Apelação Cível Nº 5003824-14.2021.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003824-14.2021.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: EDSON LUPPO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZANGELA MIRANDA (OAB PR060746)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1939533640, DER em 16/07/2019), mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de atividades especiais.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de:
a) DECLARAR ter a parte autora laborado em atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 03/11/1977 a 31/12/1979, o qual poderá ser computado para todos os efeitos, exceto carência; a.1) CONDENAR o INSS a averbar tal período;
b) DECLARAR ter a parte autora laborado sob condições especiais, no período de 22/08/1988 a 30/09/1992, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro); b.1) CONDENAR o INSS a averbar tal período, nos seus respectivos termos.
Diante da sucumbência recíproca e por considerar que o proveito econômico in casu é inestimável, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, fixo por apreciação equitativa em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da mesma forma, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Custas processuais pro rata, ficando o INSS isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. No caso do autor, como é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica isento do pagamento enquanto perdurar a situação que ensejou o benefício.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015). A sentença condenatória não abrange pagamento de quaisquer valores e ainda que se considerasse o valor dado à causa, é muito inferior ao máximo legal.
O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Tornando-se definitiva esta decisão, o INSS deverá proceder as averbações a que foi condenado, efetuar o cálculo da RMI e RMA e implantar o benefício concedido, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
O autor alega que foi reconhecido o período de trabalho rural de 03/11/1977 a 31/12/1979, mas que trabalhou como segurado especial até 31/03/1986, salientando que o primeiro vínculo de emprego, iniciado logo após, se deu como trabalhador rural, mas que na sentença foi considerado que na certidão de seu casamento, em 15/02/1986, foi qualificado como "do comércio", sem saber por qual razão, já que dois meses depois, passou a trabalhar empregado pela primeira vez, ainda como trabalhador rural, e nunca trabalhou como empresário ou comerciário. Além disso, explica que foi qualificado como motorista no atestado do Instituto de Identificação, em 1983, porque foi quando retirou sua habilitação e era a profissão que gostaria de exercer, o que somente aconteceu em 1988, quando começou a trabalhar como tratorista. Afirma que esclareceu, em audiência, que continuou prestando serviços para o tio, Luiz Roque Luppo, depois que o pai vendeu sua parte da propriedade, em 1980. Admite que se confundiu na audiência, afirmando ter trabalhado na lavoura até os 18 anos de idade (1983), e depois até o casamento (1986), mas argumenta que foi considerado seu trabalho somente até 1979, sendo que morava na cidade de Fênix/PR, que até hoje é predominantemente agrícola, fato que era muito mais evidente na década de 1980. Reforça que a prova testemunhal confirmou que trabalhou na lavoura até 31/03/1986. Também defende que todo o período de 22/08/1988 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como de atividade especial, devido ao enquadramento na categoria profissional de tratorista. Pede a reafirmação da DER, em caso de necessidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.
Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Atividade Profissional de Tratorista
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) (REsp 1691018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 11.10.2017)
Outrossim, conforme Súmula 70 da TNU, "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional."
Posteriormente a 28/04/1995, extinta a possibilidade de enquadramento da categoria profissional, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO - TEMPO ESPECIAL
A sentença assim analisou o período controverso:
O autor postula reconhecimento e averbação como especial, mediante enquadramento da atividade profissional, do período de 22/08/1988 a 28/04/1995, quando alega ter exercido a função de tratorista na empresa Sabarálcool S/A - Açúcar e Álcool.
O vínculo empregatício está comprovado conforme registro em CTPS (
), tendo sido rescindido em 30/09/1995.Efetivamente o autor foi contratado como tratorista. Em 01/06/1989 passou para a função de tratorista II (
); em 01/09/1989 a função foi alterada para op. esteira I ( ) e em 01/10/1992 houve nova mudança, dessa feita para a função de fiscal sistemat. do solo ( ).Veja-se que o autor, no período, foi empregado de pessoa jurídica, de empresa considerada agrocomercial, de forma que a restrição existente quanto ao reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional do trabalhador rural empregado de pessoa física não pode ser aplicada porque ele não estava vinculado à Lei Complementar 11/71, mas à CLPS/84 (Decreto 89.312/84), que já previa aposentadoria especial (art. 35) e considerava o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial como segurado da previdência social urbana, embora prestando serviços de natureza rural (art. 6º, § 4º, da CLPS/84).
