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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 502...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Diante da conclusão da perícia judicial no sentido de ausência de redução da capacidade laborativa, bem como de nexo causal entre o acidente e a patologia apresentada, descabe a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5028801-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028801-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDO PORFIRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-01-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega o cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia com médico ortopedista em razão da contrariedade da pericia judicial com as provas dos autos. Sustenta que o laudo pericial realizado na Justiça do trabalho, elaborado por especialista, foi claro ao afirmar a redução da capacidade do autor. Afirma que o acidente reduziu de forma visível sua capacidade laborativa e até o presente momento. Por fim, requer:

- No caso de V.Exas entenderem necessário pericia com especialista, acolhimento das razões preliminares ,que seja determinando Liminarmente (baixando em diligencia ) pericia judicial com médico Ortopedista para o Apelante;

- a procedência dos pedidos, ou seja, para que seja concedido o beneficio acidentário, data posterior ao cancelamento do auxilio doença, tendo em vista a comprovação da redução da capacidade laborativa em virtude das lesões definitivas , conforme informado acima;

- A determinação para que a Autarquia, pague os valores em atraso desde o cancelamento do beneficio auxilio doença, concedendo o beneficio requerido auxilio acidente, conforme pedidos na inicial, e os demais valores que a vencer, corrigidos monetariamente;

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Ademais, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, como adiante se verá. Além disso, cumpre destacar que o perito judicial é especialista clínica médica e perícias médicas, possuindo aptidão para avaliar as patologias ortopédicas suportadas pela parte autora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

No caso concreto, a parte autora possui 33 anos e desempenha a atividade profissional de operador de máquina. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clínica médica e perícias médicas, em 03-06-2016 (Evento 2 – LAUDOPERIC96 a 102). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Em complementação ao laudo (evento 2 - PET114), o perito acrescentou:

Em que pese o laudo do Nobre Expert das folhas 103-115 não é possível estabelecer nexo de causalidade entre o acidente narrado e as alegadas sequelas funcionais. Primeiro porque não há nexo entre choque elétrico e síndrome do manguito rotador. Segundo porque mesmo que houvesse nexo estas alterações eram mínimas (tendinopatia incipiente = inicial) e não causariam limitações funcionais. Terceiro porque não há caracterização de que há necessidade de tratamento médico regular (ultimo atestado médico de 18/09/2013). Então, mesmo que houvesse nexo técnico, que contraria nossa opinião, não há alterações funcionais capazes de reduzir sua capacidade laborativa.

Em resposta aos quesitos complementares, assim esclareceu:

a) se a Síndrome do Manguito Rotador é capaz de incapacitar, mesmo que em grau mínimo, o autor estritamente ao trabalho que ele exerce/exercia, devendo conceitua-la e indicar a possível origem;

R - (...)

Portanto, não faz parte da etiologia da doença um único trauma ou choque elétrico. Então, informa-se a Vossa Excelência que não pode ser considerada como causa da Síndrome no ombro do periciando o traumatismo isolado ou o choque elétrico.

Também não há limitações de força ou amplitudes de movimento no exame pericial, o que aponta para inexistir redução de sua capacidade laborativa.

(b) se entre a perícia trabalhista e a perícia por ele elaborada é possível que as lesões encontradas naquele estudo tenham sido sanadas.

R- Sim. Entre a data da perícia trabalhista realizada em 30/09/2015 a 03/06/2016 pode ter havido melhora do periciando, embora as imagens publicadas nas folhas 111-114 não evidenciam déficits funcionais nos membros superiores do periciando.

Como se vê, o expert não constatou incapacidade ou redução da capacidade laborativa, bem como esclareceu que não há nexo causal entre choque elétrico sofrido pelo autor e a patologia apresentada (síndrome do manguito rotador), sendo certo que não houve preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Assim, nego provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para 11% do valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692426v14 e do código CRC f622ebdc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:20:13


5028801-95.2019.4.04.9999
40002692426.V14


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028801-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDO PORFIRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Diante da conclusão da perícia judicial no sentido de ausência de redução da capacidade laborativa, bem como de nexo causal entre o acidente e a patologia apresentada, descabe a concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692427v6 e do código CRC aee9fbc4.Informações adicionais da assinatura:
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5028801-95.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5028801-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDO PORFIRIO

ADVOGADO: JANETE SALETE LISBOA DOS SANTOS (OAB SC020420)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 780, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:33.

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