Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:09

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5004679-52.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004679-52.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004679-52.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: PAULINO GRAFF (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA STOFELLA GUIMARAES SANTOS (OAB PR100249)

ADVOGADO(A): CELIO VITOR BETINARDI (OAB PR031595)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que, no que se refere ao período de 02/07/1979 a 28/04/1995, o recorrente laborou como operário rural, atividade enquadrada por categoria profissional que independe de laudos ou formulários, bastando que se comprove, por qualquer meio de prova o exercício da atividade.

Diz que o recorrente, em seu requerimento administrativo de concessão datado de 29/05/2013 (NB nº 162.507.725-1), apresentou cópia de sua CTPS, onde constava a informação sobre o desempenho da atividade de operário rural.

Dessa forma, afirma que, diante da pacífica jurisprudência, é possível o reconhecimento do interesse de agir referente ao período de 02/07/1979 a 28/04/1995 em que o recorrente desempenhou atividade especial, enquadrável por categoria profissional, fato levado ao conhecimento da autarquia previdenciária via anexação da cópia da CTPS junto ao processo administrativo NB nº 162.507.725-1.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE DE AGIR

A parte autora apela, alegando que, no que se refere ao período de 02/07/1979 a 28/04/1995, o recorrente laborou como operário rural, atividade enquadrada por categoria profissional que independe de laudos ou formulários, bastando que se comprove, por qualquer meio de prova o exercício da atividade.

Diz que o recorrente, em seu requerimento administrativo de concessão datado de 29/05/2013 (NB nº 162.507.725-1), apresentou cópia de sua CTPS, onde constava a informação sobre o desempenho da atividade de operário rural.

Dessa forma, afirma que, diante da pacífica jurisprudência, é possível o reconhecimento do interesse de agir referente ao período de 02/07/1979 a 28/04/1995 em que o recorrente desempenhou atividade especial, enquadrável por categoria profissional, fato levado ao conhecimento da autarquia previdenciária via anexação da cópia da CTPS junto ao processo administrativo NB nº 162.507.725-1.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Não possui razão a parte autora.

Veja, como apontou o juiz sentenciante, a parte autora não pleiteou o reconhecimento da especialidade em sede administrativa, apenas pediu pela averbação do labor rural. Nesse sentido, mesmo que houvesse a intenção de enquadramento por categoria profissional, deveria tal intuito ter sido expresso, de modo que fosse adequadamente avaliado pela autarquia.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

Da falta de interesse de agir

No PA (evento 1, PROCADM6), o demandante apenas requereu tempo rural na via administrativa. Não houve pedido de reconhecimento de tempo especial. Trata-se de benefício concedido em 2013.

O PPP apresentado na via judicial foi emitido em 2022.

Não consta pedido administrativo de revisão.

Era obrigação do segurado apresentar elementos para demonstrar interesse em reconhecimento de tempo especial na via administrativa:

Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade especial, nem arrolou nenhum documento do qual se pudesse inferir a exposição à agente nocivo. Resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.

(TRF4, AC 5003674-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.

(TRF4, AC 5037553-27.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Ausente pretensão resistida, o que implica incidência do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial.

Pelo exposto, julgo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

Logo, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004625650v7 e do código CRC dc80ffe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:8:37


5004679-52.2023.4.04.7000
40004625650.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004679-52.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004679-52.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: PAULINO GRAFF (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA STOFELLA GUIMARAES SANTOS (OAB PR100249)

ADVOGADO(A): CELIO VITOR BETINARDI (OAB PR031595)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Preliminar. Falta de interesse de agir. Manutenção da sentença. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004625651v6 e do código CRC 4791f0b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:8:37


5004679-52.2023.4.04.7000
40004625651 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5004679-52.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: PAULINO GRAFF (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA STOFELLA GUIMARAES SANTOS (OAB PR100249)

ADVOGADO(A): CELIO VITOR BETINARDI (OAB PR031595)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora