Posto Nova Cidade
Período1. 01/02/1997 a 11/09/1998: efetiva exposição a agentes nocivos

2. 01/06/2004 a 16/02/2007: efetiva exposição a agentes nocivos

Função/Atividadesfrentista
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM9, p.9 - evento 1, PROCADM10, p.1);
1º período: PPP (evento 1, PROCADM10, p.60/61);
2º período: PPP (evento 1, PROCADM10, p.64/65);
Agentes nocivos:agentes químicos cancerígenos, risco de explosão.
Enquadramento legal:- periculosidade decorrente do risco de incêndio ou explosão: Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

- hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV.

Equipamento de Proteção Individual (EPI):Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, sua exposição é verificada pelo critério qualitativo, tornando-se desnecessária a avaliação de equipamento de proteção individual ou coletiva, nos termos da fundamentação.

Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Os documentos técnicos apontam, conforme descrição profissiográfica, a sujeição do autor aos seguintes agentes nocivos: combustíveis, óleos lubrificantes, e risco mitigado de explosão.

Cumpre enfatizar que a exposição a agentes nocivos cancerígenos (tais como os hidrocarbonetos aromáticos) dispensa a avaliação da eficácia do equipamento de proteção individual, conforme fundamentação.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Empresa:J. A. Camargo & Cia Ltda
Período1. 02/09/2002 a 30/01/2003: efetiva exposição a agentes nocivos
Função/Atividadesfrentista
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM10, p.1); PPP (evento 1, PROCADM10, p.36)
Agentes nocivos:agentes químicos cancerígenos, risco de explosão.
Enquadramento legal:- periculosidade decorrente do risco de incêndio ou explosão: Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

- hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV.

Equipamento de Proteção Individual (EPI):Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, sua exposição é verificada pelo critério qualitativo, tornando-se desnecessária a avaliação de equipamento de proteção individual ou coletiva, nos termos da fundamentação.

Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Os documentos técnicos apontam, conforme descrição profissiográfica, a sujeição do autor aos seguintes agentes nocivos: combustíveis, óleos lubrificantes, e risco mitigado de explosão.

Cumpre enfatizar que a exposição a agentes nocivos cancerígenos (tais como os hidrocarbonetos aromáticos) dispensa a avaliação da eficácia do equipamento de proteção individual, conforme fundamentação.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Empresa:Posto das Américas Ltda
Período1. 01/09/2003 a 03/05/2004: efetiva exposição a agentes nocivos
Função/Atividadesfrentista
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM10, p.14); PPP (evento 1, PROCADM10, p.34/35)

PPP (evento 16, DOC4)

Agentes nocivos:agentes químicos cancerígenos, risco de explosão.
Enquadramento legal:- periculosidade decorrente do risco de incêndio ou explosão: Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

- hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV.

Equipamento de Proteção Individual (EPI):Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, sua exposição é verificada pelo critério qualitativo, tornando-se desnecessária a avaliação de equipamento de proteção individual ou coletiva, nos termos da fundamentação.

Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Os documentos técnicos apontam, conforme descrição profissiográfica, a sujeição do autor aos seguintes agentes nocivos: combustíveis, óleos lubrificantes, e risco mitigado de explosão.

O PPP não indica o conselho de classe a que está vinculado o responsável pelos registros ambientais. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 não admite que os documentos técnicos sejam elaborados por técnico em segurança do trabalho, conforme entende o Tribunal Regional Federal da 4a Região1.Assim, o responsável pelos registros ambientais deve ser necessariamente médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

O novo PPP apresentado veio sanado o vício apontado, vez que devidamente subscrito por profissional habilitado.

Cumpre enfatizar que a exposição a agentes nocivos cancerígenos (tais como os hidrocarbonetos aromáticos) dispensa a avaliação da eficácia do equipamento de proteção individual, conforme fundamentação.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Empresa:BF Comércio de Combustíveis Ltda
Período1. 01/11/2007 a 01/04/2010: efetiva exposição a agentes nocivos
Função/Atividadesfrentista
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM10, p.15); PPP (evento 1, PROCADM10, p.32)

PPP (evento 16, DOC3)

Agentes nocivos:agentes químicos cancerígenos, risco de explosão.
Enquadramento legal:- periculosidade decorrente do risco de incêndio ou explosão: Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

- hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV.

Equipamento de Proteção Individual (EPI):Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, sua exposição é verificada pelo critério qualitativo, tornando-se desnecessária a avaliação de equipamento de proteção individual ou coletiva, nos termos da fundamentação.

Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Os documentos técnicos apontam, conforme descrição profissiográfica, a sujeição do autor aos seguintes agentes nocivos: combustíveis, óleos lubrificantes, e risco mitigado de explosão.

