Apelação Cível Nº 5024985-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS PAHL SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25/01/2018 (E. 2, SENT 60), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde 24/08/2017 (data da perícia).
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício desde 18/06/2012 (DER). Requer, ainda, que seja fixado os honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, bem como a modificação do índice de correção monetária adotado (E. 2, PET 67).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial do benefício, do índice de correção monetária adotado e em relação aos honorários fixados.
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 24/08/2017 (E. 5, ÁUDIO 1), perícia médica pelo perito Dr. Marcelo Kutzke, CRM/SC 7034 especializado em ortopedia e traumatologia, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Artrose no quadril direito;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: julho de 2017 ;
f- idade na data do laudo: 60 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: não informado;
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, o laudo asseverou que a incapacidade só pode apurada em julho de 2017, entretanto, constam atestados, todos no mesmo sentido, bem como exames médicos dando conta das referidas patologias ortopédicas indicadas pelo perito e, além disso, doenças cardiovasculares desde 2012. Da mesma forma, não se pode olvidar, que a própria Autarquia já concedeu o benefício em decorrência da moléstia de hipertensão essencial (CID 10 I10).
O perito judicial levou em conta apenas as doenças ortopédicas relatadas pela autora para atestar pela incapacidade definitiva. Todavia, é possível verificar a existência de moléstias ortopédicas e cardiovasculares incapacitantes anteriores a data fixada pela sentença, conforme os seguintes atestados:
a) (E. 2, OUT 7, fl. 18):
b) (E. 2, OUT 7, fl. 19):
c) (E. 2, OUT 7, fl. 20):
d) (E. 2, OUT 7, fl. 22):
Portanto, apesar do perito ter apenas indicado a incapacidade em relação às doenças ortopédicas em julho de 2017, verifica-se que a autora já estava acometida por moléstias ortopédicas e cardiovasculares em 2012, nesse sentido, é devido o benefício de auxílio-doença desde 18/06/2012 (DER - E. 2, OUT 5, fl. 12), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 24/08/2017 (data da perícia).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença no tocante ao termo inicial, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença desde 18/06/2012 (DER), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 24/08/2017 (data da perícia).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5024985-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS PAHL SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25/01/2018 (E. 2, SENT 60), que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a concedeu desde 24/08/2017 (data da perícia).
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício desde 18/06/2012 (DER). Requer, ainda, que seja fixado os honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, bem como a modificação do índice de correção monetária adotado (E. 2, PET 67).
O nobre Relator deu provimento à apelação para conceder o benefício auxílio-doença desde a DER, em 18.06.2012, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 24.08.2017.
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator.
Explico.
A parte autora, quando requereu benefício por incapacidade, em 18.06.2012, teve seu pedido indeferido por parecer contrário da perícia médica - Evento 2, OUT5, Página 2.
Do laudo médico-administrativo realizado em 04.05.2012 retira-se que sequer houve constatação de doença, apenas a seguinte informação no exame físico:
DOR A MOBILIZAÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES, MAIS EVIDENTE À ESQUERDA. DOR PRECORDIAL E TORÁCICA AOS MOVIMENTOS. DIFICULDADE DE FLEXAO DE TRONCO SOBRE MEMBROS. PA 200/100 MMHG. SEM ALTERAÇÕES AUSCULTA CARDIACA E PULMONAR. SEM OUTRAS ALTERAÇÕES.
Laudos médico-administrativos de 13.07.2012 afirma hipertensão essencial, mas sem incapacidade, assim como o de 26.07.2012 e 16.08.2012.
A parte autora apresentou laudo de médico assistente cardiologista, datado de 19.01.2012, afirmando hipertensão sem investigação de possível insuficiência coronariana e necessitando afastamento do trabalho por motivo de esforço - Evento 2, OUT7, Página 1. No entanto, deixou de comparecer à perícia médica do INSS em 24.01.2012 - Evento 2, OUT20, Página 3.
Há documento de outro médico assistente, de 30.05.2012, afirmando hipertensão grave com necessidade de auxílio-doença - Evento 2, OUT7, Página 2. Mesmo médico, em 14.08.2012, afirmou agora lombociatalgia, sem nada afirma de hiterpensão. Requereu auxílio-doença - Evento 2, OUT7, Página 3.
O exame de eletrocardiograma realizado em 01.04.2014 apontou alguns achados, no entanto inexiste documento médico afirmando incapacidade laboral.
Novo médico assistente em 22.07.2014 requerer afastamento do trabalho por L85.2 - ceratose punctata.
Em 22.08.2014, em nova perícia administrativa, verificou-se a existência de ceratose punctata palmar e plantar, com incapacidade laboral. Fixou como DII em 20.07.2014 e DCB em 30.09.2014. Contudo, o benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurada. DER em 23.07.2014 - vento 2, OUT20, Página 5.
O primeiro exame ortopédico radiológico foi em 11.12.2015, com indicação médica de hidroginástica, sem afirmação de incapacidade - atestado de 17.12.2015.
A perícia judicial apontou incapacidade por artrose no quadril direito desde julho de 2017.
Pois bem.
Pelos atestados médicos existentes nos autos é possível afirmar incapacidade laboral em 19.01.2012. Contudo, como a parte não compareceu à perícia administrativa em 24.01.2012, é de se reconhecer que não houve interesse em seu pedido administrativo.
De outro lado, os documentos médicos de 05/2012 e 08/2012 - mesmo médico - não afirmam incapacidade laboral, apenas afirmam necessidade de auxílio-doença, cada qual por uma doença, do que entendo que não servem como prova da incapacidade laboral, mormente com perícia administrativa posterior afirmando capacidade laboral.
Portanto, em verdade, haveria prova da incapacidade laboral por ceratose punctata palmar e plantar, consoante perícia administrativa e laudo médico por incapacidade laboral. Fixou como DII em 20.07.2014 e DCB em 30.09.2014. Contudo, o benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurada. DER em 23.07.2014 - evento 2, OUT20, Página 5.
Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da autora em sentença, há direito ao benefício auxílio-doença entre 23.07.2014 a 30.09.2014.
Por fim, quando ao problema ortopédico, só há nos autos comprovação de incapacidade na perícia judicial, porquanto o documento médico de 2015 não afirma incapacidade. Ao contrário, determina apenas hidroginástica.
Destarte, tenho que como termo a quo para a aposentadoria por invalidez aquele fixado pelo perito judicial, em 01.07.2017.
Ante o exposto, rogando vênia ao nobre Relator, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder auxílio-doença de 23.07.2014 a 30.09.2014 e aposentadoria por invalidez a partir de 01.07.2017. Nos demais pontos, acompanho o relator.
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Apelação Cível Nº 5024985-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS PAHL SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-DOENÇA com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. incapacidade. quadro de moléstias ortopédicas e cardiovasculares. comprovação. termo inicial.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, sendo devido o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA acompanhando o Relator e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5024985-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS PAHL SOUZA
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 104, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DE 23.07.2014 A 30.09.2014 E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 01.07.2017, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20/03/2019.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 29/01/2019 13:54:15 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5024985-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS PAHL SOUZA
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:54.