Portanto, quanto a tal período, não se pode dizer que o autor passou a contribuir para a Previdência Social apenas a partir da unificação dos regimes urbano e rural, por meio da Lei 8.213/91. As contribuições ao RGPS se deram desde o início do vínculo empregatício.
Até 28/04/1995 a função de tratorista pode ser reconhecida como especial por enquadramento da atividade profissional, mediante equiparação à de motorista de caminhão, nos termos da Súmula nº 70, da TNU:
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Ressalto, mais uma vez, não haver impedimento na utilização de julgados da TNU nos casos de processos que não são de competência dos Juizados Especiais, mormente quando a jurisprudência do próprio e. TRF4 caminha no mesmo sentido como, por exemplo, o seguinte recente julgado, cuja ementa segue transcrita apenas na parte que interessa ao tema:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de que a atividade de tratorista, exercida anteriormente a 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 7. (...). (TRF4, AC 5021985-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/03/2022). (destaquei).
Da mesma forma que o tratorista pode ser equiparado ao motorista de caminhão, ao operador de trator de esteira ou de outra máquina pesada semelhante deve ser reservado o mesmo direito, à medida que a atividade é similar.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do e. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. OPERADOR DE MÁQUINA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO. 1. (...). 3. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Precedentes desta Corte. 3. (...). (TRF4 5006014-41.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 15/12/2021). (destaquei).
Nesse contexto, enquanto o autor foi operador de trator e de trator esteira, a atividade pode ser reconhecida como especial por enquadramento da atividade profissional.
A partir do momento que passou a exercer a função de fiscal sistemat. do solo, em 01/10/1992, não há elementos para proceder ao pretendido reconhecimento como base em enquadramento profissional.
Portanto, entendo que o autor faz jus a ter reconhecido como especial o período de 22/08/1988 a 30/09/1992.
Vê-se que o reconhecimento ficou limitado a 30/09/1992, considerando que no dia seguinte passou a exercer a função de fiscal sistemat. do solo, conforme anotação em CTPS. Nas razões de seu recurso, o autor disse que também era tratorista nessa função e que esclareceu, em seu depoimento pessoal, que preparava o solo para plantio, inclusive fazendo a marcação das curvas de nível, o que somente seria possível com enxada ou trator.
Eis os trechos do depoimentos pessoal que são pertinentes (evento 44, TERMOAUD1):
[...] que trabalhou na Sabarácool entre 22/08/1988 a 28/04/1995, sendo que nesse período trabalhou como tratorista por sete anos, ou seja, por todo o período; que não chegou a mudar de função no intervalo em que lá trabalhou; que requestionado alega que também trabalhou como operador de esteira, sendo que posteriormente passou a trabalhar como fiscal de sistema de solo (cuja função consistem preparação de solo para plantio, inclusive fazendo a marcação das curvas de nível.);(...)
ESCLARECIMENTOS PELA PARTE AUTORA: "que fazer a marcação das curvas de nível, era utilizada uma mangueira com água, para indicar o local da curva; que para preparar a curva de nível era utilizado trator; que antes do casamento, alega que não trabalhou no comércio, nem como pedreiro; no primeiro registro trabalhava na agricultura, inclusive com trator e colhedeira.
Embora o autor tenha esclarecido acerca da mudança de função, o nome dela, como fiscal de sistema de solo, realmente deixa margens para dúvidas sobre o que realmente era feito, não sendo suas alegações, somente, suficientes para comprovar que continuava trabalhando com operação de tratores. No entanto, a empresa empregadora, caso esteja ativa, pode facilmente esclarecer as atividades com a juntada de um formulário PPP do período ou, em caso de impossibilidade, a produção de prova testemunhal tem o potencial de confirmar suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa, já que na audiência foram ouvidas apenas testemunhas do período de atividade rural.
Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
Conclusão: anulada parcialmente a sentença – no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 28/04/1995 – para reabertura da instrução e nova análise do mérito dos pedidos.
Parcialmente provido o apelo nesse ponto.
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:
c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.
Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).
Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
O autor alega que foi reconhecido o período de trabalho rural de 03/11/1977 a 31/12/1979, mas que trabalhou como segurado especial até 31/03/1986, salientando que o primeiro vínculo de emprego, iniciado logo após, se deu como trabalhador rural, mas que na sentença foi considerado que na certidão de seu casamento, em 15/02/1986, foi qualificado como "do comércio", sem saber por qual razão, já que dois meses depois, passou a trabalhar empregado pela primeira vez, ainda como trabalhador rural, e nunca trabalhou como empresário ou comerciário. Além disso, explica que foi qualificado como motorista no atestado do Instituto de Identificação, em 1983, porque foi quando retirou sua habilitação e era a profissão que gostaria de exercer, o que somente aconteceu em 1988, quando começou a trabalhar como tratorista. Afirma que esclareceu, em audiência, que continuou prestando serviços para o tio, Luiz Roque Luppo, depois que o pai vendeu sua parte da propriedade, em 1980. Admite que se confundiu na audiência, afirmando ter trabalhado na lavoura até os 18 anos de idade (1983), e depois até o casamento (1986), mas argumenta que foi considerado seu trabalho somente até 1979, sendo que morava na cidade de Fênix/PR, que até hoje é predominantemente agrícola, fato que era muito mais evidente na década de 1980. Reforça que a prova testemunhal confirmou que trabalhou na lavoura até 31/03/1986.
O período de trabalho rural foi avaliado da seguinte forma na sentença:
A parte autora pretende o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural do período de 03/11/1977 a 31/03/1986, na condição de segurado especial, na região do município de Fênix/PR.
Como início de prova material contemporâneo ao período que objetiva reconhecimento apresentou, na via administrativa, os seguintes documentos, ficando claro desde logo que poderá ser relacionado apenas um documento por ano e aqueles cujas datas estejam fora do intervalo acima fixado não serão listados e nem considerados como prova, exceto os comprovantes de posse ou propriedade de imóveis rurais onde o trabalho tenha se desenvolvido como, por exemplo, contratos de compra e venda, escrituras públicas, transcrições e matrículas imobiliárias, os quais muitas vezes são muito anteriores ao intervalo cujo reconhecimento e averbação pretende:
a) sua certidão de casamento, realizado em Fênix, em 15/02/1986, na qual o autor foi qualificado como "do comércio";
b) requerimento de matrícula da sua irmã Meiri Isabel Lupo junto ao Grupo Escolar Santo Inácio de Loyola, do município de Fênix, datado de 07/12/1977, no qual seu pai (Eduardo Luppo) foi qualificado como lavrador;
c) requerimento de matrícula do autor junto à Escola Vila Rica do Espírito Santo, da cidade de Fênix, datado de 05/02/1979, no qual seu pai foi qualificado como lavrador.
Na fase judicial o autor juntou:
d) matrícula imobiliária datada de 13/09/1982, referente lote de terras medindo 9,42 alqueires, situado no município de Fênix, de propriedade dos avós paternos João Luppo e Rosa Zampoli, dividido entre o viúvo-meeiro e demais herdeiros em 26/08/1979, em decorrência do falecimento da avó, cabendo ao pai do autor (Eduardo Luppo) a área de 10.362,00m2, cuja parte foi vendida em 07/05/1980 (R.03/6.282) (
);e) atestado do Instituto de Identificação do Paraná, informando que ao requerer a expedição da 1ª via da sua carteira de identidade, em 17/11/1983, o autor declarou exercer a profissão de motorista (
).Veja-se que embora o autor tenha juntado certidão da Justiça Eleitoral da comarca de Engenheiro Beltrão (
), ela não serve como princípio de prova material da alegada atividade rural porque não consta a data em que ele se alistou como eleitor.Observo que sua primeira CTPS foi expedida em 02/11/1985, na cidade de Fênix, com primeiro registro em 01/04/1986, tendo como empregadora Ana Pupo Araújo - Fazenda Arizona, na função de trabalhador rural, no município de Fênix (
).A prova material deve ser analisada dentro do contexto sócio econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham grande parte da vida no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo familiar (Súmula 73 do e. TRF 4ª Região).
