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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO FINAL. TRF4. 5000155-90.2017.4.04.7139...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO FINAL. 1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Auxílio-acidente devido até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5000155-90.2017.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000155-90.2017.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: WALDIR LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 15-09-17 em que foi postulado auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (03-05-13).

O processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada (E6). A parte autora apelou e, na sessão de 13-02-19, a 6ª Turma deste TRF decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença (E9).

Os autos baixaram à vara de origem e, após contestação e instrução, retornaram a esta Corte em maio/20 com sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por ausência de limitações para a atividade declarada pela parte demandante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, sustentando, em suma, que há direito a concessão de auxilio acidente ao recorrente em razão da queda do telhado no ano de 2012 que ocasionou fratura nos seus tornozelos reduziu sua capacidade laborativa na condição de carpinteiro. Requer seja dado provimento ao recurso de apelação para a concessão do auxilio acidente após a alta do NB 31/552.910.084-4 em 03/05/2013, respeitada a prescrição quinquenal com termo final na data da implantação da aposentadoria por idade-NB 190.999.236-1–DIB em 09/07/2018.

Processados, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por ausência de limitações para a atividade declarada pela parte demandante.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por clínico geral, em 19-07-19, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E53, E66):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Sequela de fratura de pé

Histórico/anamnese: DIB 04/08/12 DCB 03/05/13
Laudo judicial anterior de 14/07/14, incapacidade parcial. Fratura de calcâneo.
Petição inicial - O autor recebeu auxilio doença previdenciário sob nº de NB 31/552.910.084-4 de 04/08/2012 a 03/05/2013 porque teve incapacidade reconhecida em razão de fratura de calcâneo esquerdo e das costelas após uma queda de telhado.
O autor refere corte com serra circular de bancada no segundo dedo da mão esquerda em 01/08/2006. Teve queda do telhado em 04/08/2012 serviço comunitário na igreja, (altura de 3,75 metros) Teve politrauma com fratura de arcos costais a esquerda e em calcâneos bilateral, com necessidade de tratamento cirúrgico em calcaneo direito com placa e parafusos.
Lesão no primeiro dedo da mão esquerda em 23/10/2018 corte com serra na topografia do polegar esquerdo. Boletim do hospital de Viamão, emitido dia 23/10/2018 reimplante do polegar esquerdo, CID S626, fratura reduzida

Documentos médicos analisados: Boletim de atendimento do Hospital de Viamão de 23/10/2018 reimplante do polegar esquerdo, CID S626, fratura reduzida.
Exames
TC tórax de 04/08/12.
TC calcâneo direito de 15/08/12.
RX calcâneo e pé esquerdo de 17/08/12.
Internação: 13/08/12
Data da Alta: 20/08/12
Motivo: fratura de calcâneo tratamento cirúrgico.
Prontuário hospitalar.

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido orientado e comunicativo.
Cicatriz em tornozelo face lateral direito região do calcaneo
Mão esquerda cicatriz cirúrgica na falange proximal do primeiro dedo com limitação da amplitude de movimento.
Restrição da amplitude de movimento do polegar esquerdo e carpometacárpica do polegar Flexão 0 -5 normal 0-15 Abdução 0-30 normal 0-70 Extensão 0-35 normal 0-70
Ausencia de restrição da amplitude de movimento de tornozelo direito.
Dorsiflexão da Articulação do Tornozelo
Ocorre no plano sagital entre as extremidades distais da tíbia e da fíbula e a superfície articular do tálus;
Amplitude articular: normal 0°-20° (Marques, 2003; Magee, 2002 e Palmer & Epler, 2000).
Flexão plantar da Articulação do Tornozelo
Ocorre no plano sagital entre a tíbia e fíbula distal e a superfície superior do tálus;
Amplitude articular: normal 0°-45° (Marques,2003; Palmer & Epler,2000) e 0°-50° (Magee, 2002).
Supinação Mediotársica-Subtalar (Inversão)
Ocorre entre o tálus e o calcâneo, o tálus e o navicular e o calcâneo e o cubóide. O movimento ocorre nos planos transversal, sagital e frontal.
Amplitude articular: normal 0°-40° (Marques, 2003), 0°-45/60° (Magee, 2002) e 0°-30°(Palmer & Epler,2000).
Pronação Mediotársica-Subtalar (Eversão)
Ocorre entre o tálus e o calcâneo, o tálus e o navicular e o calcâneo e o cubóide. O movimento ocorre nos planos transversal, sagital e frontal.
Amplitude articular: normal 0°-20° (Marques, 2003), 0°-15/30° (Magee, 2002) e 0°-25° (Palmer & Epler,2000).

