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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE FORAM ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 849 DO CCB. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada quando caracterizada alguma das situações previstas no art. 849, caput, do Código Civil Brasileiro. 2. In casu, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual foi objeto de controvérsia entre as partes, devendo incidir o disposto no parágrafo único do art. 849 da Código Civil Brasileiro (A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.). Portanto, como não há qualquer irregularidade formal do acordo ou do ato homologatório em si, descabe a anulação ou a reforma da sentença homologatória do acordo. (TRF4, AC 5012002-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012002-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO FORSTER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 09/06/2017 (e.2.55), que homologou o acordo formulado pelo INSS e aceito pela parte autora e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.

Nas razões recursais, o INSS sustenta ter, equivocadamente, formulado proposta de acordo para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a qual foi aceita pela parte autora. No entanto, alega que ambas as partes não levaram em consideração a condição de contribuinte individual do segurado, o que afastaria o direito ao referido benefício. Portanto, alega que a sentença homologatória de acordo incorreu em vício formal, decorrente da situação de ilegalidade (concessão de auxílio-acidente a um contribuinte individual), e, por isso, merece reforma, para que seja julgada improcedente a ação. No mérito propriamente dito, alega, em resumo, que, a teor do disposto no art. 18, I, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei”, ou seja, o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o contribuinte individual (e.2.64).

Com as contrarrazões (e.2.68), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 12/03/2015, o autor postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença n. 537.123.103-6 (espécie 31, DIB em 02/09/2009, DCB em 12/11/2009).

Após a apresentação do laudo pericial (e.2.34), o INSS apresentou proposta de acordo (e.2.40).

Intimado, o autor manifestou sua aceitação ao acordo proposto pelo INSS, desde que as custas processuais fossem arcadas pelo Instituto (e.2.48).

O INSS concordou com a alteração sugerida pelo demandante e requereu a homologação do acordo (e.2.52).

Em virtude disso, o julgador a quo, na sentença (e.2.55), homologou o acordo formulado pelas partes e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

O INSS, inconformado, alega, nas razões de apelação, que a sentença homologatória de acordo incorreu em vício formal, decorrente da situação de ilegalidade (concessão de auxílio-acidente a um contribuinte individual), e, por isso, merece reforma, para que a ação seja julgada improcedente.

Não merece acolhida a insurgência do Instituto.

Primeiramente, registro a possibilidade de anulação de sentença homologatória de acordo judicial quando caracterizada alguma das situações previstas no art. 849, caput, do Código Civil Brasileiro. Nessa linha, registro os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC. II. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal. III. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo Julgador aw quo. (TRF4, AC 5004051-39.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.2. Sentença homologatória anulada, em virtude de haver erro essencial quanto à coisa controversa, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para a pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005154-35.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/07/2014)

Com efeito, o art. 849 do Código Civil Brasileiro assim dispõe em seu caput:

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

No entanto, o parágrafo único do referido dispositivo prevê:

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

Ora, no caso em apreço, o INSS, na contestação (e.2.17), sustentou, expressamente, que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-acidente, porquanto recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário na qualidade de contribuinte individual (NB 31/537.123.103-6), o que estaria comprovado no extrato do CNIS anexado à contestação.

Não obstante isso, após a juntada do laudo pericial aos autos, o Instituto formulou proposta de acordo para conceder o auxílio-acidente ao demandante (e.2.40).

Entendo que a situação dos autos se amolda ao parágrafo único do art. 849 do CCB, acima transcrito, pois a forma de filiação do segurado como contribuinte individual foi objeto de controvérsia entre as partes.

Portanto, considerando que não há qualquer irregularidade formal do acordo ou do ato homologatório em si, descabe a anulação ou a reforma da sentença pretendida pelo Instituto apelante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118528v10 e do código CRC d53b5471.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:55:19


5012002-74.2019.4.04.9999
40001118528.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012002-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO FORSTER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-acidente. sENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. anulação. desCABIMENTO. ERRO de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia enTre as partes. incidência do parágrafo único do art. 849 do CCB.

1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada quando caracterizada alguma das situações previstas no art. 849, caput, do Código Civil Brasileiro.

2. In casu, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual foi objeto de controvérsia entre as partes, devendo incidir o disposto no parágrafo único do art. 849 da Código Civil Brasileiro (A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.). Portanto, como não há qualquer irregularidade formal do acordo ou do ato homologatório em si, descabe a anulação ou a reforma da sentença homologatória do acordo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118529v3 e do código CRC 44bf32a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:55:19


5012002-74.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5012002-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO FORSTER

ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 434, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:15.

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