É importante ressaltar, também, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento de que o tempo rural pode ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos, cuja idade o autor implementou em 26/11/1978.
Realizada audiência (
), foi tomado o depoimento do autor e inquiridas duas testemunhas. Nessa oportunidade, ele informou que "...com 12 anos de idade morava no sítio do seu avó, Sr. João Luppo, no município de Fênix, que residiu no local até seus 15 anos de idade, a qual ficava na localidade Ouro Verde; que o sítio tinha 10 alqueires, onde era produzido algodão e lavoura branca; que quando deixou o local, estavam morando no local, sua família, seu avó João e avó, bem como seu tio Primo; que alega que teria morado no local por mais uns 2 anos após o falecimento da avó, a qual não lembra o nome; que o autor e sua família trabalhava em 02 alqueires, sendo que quando sobraba tempo ajudava seu avó na lavoura dele; que o autor era constituída por seus pais e 03 filhos, sendo que apenas a irmã mais nova não ajudava em razão da idade; que o autor é o mais velho dos filhos; que após se mudaram para a cidade de Fênix, sendo que o autor continuou os estudos, sendo esse um dos motivos da mudança para a cidade; que estudava no período da manhã e ajudava no sítio do seu avó no período da tarde, o qual fixava 03 quilômetros de sua casa; que deslocava até o local à pé, em companhia de seu irmão (Edenilson, o qual é dois anos mais novo que o autor); que prestou esse auxílio, após morar na cidade, por 04/05 anos; que estudou até a sétima séria, sendo que a partir do 5° ano, passou a estudar no período da noite; que alega que sempre trabalhou nesse sítio até seu casamento; que quando do seu casamento, alega que ainda estava trabalhando na atividade rural; que após seu pai passar a trabalhar com vínculo em CTPS, alega que continou a trabalhar no sítio, nos dois alqueires que seu avó destinou para seu pai; que quando ajudava seu avó, alega que ele remunerava pelo trabalho; que após seu pai ter vendido sua parte na propriedade para Luiz Roque Luppo (tio do autor), alega que continou a trabalhar na mesma propriedade, ajudando seu tio, sendo remunerado recebendo por diária; que quando seu pai começou a trabalhar na Agrocomercial Sul alega que estaria morando na cidade a pouco tempo (início do vínculo em 02/1980); que questionado quanto ao fato de que na documentação escolar juntada no PA indica que desde 1977 estariam morando na Rua Iapó, não soube esclarecer; que exerceu atividade rural até seus 18 anos, sendo que na sequência, alega que na verdade trabalhou na atividade rural até seu casamento em fevereiro de 1986; que questionado quanto ao fato de na sua certidão de casamento constar a profissão 'do comércio', não soube esclarecer; que trabalhou na Sabarácool entre 22/08/1988 a 28/04/1995, sendo que nesse período trabalhou como tratorista por sete anos, ou seja, por todo o período; que não chegou a mudar de função no intervalo em que lá trabalhou; que requestionado alega que também trabalhou como operador de esteira, sendo que posteriormente passou a trabalhar como fiscal de sistema de solo (cuja função consistem preparação de solo para plantio, inclusive fazendo a marcaçao das curvas de nível.); que questionado quanto ao fato de que quando da emissão de seu RG, em 1983, constou a profissão como motorista, não soube esclarecer." (...): "que fazer a marcação das curvas de nível, era utilizada uma mangueira com água, para indicar o local da curva; que para preparar a curva de nível era utilizado trator; que antes do casamento, alega que não trabalhou no comércio, nem como pedreiro; no primeiro registro trablhava na agricultura, inclusive com trator e colhedeira."A primeira testemunha declarou que "...reside na Rua Iapó desde 1992; que conheceu o autor em razão de morarem próximos, sendo que o autor morava no sítio do seu avó (João), enquanto o depoente trabalhava num sítio vizinho; que a família do autor morou bastante tempo no local, trabalhando na roça; que após a família do autor se mudou para a cidade de Fênix, para permitir o estudo dos filhos; que a família continuou a trabalhar no local, mesmo morando na cidade, sendo que a distância até o sítio era de 06 quilômetros; que não se recorda quanto tempo a família continuou a trabalhar no local após a mudança para a cidade; que não se recorda do autor ir trabalhar sozinho no sítio, após a mudança para a cidade; que após o pai passar a trabalhar numa cerealista, alega que o autor, a mãe e o irmão voltavam no sítio para trabalhar, não se recordando por quanto tempo; que teriam trabalhado um período para o avó e tio, após o pai do autor vender sua parte."
