APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006856-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | DEJANIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIELE SCHENA LANHI |
: | Felipe Schena Lanhi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348130v17 e, se solicitado, do código CRC 38343A09. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006856-86.2018.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-11-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença (05-10-2015), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, em síntese, a parte autora aduz que, ante a constatação de incapacidade parcial e definitiva pelo perito judicial, e considerando sua patologia como doença ocupacional equiparada à acidente de qualquer natureza, faz jus ao benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 31 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar administrativa.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 21-07-2017 (Evento 2, PET50, Páginas 1-8).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de cegueira de um olho, implicando incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert esclareceu, verbis:
"Autora com diagnóstico de cegueira em olho direito aos 08 anos (1995) devido herpes de córnea, submetida a 03 (três) transplantes de córnea sem sucesso e necessitando realizar evisceração em 2015, ficando afastada pelo INSS no período de 13/08/2015 à 05/10/2015. Acosta aos autos documento médico (fls.138) informando laborar como PCD a partir de 07/10/2015. Atestado médico de fls. 41, datado em 12/08/2011, corrobora rejeições dos transplantes e que apresentava cegueira de um olho naquela data. Pericias médicas realizadas no INSS em 2013, já confirmam ser a autora cega do olho direito. (...). Periciada inapta parcial e definitivamente ao labor, perda funcional em grau médio (30%) comparado a pessoa sadia do mesmo sexo, idade e exigências profissionais. Fixo DII parcial e definitiva em 12/08/2011, considerando atestado de médico assistente em fls. 41."
Questionado se a doença decorre da profissão desempenhada pela parte autora, de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, o perito foi categórico ao responder que "não". Destacou, ainda, que "a cegueira tem etiologia de herpes de córnea na infância (06/08 anos), conforme tratamento fora de domicílio datado em 1995 e acostado em fls. 64 à 67 dos autos". Em outro ponto, respondeu: "cegueira em olho direito de etiologia iniciada na infância devido a herpes de córnea, doença progressiva que necessitou evisceração do globo ocular direito em 2015".
No tocante ao benefício de auxílio-acidente, cabe ressaltar que este benefício tem como requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, conforme restou demonstrado, o perito foi enfático ao atribuir as sequelas a um quadro clínico infeccioso progressivo causado pelo vírus do herpes, adquirido na infância e agravado desde então, inexistindo nos autos qualquer documentação indicando serem as limitações derivadas de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, doenças ocupacionais equiparáveis a acidente de trabalho, ou, ainda, diretamente relacionadas às condições especiais em que o trabalho é executado, conforme preceitua o art. 20, §2º da Lei nº 8.213/91.
No ponto, ressalto que os atestados e exames médicos juntados aos autos demonstram, tão somente, a existência da moléstia. Assim, efetivamente, descabe associar a progressão da patologia com o desempenho das atividades profissionais como auxiliar administrativa ou manicure.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a ocorrência de acidente, tampouco a existência de nexo causal entre o exercício de atividades laborativas e a sequela incapacitante, razão pela qual tenho por indevida a concessão de auxílio-acidente, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 500,00 (quinhentos) para R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006856-86.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03016141720168240016
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DEJANIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIELE SCHENA LANHI |
: | Felipe Schena Lanhi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/04/2018 22:21:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Concordo que o "[...] O conjunto probatório, portanto, não aponta a ocorrência de acidente, tampouco a existência de nexo causal entre o exercício de atividades laborativas e a sequela incapacitante, razão pela qual tenho por indevida a concessão de auxílio-acidente, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência."Acompanho o eminente relator, ressalvando meu entendimento, na linha de inúmeros precedentes da corte, no sentido de que o perito do processo, além de raramente encontrar em algum segurado incapacidade, não é especialista para a patologia examinada no processo.
(Magistrado(a): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ).
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381081v1 e, se solicitado, do código CRC B0DFE618. | |
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