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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. qualidade de segurado. não comprovado.<br> 1. O auxílio-acidente é devido quan...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. qualidade de segurado. não comprovado. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. No caso de acidente típico, a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do acidente (REsp 1296673), não sendo a justiça federal competente para apreciar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, as quais devem ser processadas na justiça comum estadual. (TRF4, AC 0001508-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2017)


D.E.

Publicado em 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON WAGNER IZE MIGUEK
ADVOGADO
:
Herick Zanette
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. qualidade de segurado. não comprovado.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. No caso de acidente típico, a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do acidente (REsp 1296673), não sendo a justiça federal competente para apreciar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, as quais devem ser processadas na justiça comum estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071601v17 e, se solicitado, do código CRC C5D9F6B4.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 27/10/2017 15:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON WAGNER IZE MIGUEK
ADVOGADO
:
Herick Zanette
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-09-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (05-05-2015), e condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a redução da capacidade do autor para o labor habitual é mínima, não restando comprovado o nexo causal entre a moléstia e o exercício das atividades; ainda, que tal limitação é preexistente à filiação do requerente no RGPS. Postula, caso mantida a condenação, que seja reformada a sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros, em observância à Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 17 (dezessete) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531.31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa necessária.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26, esta prestação independe de carência.
Passo, primeiramente, à análise acerca da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Clínica Médica, em 13-11-2015 (fls. 53-54, e perícia complementar às fls. 78/79).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a parte autora, embora apresente 'amputação transtibial em perna direita', faz uso de órtese que lhe possibilita deambular. Concluiu, pois, que existe redução da capacidade para atividades que exijam esforços físicos e longos períodos na posição ortoestática (quesito 3, fl. 53, e quesito 4, fl. 78). Observou, entretanto, ter sido informado pelo periciando que este "não realiza esforços físicos, mas comanda o painel de controle da caldeira". Em resposta aos quesitos complementares (fls. 78-79), o perito asseverou que, à época em que foi cessado o benefício de auxílio-doença na via administrativa (05-05-2015), a parte autora se encontrava incapacitada de forma parcial para seu trabalho habitual, na medida em que "há clara redução da capacidade laborativa" pela perda de parte da perna direita, estando "apto para realizar suas atividades, porém com mínimas restrições, ou seja, com redução da capacidade laborativa". Por fim, informou, com base nos documentos acostados, que tanto a data de início da doença (DID) quanto a data de início da incapacidade parcial (DII) remontam ao ano 1993.
No tocante à capacidade laborativa, a perícia médica judicial não deixou dúvidas quanto à limitação do autor para atividades que exijam esforços físicos e longos períodos de trabalho na posição ortostática (em pé), uma vez que houve a perda de parte da perna direita, o que evidentemente resulta em redução da sua capacidade laborativa.
Por conta disso, não haveria óbice à análise acerca da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao demandante.
Contudo, no caso sob exame, o conjunto probatório indica que a ocorrência da qual resultou a sequela que limita a capacidade laborativa do autor foi o acidente sofrido em 1993, o qual já implicou a amputação do antepé direito, e não a nova amputação a que o autor foi submetido em 2013.
Tal informação se verifica nos laudos do INSS às fls. 48-49, os quais informam a lesão como sendo "sequela de trauma ocorrido há 20 anos quando trabalhava na roça onde amputou o antepé direito", bem como no atestado médico à fl. 14, de onde se extrai "atesto que o paciente acima foi submetido a reamputação de perna direita em nível de seu terço distal por sequela de traumatismo que o impossibilita de usar prótese.".
No ponto, julgo importante elucidar que a reamputação realizada em agosto de 2013, muito embora tenha decorrido de agravamento da lesão originária, não é acidente, tampouco foi o sinistro que inaugurou a incapacidade parcial do autor, vez que são a permanente redução de segmento corpóreo e a consequente exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual as circunstâncias que caracterizam a redução da capacidade do autor para o trabalho e que ensejariam a concessão da prestação indenizatória.
Assim sendo, em que pesem as considerações do magistrado a quo às fls. 101-102, o conjunto probatório indica que a DII parcial, de fato, remonta à 1993, e não à agosto de 2013.
E, nesse sentido, consoante o Recurso Repetitivo n. 1.296.673, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin (Tema n. 556 - STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 22-08-2012, restou consignado, no voto do Relator, que, no caso de acidente típico (quando não se trata de doença do trabalho, situação em que pode haver momentos diferentes para a eclosão da doença e a incapacidade propriamente dita), a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do acidente, ou seja, quando ocorreu a lesão incapacitante.
Dentro dessa ótica, muito embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 25-06-2015, a lei aplicável para a verificação dos requisitos para a outorga do benefício de auxílio-acidente são aquelas vigentes quando ocorreu o acidente.
Até 28-04-1995, quando passou a viger a Lei n. 9.032/95, o auxílio-acidente somente era devido ao segurado nos casos de sequelas após consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho, e não de acidente de qualquer natureza. E, como é notório, a justiça federal não é competente para apreciar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, as quais devem ser processadas na justiça comum estadual, a teor do disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, tratando-se, no caso concreto, de acidente ocorrido no ano de 1993, conforme evidenciado no conjunto probatório, deixo de apreciar a possibilidade de outorga do benefício demandante, sendo certo que, sendo do seu interesse, nada obsta que postule a sua obtenção na justiça competente para tanto.
Deve, pois, ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário, cabendo ao autor, se assim entender, postular a outorga do benefício acidentário na justiça estadual, competente para a apreciação do pedido.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, ainda que por fundamento diverso.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-12.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004099220158240175
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON WAGNER IZE MIGUEK
ADVOGADO
:
Herick Zanette
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217957v1 e, se solicitado, do código CRC F1C87B47.
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