A segunda testemunha, por sua vez, referiu que "...mora na rua Iapó há 25 anos; que conheceu o autor morando no sítio do avó dele, sendo que o depoente morava num sítio á 05 quilômetros; que no local o autor e sua família trabalhava com lavoura de algodão e lavoura branca; que a família posteriormente se mudou para a cidade de Fênix, sendo que o pai do autor passou a trabalhar numa cerealista, como ensacador; que após o pai passar a trabalhar na cerealista, alega que o autor retornava ao sítio, em companhia de sua mãe e seu irmão para lá trabalhar num pedaço de terra que o avó deu para o pai do autor, não se lembrando se eles exerceram essa atividade por muito tempo."
Neste passo, é importante lembrar que a prova da atividade rural se faz mediante razoável princípio de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo incabível prova eminentemente testemunhal, conforme a lei (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) e a jurisprudência (Súmula nº 149, do STJ).
Veja-se que a pretensão do autor é de averbar período rural superior a 8 anos (de 11/1977 a 03/1986), tendo juntado documentos válidos apenas para os anos de 1977 e 1979, os quais não podem ser considerados como razoável princípio de prova material porque sequer abrangem metade do tempo postulado.
Quanto à prova oral, merecem destaques alguns pontos que divergem da versão de que trabalhou no campo entre 1977 e 1986. Veja-se desde logo que o próprio autor narrou na inicial que ao se mudarem para Fênix, em 1977, seu pai começou a trabalhar na Cerealista Casali, em cuja atividade recebia sua ajuda, sem que abandonasse os trabalhos no sítio do avô. O genitor tem registro formal em CTPS desde 01/02/1980 junto à referida empresa, na cidade de Fênix (
). Veja-se que até 1985 ele manteve vínculos empregatícios quase que ininterruptamente.Apesar da alegação de continuar trabalhando no meio rural mesmo ajudando o pai no seu emprego, constata-se que, na hipótese, a subsistência do grupo familiar já não dependia exclusivamente do que era obtido na atividade no campo. Além disso, o trabalho rural deixou de ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração porque dois dos componentes mais importantes da família (o pai e o autor, que era o filho mais velho), já não se dedicavam exclusivamente ao trabalho no campo. Portanto, o regime de economia familiar, conceituado no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, se não restou integralmente descaracterizado, já não goza das características que a lei lhe atribui.
Mas não é só.
Em novembro/1983, quando o autor requereu a sua carteira de identidade, qualificou-se como motorista e não como lavrador. Ao ser questionado na audiência sobre o fato, não soube explicar.
Em fevereiro/1986, ao se casar, sua qualificação na certidão de casamento foi "do comércio". De igual forma, ao ser indagado acerca da questão, mais uma vez não soube explicar.
As informações são um tanto quanto desencontradas. Contudo, considerando que o autor e as testemunhas informaram que toda a família continuou exercendo atividade rural na propriedade do avô e essas informações estão respaldadas pela documentação escolar do próprio requerente relativa ao ano letivo de 1979, na qual seu pai foi qualificado como lavrador, entendo que é possível reconhecer atividade rural até o final desse ano.
