APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003276-69.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TERESINHA MARLENE PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
A partir da Lei nº 9.032/95 o auxílio-acidente passou a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o infortúnio tenha relação com o seu trabalho.
Contudo, ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, o auxílio-acidente somente será devido se decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652249v3 e, se solicitado, do código CRC 92C19539. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003276-69.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, a partir da constatação da incapacidade, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 06/07/2011, foi o laudo acostado no evento 53.
Proferida sentença de improcedência, foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG (evento 65).
Em se recurso de apelação (evento 69), a parte autora alegou ter sido comprovada pela perícia a existência de invalidez parcial permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 1992. Discorreu sobre as limitações que o acometem e requereu a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Pretende a autora a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 17/05/1992, do qual decorreram lesões que, após consolidadas, causaram redução da sua capacidade para o trabalho.
No que tange aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, estabelecia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)
A redação de tal norma foi alterada pela Lei nº 9.032/95, passando a prever o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.(grifei)
A Lei nº 9.129/95 novamente alterou o art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.(grifei)
Por fim, veio a Lei nº 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(grifei)
Como se percebe, antes do advento da Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho. Após essa alteração legislativa, passou-se a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o acidente tenha relação com o seu trabalho.
A respeito do auxílio-acidente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "em razão do princípio do tempus regit actum, a aplicação da lei mais benéfica só teria incidência quando o acidente ocorrer na sua vigência, pouco importando a data em que requerido" (REsp 868.025-SP, julgado em 20/10/2011 - Ministra Laurita Vaz).
Considerando-se que, no caso concreto, a autora sofreu um acidente de trânsito, em 17/05/1992, quando ainda em vigor a redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e não se tratando de acidente de trabalho, conforme mencionou a demandante ao expert judicial (evento 53), não obstante verifique a presença de redução da capacidade laboral, entendo que a requerente não faz jus à concessão do benefício pleiteado, não merecendo reparos o decisum que julgou improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, assim como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003276-69.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50032766920104047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | TERESINHA MARLENE PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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