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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0025088-76.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia médica. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0025088-76.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025088-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JACIRA PINTO MACIEL
ADVOGADO
:
Claudio Francisco Pereira de Figueiredo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia médica.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433481v3 e, se solicitado, do código CRC A73C69FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:36




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025088-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JACIRA PINTO MACIEL
ADVOGADO
:
Claudio Francisco Pereira de Figueiredo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia médica (13-02-2014);

b) arcar com os honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia médica (13-02-2014).

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Assim, conheço da remessa oficial.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 90/93):

II - Fundamentação:
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e inexistindo preliminares suscitadas pelas partes, passo, de imediato, ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de obtenção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Vejamos então.
O auxílio-doença, de natureza acidentária ou previdenciária, é benefício substitutivo de índole provisória, destinado à manutenção do segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. A lesão, pois, tem que gerar a incapacidade para o trabalho, mas deve ser suscetível de reversão. É o que se extrai do artigo 59, caput, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: 'O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos'.
A aposentadoria por invalidez é deferida àquele que, segurado do Regime Geral de Previdência Social, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme consta no artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91: 'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição'.
No caso, o perito judicial Rodrigo Dall'Agnol, médico especialista em ortopedia e traumatologia, inscrito no CREM sob o n.º 26376, examinou a autora no dia 13 de fevereiro de 2014 e diagnosticou que a mesma possui lesão no manguito rotador em ombros, síndrome do túnel do carpo bilateral e doença discal degenerativa lombo sacra, com hérnia discal lombar entre a 4ª e 5ª vértebra lombares. Disse que a postulante encontra-se incapaz temporariamente e que, se adequadamente tratada, poderá retornar às suas atividades. Sugeriu afastamento por 180 dias a contar da data da perícia, para tratamento adequado e posterior reavaliação pericial.
Como se vê, não há limitação permanente para o exercício da atividade desenvolvida pela autora, sendo a perícia clara nesse sentido. E, com relação a este laudo pericial, é importante mencionar que, em se tratando de auxílio-doença, o julgador pode firmar sua decisão conforme a prova pericial, pois há verossimilhança com a realidade. É o que se extrai dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5025545-38.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 10/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. 1 - A análise do direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez é feita de regra com base no laudo do perito judicial, profissional qualificado e equidistante das partes. 2 - Na avaliação da incapacidade do segurado, devem ser consideradas suas condições pessoais, como o histórico profissional, a qualificação e a idade para a verificação da viabilidade ou não se sua reabilitação e, se for o caso, da concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5001645-25.2012.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/09/2013).
Desta forma, a questão em liça deve ser analisada pelo prisma do auxílio-doença, onde há, efetivamente, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que há qualidade de segurada, período de carência e incapacidade temporária para o trabalho.
Com relação à qualidade de segurada da requerente, verifica-se que a mesma é agricultora e que exerce suas atividades em regime de economia familiar, tudo conforme notais fiscais de produtor rural (fls. 42-49). A autarquia-ré não contestou acerca da qualidade de segurada da autora, e às fls. 62-64 junta documentos onde requerente consta como "segurada especial". Ademais, presume-se que concorda com a alegação.
Trago à baila a jurisprudência que embasa a minha decisão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0011294-22.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/08/2013) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício da ocupação habitual, por meio de perícia judicial, devida é a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5011487-41.2012.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 06/09/2013).
Infere-se, portanto, que a situação posta nos autos é de suma singeleza, uma vez que devidamente comprovado que a autora possui incapacidade temporária e há o preenchimento dos requisitos legais - condição de segurada, período de carência, incapacidade temporária para o trabalho e período superior a 15 dias - para obtenção do auxílio-doença.
Com relação a data de início e prazo de duração do benefício, tenho que deva ser entendida como tal a da perícia médica, 13/02/2014 (fl. 80), por 180 dias. E isto porque, o próprio perito foi enfático ao afirmar que, embasando-se no exame pericial, consegue constatar a incapacidade da autora, sugerindo o afastamento da mesma por 180 dias, para realização de tratamento adequado e posterior reavaliação pericial.
(...)

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa temporária, em razão do que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia judicial (13-02-2014).

Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas atrasadas, deve ser registrado que o silêncio da sentença, ou mesmo da inicial, nesse ponto, não impede que esta Corte, em razão da remessa oficial, supra a omissão, referindo a sua incidência, sem que se configure reformatio in pejus, como já se manifestou o STJ ao julgar os Recursos Especiais nºs 297.695 e 104.107, ipsis litteris, respectivamente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 149/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ÉPOCA DE FLUÊNCIA. SÚMULA 204/STJ.
(omissis)
A incidência dos índices inflacionários expurgados na atualização monetária do débito judicial, ainda que não fixados na sentença de primeiro grau, não consubstancia reformatio in pejus, pois traduz mera recomposição do valor nominal da moeda, em face do fenômeno da inflação, tampouco na hipótese em que o Tribunal, a despeito da inexistência de recurso da parte vencedora, supre a patente omissão existente na sentença, no tocante ao percentual devido a título de juros de mora.(...)

PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA OFICIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" - CPC, ARTIGOS 293 E 610. SÚMULAS 70/STJ E 254/STF.
1. A inclusão de juros moratórios na apreciação da remessa oficial, considerados implícitos no pedido, decorre de lei e podem ser considerados, inclusive nos cálculos de liquidação, mesmo na hipótese de omissão na inicial ou no título sentencial. Demais, se a inclusão não malfere a coisa julgada, com maior razão viabiliza-se no reexame decorrente de obrigatório duplo grau de jurisdição. Desconfiguração da "reformatio in pejus". (...)

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Assim, dou provimento à remessa oficial nesse aspecto.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433480v2 e, se solicitado, do código CRC 19B3D991.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025088-76.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021894520138210127
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JACIRA PINTO MACIEL
ADVOGADO
:
Claudio Francisco Pereira de Figueiredo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471038v1 e, se solicitado, do código CRC 251260AE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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