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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011155-04.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Segundo o art. 26, II, da LBPS, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo do benefício (10/06/2020) até a sua reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade ou sua aposentadoria. 3. Inexistem parcelas prescritas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011155-04.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011155-04.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRO CORREA BUZIN

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo do benefício (10/06/2020) até a sua reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade ou sua aposentadoria;

b) adimplir os atrasados, descontados os valores pagos por força da antecipação da tutela, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação;

d) incluir o autor no Programa de Reabilitação Profissional

Recorre o INSS alegando a prescrição quinquenal e que tendo o perito fixado a data de início da incapacidade do apelado em 2005, motivo pelo qual este não detinha na mesma a carência imprescindível para o deferimento do benefício incapacitante, conforme foi apurado na esfera extrajudicial, razão pela qual não há reparos na decisão de indeferimento administrativo. Sendo outro o entendimento, sustenta que cabe ao INSS, mediante análise multiprofiossional, analisar se o apelado se enquadra ou não nos critérios técnicos para a reabilitação ou readaptação profissional, de modo que a previsão da sentença deve ser afastada. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença proferida, para que seja afastada a duração do benefício de auxílio-doença à realização de reabilitação profissional, determinando a fixação da sua DCB em 120 (cento e vinte).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

A parte autora requer tutela de urgência, informando o cancelamento administrativo de seu benefício em 04-06-21 (E37).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo do benefício (10/06/2020) até a sua reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade ou sua aposentadoria.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, (...).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 14-09-20, da qual se extraem as seguintes informações (E1ANEXO4, págs. 109/112):

(...)

Diagnóstico/CID:

- T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior

- M86.6 - Outra osteomielite crônica

- M17.3 - Outras gonartroses pós-traumática

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade- Justificativa: Apresenta sequela de fratura do membro inferior direito com grave comprometimento funcional. A sequela é definitiva e reduz a capacidade laboral do paciente para a função de motoboy ou qualquer outra que exija caminhadas e esforços físicos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2005

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 11/05/2020- Justificativa: Data do trauma é a data de inicio da incapacidade, a data de incapacidade permanente é a data do laudo médico apresentado referindo a sequela como definitiva.

- Quais as limitações apresentadas? Claudicação, perda de força no membro inferior direito, incapacidade de deslocamento a pé maior de 100m, impossibilidade de realizar esforços físicos.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: secretário, telefonista, quaisquer atividades que não exijam deslocamentos.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1=ANEXO4, E37):

a) idade: 38 anos (nascimento em 28-11-82);

b) profissão: trabalhou como empregado/operador de desempenadeira em usina de madeira de 17-03-04 a 17-09-04 e recolheu como facultativo em nov/05;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 20-11-05 a 31-12-18 (restabelecimento judicial) e de 30-12-19 a 17-05-20 (acordo judicial), tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 04-02-19 e de 10-06-20 em razão de falta de carência; ajuizou a ação em 14-07-20, postulando o benefício de auxílio-doença sob n.º 6308575570 desde a cessação indevida, ocorrida em 17.05.2020, sucessivamente, conceder o benefício de auxílio-doença sob n.º 7060215027 desde o requerimento realizado em 10.06.2020; em 22-07-20, foi deferida a tutela e, em 04-06-21, o INSS cancelou o benefício;

d) atestado médico de 11-05-20 referindo em suma que não apresenta condições p/ o trabalho...CID M84.1, M96.9, M95.8;

e) RX do joelho e perna D de 07-05-20; receita de 06-05-20;

f) laudo judicial realizado por ortopedista em ação anterior em 09-07-19 (5000439-33.2019.4.04.7138) do qual se extrai o seguinte: Relata que em 20/11/2005 sofreu acidente de trânsito, resultando fratura da perna direita...T93.2- Sequelas de outras fraturas do membro inferior... Conclusão: com incapacidade temporária... DII- Data provável de início da incapacidade: 20/11/2005. Justificativa: Data referida do acidente... Data provável de recuperação da capacidade: Entre seis a dez meses. Observações: Tempo estimado para tratamento e reavaliação pericial;

g) laudo do INSS de 08-12-05, com diagnóstico de CID S82.2 (fratura da diáfise da tíbia); idem os de 13-04-06, de 07-08-06, de 18-12-06, de 21-03-07, de 18-06-07, de 01-10-07, de 17-01-08, de 22-07-08, de 20-01-09, de 29-06-12, de 29-05-13, de 14-03-18 e de 06-02-19.

Diante de tal quadro foi concedido na sentença o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo do benefício (10/06/2020) até a sua reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade ou sua aposentadoria.

Recorre o INSS alegando a prescrição quinquenal e que tendo o perito fixado a data de início da incapacidade do apelado em 2005, motivo pelo qual este não detinha na mesma a carência imprescindível para o deferimento do benefício incapacitante, conforme foi apurado na esfera extrajudicial, razão pela qual não há reparos na decisão de indeferimento administrativo. Sendo outro o entendimento, sustenta que cabe ao INSS, mediante análise multiprofiossional, analisar se o apelado se enquadra ou não nos critérios técnicos para a reabilitação ou readaptação profissional, de modo que a previsão da sentença deve ser afastada. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença proferida, para que seja afastada a duração do benefício de auxílio-doença à realização de reabilitação profissional, determinando a fixação da sua DCB em 120 (cento e vinte).

Quanto ao requisito da carência na DII (data de início da incapacidade) em 2005 sem razão o INSS em seu apelo, pois além de ser dispensada a carência em se tratando de acidente de trânsito (art. 26, II, da LBPS), o autor gozou de auxílios-doença entre 2005/18 em razão de restabelecimento judicial e entre 2019/20 em razão de acordo judicial, restando superada tal questão.

Quanto à reabilitação profissional determinada na sentença, o perito judicial referiu que: - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 11/05/2020- Justificativa: Data do trauma é a data de inicio da incapacidade, a data de incapacidade permanente é a data do laudo médico apresentado referindo a sequela como definitiva. - Quais as limitações apresentadas? Claudicação, perda de força no membro inferior direito, incapacidade de deslocamento a pé maior de 100m, impossibilidade de realizar esforços físicos. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: secretário, telefonista, quaisquer atividades que não exijam deslocamentos. Dessa forma, não se tratando de incapacidade laborativa temporária, sem razão o INSS ao requerer a fixação de DCB em 120 dias, não merecendo reforma a sentença que determinou a reabilitação profissional do autor ou a sua aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 62 da LBPS.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 14-07-20 e o requerimento administrativo efetivado em 10-06-20, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Prejudicado o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, pois é caso de tutela específica.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

706.021.502-7

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

10-06-20 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

-

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732813v18 e do código CRC ba023832.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:34:0


5011155-04.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5011155-04.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRO CORREA BUZIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. carência. reabilitação profissional. prescrição. tutela específica.

1. Segundo o art. 26, II, da LBPS, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo do benefício (10/06/2020) até a sua reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade ou sua aposentadoria. 3. Inexistem parcelas prescritas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732814v4 e do código CRC 06b54d69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:34:0


5011155-04.2021.4.04.9999
40002732814 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5011155-04.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRO CORREA BUZIN

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA (OAB RS065982)

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 99, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:19.

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