Diagnóstico/CID:

- S92.0 - Fratura do calcâneo

- S61.0 - Ferimento de dedo(s) sem lesão da unha

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumatica

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 23/10/2018

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor tem idade de 66 anos, cabelos grisalhos, boa aparencia, vestes adequadas, deambula sem restriçoes, movimentos do pé direito e esquerdo sem restrições, sem atrofias. Ausência de radiculopatia em coluna vertebral. Apresenta doença osteodegenerativa própria da idade cronológica sem sinais de incapacidade.
Sem sequelas de trauma em tornozelos, sem restrições, sem dificuldades ou diminuição da capacidade laboral para atividade habitual desde 2012.
Há sequela de trauma em região do polegar esquerdo, que ocorreu em 2018, conforme relato, documentos apresentados e exame físico. Boletim de atendimento do Hospital de Viamão de 23/10/2018 reimplante do polegar esquerdo, CID S626, fratura reduzida. Restrição da amplitude de movimento do polegar esquerdo e carpometacárpica do polegar (Flexão 0 -5 normal 0-15 Abdução 0-30 normal 0-70 Extensão 0-35 normal 0-70).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? sequela de trauma em polegar esquerdo

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM

- Justificativa: Há redução da capacidade por sequela de trauma em região do polegar com redução da mobilidade do polegar. Restrição da amplitude de movimento do polegar esquerdo e carpometacárpica do polegar (Flexão 0 -5 normal 0-15 Abdução 0-30 normal 0-70 Extensão 0-35 normal 0-70). Há necessidade de adaptação ou maior esforço para a atividade habitual de carpinteiro, em razão da sequela de amputação/reimplantação de polegar esquerdo, com restrição da amplitude de movimento, conforme exame físico realizado.

- Qual a data de consolidação das lesões? 23/01/2019 DCB

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se constata redução da capacidade laborativa pela fratura do calcaneo. Sem sequelas conforme exame físico.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM

- Esclarecimento: Deambula normalmente. Hiperceratose plantar simétrica. Não há edema ou sinais flogisticos da regiao dos calcaneos.
Boa mobilidade na articulação do tornozelo. Movimento uniaxial preservado, do tipo gínglimo, em dobradiça sem alteraçoes. Realiza movimentos de dorsiflexão e flexão plantar sem restriçoes. Movimentos de articulação da extremidade inferior da tíbia e seu maléolo medial, o maléolo lateral da fíbula e o corpo do tálus sem alterações.

(...)

1) É correto dizer que a descrição/referência ao passado alcança tão somente os acontecimentos narrados pelo próprio autor e exame físico no dia da pericia em 19/07/2019, e não as condições clinicas e pessoais do Sr Waldir à época do acidente que ocasionou fratura de calcâneo em 22/08/2012?
R.: Foi realizado avaliação do autor em 19/07/2019 feito anamnese e exame físico, bem como analisado os documentos apresentados.
2) Queira o expert esclarecer quais são os movimentos ergonômicos que o Sr. Waldir esta sujeito na sua ultima profissão como carpinteiro de obras, e por quantas horas, ainda se a função exige do autor o uso de grandes esforços.
R.: Na atividade declarada apresenta movimentos ergonômicos diversos e requer esforços de leves a intensos. O tempo de dedicação e horas depende do serviço empreitado.
3) Havendo a fratura no calcâneo direito com a presença de placas e parafusos por procedimento cirúrgico no pé direito gera maior esforço sobre o pé esquerdo e outros membros?
R.: Não.
4) Concorda o expert que há limitação para o trabalho que exige grandes esforços em decorrência da fratura de calcâneo desde o acidente ocorrido em 2012, conforme conclusão do perito judicial realizado na data de 14/07/2014 no processo 073/1.12.0008514- 2Dr. Carlos Ripa Maltz, médico especialista em traumatologia (EVENTO 1 INF9 pg.5/9 ).
R.: Na data da pericia e no período requerido não se constata limitações para atividade declarada. Não há incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício do seu trabalho habitual. Fratura consolidada com material de síntese sem limitações na amplitude de movimentos.
4.1) Se discordar da pericia realizada na data de 14/07/2014 no processo 073/1.12.0008514- 2 queira explicar quais os motivos.
R.:Fratura consolidada com material de síntese. Ausência de restrição da amplitude de movimento de tornozelo direito.
5) Concorda o expert que o Sr. Waldir possui limitação para trabalhar em canteiro de obras, porém em bancada pode trabalhar, conforme concluiu Dr. Carlos Ripa Maltz na pericia realizada em 14/07/2014 no processo 073/1.12.0008514- 2 (EVENTO 1 INF9 pg.5/9)?
R.:Sem restrições. Fratura consolidada com material de síntese. Ausência de restrição da amplitude de movimento de tornozelo direito.
Dorsiflexão da Articulação do Tornozelo
Ocorre no plano sagital entre as extremidades distais da tíbia e da fíbula e a superfície articular do tálus;
Amplitude articular: normal 0°-20° (Marques, 2003; Magee, 2002 e Palmer & Epler, 2000).
Flexão plantar da Articulação do Tornozelo
Ocorre no plano sagital entre a tíbia e fíbula distal e a superfície superior do tálus;
Amplitude articular: normal 0°-45° (Marques,2003; Palmer & Epler,2000) e 0°-50° (Magee, 2002).
Supinação Mediotársica-Subtalar (Inversão)
Ocorre entre o tálus e o calcâneo, o tálus e o navicular e o calcâneo e o cubóide. O movimento ocorre nos planos transversal, sagital e frontal.
Amplitude articular: normal 0°-40° (Marques, 2003), 0°-45/60° (Magee, 2002) e 0°-30°(Palmer & Epler,2000).
Pronação Mediotársica-Subtalar (Eversão)
Ocorre entre o tálus e o calcâneo, o tálus e o navicular e o calcâneo e o cubóide. O movimento ocorre nos planos transversal, sagital e frontal.
Amplitude articular: normal 0°-20° (Marques, 2003), 0°-15/30° (Magee, 2002) e 0°-25° (Palmer & Epler,2000).
5) Após o acidente que ocasionou a fratura de calcâneo o autor voltou a trabalhar com limitações? Voltou a trabalhar em outra função? Esclareça.
R.: O autor descreve que não trabalha desde 2013 na atual pericia de 19/07/2019.
Na pericia realizada em 14/07/2014 descreveu que trabalhou até fim de abril de 2014.
Na pericia administrativa de 16/06/2014 há relatos que voltou ao trabalho até 05/2014
Na pericia administrativa de 22/11/2018 informou trabalhar como marceneiro Relatou que dia 23/10/2018 quando trabalhava, sofreu corte com serra na topografia do polegar esquerdo.6) Há limitação para atividade do autor considerando os aspectos biopsicossociais, idade 62 anos a época do acidente da fratura da calcâneo direito e o exercício de grandes esforços na função de carpinteiro de obras?
R.: Não.
7) O expert é especialista na lesão e doença referida?
R.: Sim, tenho formação para avaliar sequelas incapacitantes ou não de trauma. O caso em tela pode ser avaliado por médico ou medico do trabalho ou médico perito ou ortopedista.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E5, E16, E30, E33, E58):