A partir de 1980 não há elementos mínimos que demonstrem efetivo desempenho da atividade rural. Lembre-se que a partir daí o pai do autor começou a trabalhar com registro formal em CTPS e, além disso, efetuou a venda da parte que lhe coube na partilha do imóvel pertencente aos avós paternos (escritura de venda datada de 07/05/1980), adquirida por herança em razão do falecimento da avó.
Nem mesmo o primeiro vínculo formalizado em carteira de trabalho tem o condão de estender o reconhecimento da atividade rural até a data postulada porque, como demonstrado, em 1983 e 1986 o autor já se qualificava, respectivamente, como motorista e "do comércio".
Portanto, entendo ter sido satisfatoriamente comprovado exercício de atividade rural no período entre 03/11/1977 e 31/12/1979, fazendo jus o autor à respectiva averbação.
Reavaliando os documentos apresentados como início de prova material, para o período não reconhecido em sentença, de 01/01/1980 a 31/03/1986, percebe-se que:
a) no requerimento de matrícula do autor na Escola Vila Rica do Espírito Santo, da cidade de Fênix, em 1979, seu pai foi qualificado como lavrador;
b) na matrícula do imóvel rural familiar apresentado, além do avô, primeiro proprietário, o tio Luiz Roque, com quem o autor afirmou ter trabalhado desde que o pai vendeu sua parte do imóvel, em 07/05/1980, foi qualificado agricultor em 1983;
c) foi apresentada certidão pela Justiça Eleitoral, da qual constou que quando se alistou declarou ser agricultor, tendo nascido em 03/11/1965, sendo provável que o alistamento tenha se dado no ano em que completou dezoito anos, 1983, ou no ano seguinte, em 1984.
Além disso, é crível a alegação de que se qualificou como motorista quando requereu a primeira via de sua identidade perante o Instituto de Identificação, em 17/11/1983, porque fazia pouco tempo que havia sido habilitado e era a profissão que gostaria de exercer, já que fazia apenas quatorze dias que tinha completado dezoito anos de idade, lapso que seria suficiente para eventual habilitação, mas não para se profissionalizar como motorista, até porque sua CTPS foi emitida apenas dois anos depois, em 02/11/1985 (evento 1, PROCADM4, p. 16).
O autor não soube explicar o motivo de ter constado em sua certidão de casamento, realizado em 15/02/1986, que era trabalhador do comércio, argumentando que em menos de dois meses, a partir de 01/04/1986, teve registrado o primeiro vínculo de emprego em sua CTPS, como trabalhador rural, atividade que desempenhava até então, mas como segurado especial.
Desse modo, ganha relevância a prova testemunhal (evento 44).
Em seu depoimento pessoal, disse que morou na propriedade rural do avô até os quinze anos (1980), mas que continuou trabalhando na lavoura, no contraturno escolar, junto com o irmão Edenilson, com quem ia a pé para o terreno, por mais quatro ou cinco anos, até seu casamento, sendo que cultivava a parte que era do seu pai, ajudando o tio Luiz Roque, que a comprou, além de ajudar na lavoura do avô, sendo remunerado por dia. Enfatizou que não trabalhou em atividade diferente da agricultura até se casar.
A testemunha ALCIDES DE CAMARGO confirmou as alegações do autor, constando de seu depoimento que "que após o pai passar a trabalhar numa cerealista, alega que o autor, a mãe e o irmão voltavam no sítio para trabalhar, não se recordando por quanto tempo; que teriam trabalhado um período para o avó e tio, após o pai do autor vender sua parte".
A testemunha JOÃO CARLOS DE SOUZA também confirmou as alegações do autor e afirmou "que após o pai passar a trabalhar na cerealista, alega que o autor retornava ao sítio, em companhia de sua mãe e seu irmão para lá trabalhar num pedaço de terra que o avô deu para o pai do autor, não se lembrando se eles exerceram essa atividade por muito tempo".
