Apelação Cível Nº 5014106-05.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI GENEROSO PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 12/05/2020 (e.69.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 09/03/2020 (data da perícia), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da perícia judicial, "sendo que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do(a) segurado(a)".
Sustenta, em síntese, que a data de cessação do benefício não pode ficar condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas, sim, ao pedido de prorrogação do benefíco, a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Alega, outrossim, que deve ser adotado o INPC como índice de correção monetária, afastando-se a aplicação do IPCA-E determinada em sentença (e.75.1).
Com as contrarrazões (e.78.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao pretendido afastamento da determinação de que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionada à realização de prévia perícia na esfera administrativa.
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, que determinou a concessão do auxílio-doença a contar da data da perícia ortopédica (09/03/2020), bem como a sua manutenção pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da mesma data, consignando, ainda, que "a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do(a) segurado(a)".
Com efeito, nos presentes autos, foram realizadas duas perícias.
Na perícia psiquiátrica, realizada em 11/10/2019 (e.30.1), o perito, Dr. Ênio Caetano Scandarolli (CRM/SC 16281), especialista em psiquiatria, concluiu que o autor (agricultor, 49 anos de idade atualmente, ensino fundamental incompleto) é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0), e de outras dorsopatias não especificadas (CID M53.9), mas não apresenta, sob o ponto de vista psiquiátrico, incapacidade laborativa atual nem apresentava na época dos requerimentos administrativos (25/10/2017 e 30/01/2019). Sugeriu, no entanto, que o autor fosse avaliado por médico ortopedista.
Na perícia ortopédica, realizada em 09/03/2020 (e.58.1), o perito, Dr. Airton Luiz Pagani (CRM/SC 4851), especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que o autor é portador de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo e, em virtude disso, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, tendo recomendado um período de 90 dias de afastamento para tratamento.
Ora, embora tenha o perito ortopedista sido extremamente sucinto em seu laudo, é evidente que, ao prever a necessidade de afastamento do autor pelo período de 90 dias, para tratamento, sem sequer referir qual seria o tratamento indicado, aquele profissional fez uma mera estimativa para uma possível melhora do autor, dependendo dos tratamentos a serem realizados e da resposta clínica a eles.
De outro lado, embora o perito psiquiatra tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral do demandante sob o ponto de vista pisquiátrico, faz referência a três atestados do médico particular do autor, Dr. Jason Silva, psiquiatra, com datas em 10/2017, 12/2018 e 03/2019 (e.1.9/10), nos quais é relatado o quadro gravíssimo apresentado pelo autor devido aos CIDs: F33.3, F25.9, F60.9, F44.0 e F41.9.
Em razão disso, concluo que o referido prazo de 90 (noventa) dias sugerido pelo perito ortopedista é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da demandante no que diz repeito à patologia ortopédica, podendo, ou não, ser o período suficiente.
Portanto, considerando, ainda, que, além da doença ortopédica, o autor é também portador, já há alguns anos, de doenças psiquiátricas, entendo que a determinação de que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a sua capacidade laboral é pertinente e deve ser mantida, justamente em virtude das características das doenças e dos tratamentos a serem implementados.
Nessa linha, deve ser mantida a sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Nesse ponto, merece acolhida o apelo do INSS.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 09/03/2020 (data da perícia), determinando a sua manutenção pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da perícia judicial, bem como que "a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do(a) segurado(a)".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002053334v14 e do código CRC 11dac0da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014106-05.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI GENEROSO PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-DOENÇA. cessação do benefício condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral da parte autora. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é devida a concessão do auxílio-doença a contar de 09/03/2020 (data da perícia ortopédica), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da mesma data, "sendo que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do(a) segurado(a)".
3. Descabe, in casu, afastar-se a determinação de que a cessação do benefício está condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, porquanto o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento sugerido pelo perito ortopedista é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação do demandante no que diz repeito à patologia ortopédica, podendo, ou não, ser o período suficiente, a depender dos tratamentos a serem realizados e da resposta clínica a eles. Além disso, considerando que o autor também é portador de doenças psiquiátricas, a determinação de que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a sua capacidade laboral é pertinente e deve ser mantida, justamente em virtude das características das doenças e dos tratamentos a serem implementados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002053335v4 e do código CRC 966c602b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5014106-05.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI GENEROSO PEREIRA
ADVOGADO: ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 620, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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