O PPP não indica o conselho de classe a que está vinculado o responsável pelos registros ambientais. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 não admite que os documentos técnicos sejam elaborados por técnico em segurança do trabalho, conforme entende o Tribunal Regional Federal da 4a Região1.Assim, o responsável pelos registros ambientais deve ser necessariamente médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

O novo PPP apresentado veio sanado o vício apontado. Ainda que posterior ao período laboral, no caso tenho por comprovado que o autor sempre trabalhou nesse atividade, sendo evidente a exposição aos referidos agentes, ainda que no período não atendesse o empregador à exigência administrativa em questão.

Cumpre enfatizar que a exposição a agentes nocivos cancerígenos (tais como os hidrocarbonetos aromáticos) dispensa a avaliação da eficácia do equipamento de proteção individual, conforme fundamentação.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Empresa:Comércio de Combustíveis Estrela Dourada Ltda
Período1. 01/03/2010 a 23/01/2019: efetiva exposição a agentes nocivos
Função/Atividadesfrentista
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM10, p.2); PPP (evento 1, PROCADM10, p.30 e ss.)

PPP (evento 16, DOC4)

Agentes nocivos:agentes químicos cancerígenos, risco de explosão.
Enquadramento legal:- periculosidade decorrente do risco de incêndio ou explosão: Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", e Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

- hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV.

Equipamento de Proteção Individual (EPI):Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, sua exposição é verificada pelo critério qualitativo, tornando-se desnecessária a avaliação de equipamento de proteção individual ou coletiva, nos termos da fundamentação.

Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Os documentos técnicos apontam, conforme descrição profissiográfica, a sujeição do autor aos seguintes agentes nocivos: combustíveis, óleos lubrificantes, e risco mitigado de explosão.

O PPP não indica o conselho de classe a que está vinculado o responsável pelos registros ambientais. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 não admite que os documentos técnicos sejam elaborados por técnico em segurança do trabalho, conforme entende o Tribunal Regional Federal da 4a Região1.Assim, o responsável pelos registros ambientais deve ser necessariamente médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

O novo PPP informou o registro pelos dados ambientais por médico do trabalho. Da mesma forma, tenho que restou claro que o autor sempre esteve em contato com os referidos agentes nocivos.

Cumpre enfatizar que a exposição a agentes nocivos cancerígenos (tais como os hidrocarbonetos aromáticos) dispensa a avaliação da eficácia do equipamento de proteção individual, conforme fundamentação.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Reconheço, portanto, o(s) período(s) de 01/12/1986 a 27/05/1989, 09/11/1992 a 30/06/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 01/02/1997 a 11/09/1998, 01/06/2004 a 16/02/2007, 02/09/2002 a 30/01/2003, 01/11/2007 a 01/04/2010, 01/03/2010 a 23/01/2019, 01/09/2003 a 03/05/2004 como especial(is).

[...]

As razões de apelo não capazes de afastar a especialidade das atividades exercidas nos períodos examinados.

Ainda que a função de frentista não esteja prevista expressamente nos decretos regulamentadores, é possível reconhecer a atividade como especial quando demonstrado a nocividade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou pela periculosidade (substâncias inflamáveis) durante a jornada laboral.

O recorrente não logrou demonstrar que houve equívoco no reconhecimento da exposição da parte autora a risco de incêndio ou explosão, realizado com base no Anexo 02 da NR n. 16 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), no qual consta: "m. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos". Situação essa que pode ser depreendida dos elementos probatórios constantes nos autos, conforme apontado na sentença.

Ademais, sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Assim, sendo possível considerar a periculosidade como caracterizadora da especialidade do labor, tendo ocorrido a efetiva exposição da parte autora ao referido agente nocivo e tendo a concessão do benefício observado a legislação aplicável, resta afastado o argumento de violação aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso.

Entendo pertinente destacar o seguinte julgado do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Ademais, o recorrente não trouxe dados concretos capazes de suscitar dúvidas sobre a exposição habitual e permanente da parte autora a hidrocarbonetos durante sua jornada laboral nos postos de abastecimento de combustível que trabalhou, cuja nocividade não é afastada simplesmente porque o local de trabalho é aberto e arejado, não se olvidando que a análise é qualitativa para as substâncias arroladas nos Anexos 13 e 13-A da NR 15.

Contudo, desnecessário o maior aprofundamento sobre a exposição a agente químico, considerando que a especialidade dos períodos em exame já restou configurada em face do agente perigoso.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378960v27 e do código CRC d099b680.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:31:23


5003349-73.2021.4.04.7005
40003378960.V27


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003349-73.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003349-73.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECIR BAZE (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. frentista. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Ainda que a função de frentista não esteja prevista expressamente nos decretos regulamentadores, é possível reconhecer a atividade como especial quando demonstrado a nocividade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou pela periculosidade (substâncias inflamáveis) durante a jornada laboral.

2. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378961v5 e do código CRC 2741bd08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:31:23


5003349-73.2021.4.04.7005
40003378961 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5003349-73.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECIR BAZE (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:40.

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