a) idade: 69 anos (nascimento em 19-04-51);

b) prontuário de atendimento de 04-02-13 referindo fratura em calcâneos D e E em 04-08-12; boletim de atendimento de 04-08-12; exames de 04-08-12; outros boletins de atendimentos/cirugia/exames/receitas de 2012/13;

c) profissão: na época do acidente (queda do telhado) em 04-08-12 o autor estava desempregado e seu vínculo anterior tinha sido como empregado/carpinteiro até 11/11;

d) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 04-08-12 a 03-05-13 ; ajuizou a presente ação em 15-09-17, postulando auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (03-05-13) e dano moral; está em gozo de aposentadoria por idade desde 09-07-18;

e) laudo judicial realizado em 14-07-14 em ação anterior julgada improcedente pela Justiça Estadual quanto ao acidente de trabalho ocorrido em 2006 (lesão em dedo/mão), da qual se extrai que: O autor está limitado para o labor, decorrente da sequela de fratura do calcâneo direito... Não está incapaz para o labor; possui limitação para trabalhar em canteiro de obras, porém em bancada pode laborar... Para fins indenizatórios- DPVAT- Anquilose total do tornozelo;calcâneo- 20%- no caso do autor - leve (1/4)- 5%;

f) laudo de ortopedista sem data referindo em suma fratura de calcâneo que limita a capacidade laborativa em pelo menos 25%, S92.0;

g) laudo do INSS de 03-05-13, cujo diagnóstico foi de CID S92.0 (frautra do calcâneo); idem o de 30-10-12; laudo de 16-06-14, com diagnóstico de CID T93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior).

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

O perito judicial, em laudo de 2019 (época em que o autor já estava aposentado por idade há um ano), não constatou redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido em 2012. Todavia, diante da existência de laudo judicial em ação anterior, de 2014, além de um atestado de ortopedista juntado aos autos, entendo que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade exercida na época do acidente em 2012, que era a de carpinteiro.

Efetivamente, no caso da parte autora, a lesão já consolidada de fratura de calcâneos decorrente de acidente de qualquer natureza em 2012, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Isso demonstra que a parte autora ainda pôde desenvolver a atividade a que se dedicava até se aposentar, entretanto, com maior esforço/dificuldade.

Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:

Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).

Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.

A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)

Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.' 4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) (negritei)

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (04-05-13) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade (09-07-18).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 15-09-17, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da sucumbência

Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento do benefício de auxílio-acidente, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais.

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Dos honorários devidos pelo INSS

O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000155-90.2017.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: WALDIR LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. redução da capacidade laboral comprovada. marco final.

1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Auxílio-acidente devido até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5000155-90.2017.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por WALDIR LOPES DE OLIVEIRA

APELANTE: WALDIR LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 69, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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