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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5030286-33.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:56:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5030286-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5030286-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDAIR SIMA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 21-06-12 (DER);

b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros de acordo com a caderneta de poupança;

c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);

d) pagar as custas por metade e as despesas integralmente.

O INSS recorre, sustentando em suma que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que não preenche os requisitos para a concessão do beneficio, na medida em que a limitação é minima, requerendo seja julgado improcedente o pedido de AUXILIO-ACIDENTE, eximir o INSS de custas e emolumentos e aplicar a regra da Lei 11.960/09 para fins de aposentadoria e correção de juros e, CASO SUPERADO, REQUER QUE A DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL E SEJA AUTORIZADA A COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS À MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DE BENEFÍCIO DE MAIOR VALOR (AUXÍLIO-DOENÇA).

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 21-06-12 (DER).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 12-04-14, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E4LAUDOPERIC14):

(...)

O periciado comparece ao exame, relatando perda da função da mão direita em decorrência de amputação traumática do polegar ocorrida em 20 de junho de 2012. Recebeu o primeiro atendimento em Tenente Portela onde foi submetido à cirurgia ortopédica para fechamento do coto. As sequelas desta lesão o impedem de trabalhar desde então. Relata ainda ter sido submetido à correção cirúrgica da hérnia estomacal há 7 anos, em Tenente Portela e desde então não consegue se alimentar. Relata fazer tratamento para depressão no CAPS de Tenente Portela desde 2010.

Documentos Médicos apresentados no momento do exame pericial: Atestado médico Dra. Cristiane Shtorache CRMRS 33210 (22/06/2012): CID 10 568.0. Atesta que o paciente apresenta amputação traumática do polegar. Atestado médico Dr. Belinalo CRMRS 8182 (01/06/2010): CID 10 F31 Atestado médico Dr. Sérgio P. C. da Silva CRMRS 15877 (18/02/2014): CID 10 F31.5 Radiografia do esôfago com contraste (05/01/2010): redução do calibre na transição esofagogástrica na região da cárdia que pode estar relacionada a sequela pós-operatória. Esôfago e fundo gástrico sem alterações.

(...)

Amputação Traumática do polegar S68.0. Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual grave com sintomas psicóticos F31.5

(...)

Esta condição clinica atual é geradora de incapacidade laborativa? Sim.

(...)

Trata-se de lesão aguda em decorrência de acidente ocorrido em 20 de junho de 2012 e comprovada por laudo cirúrgico ...

(...)

A data de inicio da incapacidade laborativa é 20 de junho 2012.

(...)

O periciando refere fazer tratamento psiquiátrico regular e traz atestados médicos e receitas dos medicamentos que faz uso Os pacientes portadores de transtornos mentais como o apresentado pelo periciando podem obter melhora do quadro com tratamento adequado. Entretanto, a perda da função da mão direita é de caráter definitivo e permanente devido à ausência do polegar.

(...)

A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) ou limita(m) o exercicio da profissão que desempenhava? Sim.

(...)

Considerando as lesões documentadas no exame apresentado pelo periciando, este encontra-se incapaz para exercer atividade laborativa na agricultura.

(...)

A perda da função da mão direita, atestada pelos documentos acima descritos e pelo exame físico, comprovam a incapacidade laborativa do periciando.

(...)

A amputação do polegar direito é sequela definitiva e irreversível.

(...)

Sim, a sequela é de caráter definitivo e implica perda da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo periciando, porém não se enquadra nos quadros 6, 7 e 8 do Anexo III do decreto 3.048/99.

(...)

A amputação do polegar direito, neste caso consequente a trauma, é de caráter definitivo e irreversível. Gera a perda da função da mão.

(...)

O periciando não é capaz de realizar tarefas que exijam a função de pinça exercida pela oposiçao do polegar em relaçao aos demais dedos da mao, o que implica em perda da principal função da mão que é agarrar e segurar objetos.O periciando pode apenas praticar atividades que não exijam o uso das duas mãos, como tratar pequenos animais, regar plantas, etc.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E4=ANEXOSPET4, CONTES16, PET19 e 28, E3 e E13):

a) idade: 49 anos (nascimento em 28-05-71);

b) profissão: trabalhou como empregado entre 04/02 e 11/09 e na época do acidente doméstico em 2012 trabalhava como agricultor;

c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 21-06-12, indeferido em razão de falta de qualidade de segurado; ajuizou a presente ação em 13-02-13, postulando AD/AI desde a DER;

d) atestado de ortopedista de 22-08-12, referindo amputação traumática polegar D em 20-06-12... S68.0; atestado de psiquiatra de 05-04-17, referindo que segue em tratamento... Com uso de:... quadro grave e intenso risco de suicídio. Sem condições p/o trabalho. Recomento avaliação quanto a licença e benefício por tempo indeterminado. CID F32.3; atestado de psiquiatra de 23-03-17 referindo internação para tratamento do CID F29 de 24-02 a 21-03-17; atestado de psiquiatra de 16-12-19, referindo em suma impossibilidade de trabalhar por tempo indeterminado... CID F32.3; atestado médico de 17-02-20, referindo que encontra-se em tratamento para as seguintes patologias. CID 10 K25 + R13 + F33+ K23.3;

e) documento assinado por assistente social referindo internação psiquiátrica de 24-02 a 21-03-17; receita de 2017.

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-acidente desde 21-06-12 (DER).

O INSS recorre, sustentando em suma que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que não preenche os requisitos para a concessão do beneficio, na medida em que a limitação é minima, requerendo seja julgado improcedente o pedido de AUXILIO-ACIDENTE, eximir o INSS de custas e emolumentos e aplicar a regra da Lei 11.960/09 para fins de aposentadoria e correção de juros e, CASO SUPERADO, REQUER QUE A DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL E SEJA AUTORIZADA A COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS À MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DE BENEFÍCIO DE MAIOR VALOR (AUXÍLIO-DOENÇA).

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

O perito oficial afirmou que: A amputação do polegar direito é sequela definitiva e irreversível...O periciando pode apenas praticar atividades que não exijam o uso das duas mãos, como tratar pequenos animais, regar plantas, etc.

Efetivamente, no caso da parte autora, a amputação do polegar direito decorrente de acidente de qualquer natureza em 2012, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual de agricultor. Isso demonstra que a parte autora ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade.

Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:

Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).

Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.

A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)

Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.' 4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) (negritei)

Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente.

Sem razão o INSS quando postula a alteração do marco inicial do benefício fixado na sentença na DER (21-06-12) para a data do laudo judicial, pois segundo o perito oficial Trata-se de lesão aguda em decorrência de acidente ocorrido em 20 de junho de 2012 e comprovada por laudo cirúrgico.

Prejudicado o apelo no que tange ao pedido de cobrança dos valores recebidos à maior por força de tutela antecipada de benefício de maior valor (auxílio-doença), pois no caso não houve antecipação de qualquer benefício.

Ressalto que não havendo recurso da parte autora, deixo de analisar a doença psiquiátrica constatada no laudo judicial.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918084v12 e do código CRC b10a8a37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5030286-33.2019.4.04.9999
40001918084.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5030286-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDAIR SIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. marco inicial. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918085v6 e do código CRC 28956586.Informações adicionais da assinatura:
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5030286-33.2019.4.04.9999
40001918085 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5030286-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDAIR SIMA

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

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