Desse modo, considerando o conjunto probatório, especialmente que as testemunhas confirmaram que continuou trabalhando na lavoura depois de o núcleo familiar se mudar da localidade, em 1980, que completou dezoito anos de idade em novembro de 1983, foi qualificado lavrador quando efetuou o alistamento eleitoral, somente emitiu a CTPS em novembro de 1985 e que seu primeiro emprego se deu na condição de trabalhador rural, em abril de 1986, logo depois de seu casamento, realizado em fevereiro do mesmo ano, indicando a continuidade de sua vocação rurícola, entende-se comprovada a atividade rural, como segurado especial, também no período de 01/01/1980 a 31/03/1986.
Conclusão: provido o apelo nesse ponto.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 03/11/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 16/07/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 03/11/1977 | 31/03/1986 | 1.00 | 8 anos, 4 meses e 28 dias | 0 |
2 | - | 01/04/1986 | 01/06/1987 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 1 dias | 15 |
3 | - | 22/08/1988 | 30/09/1992 | 1.40 Especial | 4 anos, 1 meses e 9 dias + 1 anos, 7 meses e 21 dias = 5 anos, 9 meses e 0 dias | 50 |
4 | - | 01/10/1992 | 30/09/1995 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
5 | - | 02/05/1996 | 15/11/1997 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 14 dias | 19 |
6 | - | 03/08/1998 | 04/09/1999 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 2 dias | 14 |
7 | - | 03/08/1998 | 04/09/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
8 | - | 03/04/2000 | 01/07/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
9 | - | 01/07/2000 | 29/08/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
10 | - | 01/09/2000 | 12/01/2001 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 12 dias | 5 |
11 | - | 19/02/2002 | 30/04/2004 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 12 dias | 27 |
12 | - | 01/05/2004 | 14/11/2005 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 14 dias | 19 |
13 | - | 24/04/2006 | 09/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 9 |
14 | - | 09/02/2007 | 07/04/2015 | 1.00 | 8 anos, 1 meses e 29 dias | 99 |
15 | - | 09/06/2015 | 10/03/2020 | 1.00 | 4 anos, 9 meses e 2 dias Período parcialmente posterior à DER | 58 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 2 meses e 27 dias | 125 | 33 anos, 1 meses e 13 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 10 meses e 25 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 11 meses e 15 dias | 134 | 34 anos, 0 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a DER (16/07/2019) | 38 anos, 4 meses e 13 dias | 348 | 53 anos, 8 meses e 13 dias | 92.0722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 10 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 16/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.07 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando o provimento do apelo para reconhecer a totalidade do período rural pleiteado, que a maior parte do período especial foi comprovado na origem, que também comprovou-se o direito à concessão pleiteada e que, ainda que após a reabertura da instrução não reste comprovada a atividade especial do período de 01/10/1992 a 28/04/1995 o autor sucumbiria da parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1939533640 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 16/07/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para anular parcialmente a sentença – no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 28/04/1995 –, para reabertura da instrução e nova análise do mérito dos pedidos, para reconhecer a atividade rural, como segurado especial, do período de 01/01/1980 a 31/03/1986, e para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
De ofício: determinar a implantação do benefício concedido via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333260v49 e do código CRC cb9e43b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:13
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Apelação Cível Nº 5003824-14.2021.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003824-14.2021.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: EDSON LUPPO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZANGELA MIRANDA (OAB PR060746)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
Previdenciário. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Cerceamento de defesa. Oportunidade de comprovação das atividades desempenhadas e enquadramento por categoria profissional. Tratorista. Anulação parcial da sentença. atividade especial. Tratorista. Enquadramento profissional. Possibilidade. Trabalhador rural. Tutela específica.
1. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
2. Controvertida ou incompleta a documentação presente nos autos, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deve ser oportunizada a produção de prova documental e testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
6. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
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Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:14
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5003824-14.2021.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: EDSON LUPPO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZANGELA MIRANDA (OAB PR060746)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.