Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5005294-42.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005294-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005294-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ISAURA RIBEIRO

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença publicada em 04/07/2018 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da AJG deferida, situação suspensiva que poderá ser revista no prazo fixado pelo artigo 98, § 3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, recorreu alegando, em apertada síntese, que é portadora de diversas patologias incapacitantes.

Pugnou pela reforma da sentença recorrida para conceder o pugnado na exordial.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação de previdenciária ajuizada por Isaura Ribeiro em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, ou ainda, se for o caso, aposentadoria por invalidez a Autora, desde o requerimento administrativo (evento 3, INIC2).

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual.

É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente.

Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso em tela, a qualidade de segurada e a carência são incontroversos. Além disso, verifico que verteu contribuições de 01/07/2013 a 01/08/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, p.8 evento 3, CONTES8, p.16). em período anterior à DER em 12/05/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p.7).

Para comprovar as alegações a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) Comunicado de decisão negativa do INSS diante do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, formulado pela autora em 12/05/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p.7);

b) Atestado médico firmado pelo Dr. Adriano Barbiero, reumatologista, CREMERS 20722, EM 13/05/2015 atestando que a autora é portadora de quadro CID M17.0 gonartrose bilateral com, meniscopatia medial e cisto de Baker volumoso, em joelho esquerdo...Apresenta incapacidade para a sua função profissional, necessitando afastamento do trabalho (evento 3, ANEXOSPET4, p.9);

c) Atestado médico firmado pelo Dr. João Carlos Albers Ortopedia E Traumatologia EM 10/12/2016 atestando que a autora é portadora de quadro CID M17.0 (evento 3, ANEXOSPET4, p.9);

d) Ressonância magnética do joelho esquerdo firmada pelos Drs. Armando Abreu CREMERS 6104 E Dra Melissa D.M. Sudekum CREMERS 31486, acusando para a autora derrame articular, artrose femoropatelar e femorotibial medial, ruptura degenerativa do menisco medial e volumoso cisto de Baker na região poplítea mede cerca de 8.0cm (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12);

e) Atestado médico firmado pelo Dr. João Alberto Vieira da Silva, em 04/12/2014 atestando ser a autora portadora de cisto de Backer e Gonartrose não especificada cid 10 M179 (evento 3, ANEXOSPET4, p.13).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 03/05/2016, por Médico Clinico Geral e do Trabalho, Dr. Luciano Moura Molinos, CREMERS 21895, na qual foi apurado que a autora, revisora de produção, nascida em 03/02/1959, é portadora de Lesão Meniscal do Joelho E. (CID-10:M23.2); e que, no entanto, não apresenta incapacidade laboral, conforme os registros subsequentes (evento 3 - LAUDPERI18, p.2):

(...)

História Clínica:

A periciada relata que há mais ou menos quatro anos começou a apresentar dor no joelho esquerdo. Consultou com traumatologista que indicou tratamento medicamentoso e solicitou exames radiológicos. Ao RX apresentava alterações degenerativas no joelho esquerdo. Refere que o quadro começou a agravar há dois anos, motivo pelo qual foi solicitado ressonância nuclear magnética do joelho esquerdo que constatou ruptura de menisco medial. Encaminhou tratamento cirúrgico pelo SUS e ainda não foi chamada. Trabalhava na empresa N C da Silva Calçados no período entre 01 de julho de 2013 e 01 de agosto de 2014. Não necessitou afastamento durante este período. Após não mais trabalhou.

Grau de Instrução: ensino fundamental incompleto.

(...)

O exame físico revela:

1) Limitação a flexão do joelho esquerdo limitada em 90°;

2) Força diminuída no membro inferior esquerdo;

(...)

Exames Complementares:

1) Ressonância Nuclear Magnética do joelho E (08.11.2014): Derrame articular. Artrose femoropatelar e femorotibial medial caracterizadas por lesões difusas da cartilagem articular. Ruptura degenerativa do menisco medial com extrusão meniscal identificando-se também aparente fragmento meniscal deslocado. Volumoso cisto de Baker na região poplítea mede 0,8cm.

Conclusão:

A periciada apresenta o diagnóstico de Lesão Meniscal no joelho E (CID: M23.2);

Apresenta limitação funcional do joelho esquerdo estimada em 12,5% (redução da mobilidade do joelho: 25% x Repercussão moderada: 50%);

A lesão pode ser curada ou minimizada com tratamento cirúrgico;

Não há nexo entre atividades laborais e a patologia apresentada;

É considerada apta para o trabalho em atividades que não exijam manutenção de postura ortostática prolongada, deambulação constante e agachamentos;

Poderá exercer sua tarefa habitual, no entanto, necessitará maior esforço para desempenha-la.

A parte autora apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito (Evento 3 - LAUDPERI22):

1) Quando o digníssimo perito refere existir limitação no joelho esquerdo da Autora, até que ponto, segundo análise, a moléstia sofrida torna a Autora incapaz para o exercício de atividades de produção de bolsas?

R.: Não está incapacitada para produção de bolsas, já que a mesma demanda várias etapas podendo, algumas, serem realizadas pela autora com a limitação apresentada;

2) É possível que a Autora exerça atividade em pé, como costumeiramente, sem prejuízo de seu trabalho?

R.: Não, o trabalho em pé prolongado é prejudicial para o quadro clínico;

3) Uma vez que a Autora aguarda cirurgia ortopédica, já encaminhada, é capaz a Autora de manter-se trabalhando para sua subsistência mesmo com a moléstia?

R.: Sim, é capaz com as limitações apresentadas e tarefas compatíveis;

4) Uma vez que a Autora sempre trabalhou na produção de bolsas e calçados, o digníssimo perito acredita ser possível a reabilitação para outra função, em caso de manutenção da moléstia?

R.: Sim.

(...)

Destarte, não obstante o laudo pericial concluir que a autora apresenta derrame articular e ruptura degenerativa do menisco medial do joelho direito, com extrusão meniscal, apresentando restrições funcionais para a posição ortostática e deambulação, e limitação na flexão do referido membro, com e força diminuída no membro inferior esquerdo, com repercussão moderada, considerou-a apta ao seu labor habitual.

Sem embargo, mesmo que o Perito tenha afirmado que a autora "é considerada apta para o trabalho em atividades que não exijam manutenção de postura ortostática prolongada, deambulação constante e agachamentos", que ela "poderá exercer sua tarefa habitual, no entanto, necessitará de maior esforço para desempenha-la", e que "o trabalho em pé é prejudicial para o quadro clínico", o contexto profissiográfico em que ela atua em cotejo com as limitações funcionais atestadas pelo próprio exame judicial comprovam sua incapacidade laboral.

Corrobora este prognóstico a declaração do seu último empregador (evento 3 - PET23, p.5), consoante a seguinte transcrição, in verbis:

Declaro para os devidos fins que Revisora é uma função na qual o trabalhador deve realizar suas tarefas de pé devido a frequente necessidade de locomoção do mesmo, em todos os setores da produção.

Em uma unidade de produção, a revisora, deve acompanhar todos os setores da área produtiva como: corte, pré costura, costura, montagem e acabamento final.

Quando existe serviço terceirizado o revisor necessita se locomover até esta unidade e acompanhar todo o processo de confecção do produto, necessitando não só exercer sua atividade dentro da fabrica como também nas demais unidades, portanto deve ter habitação para dirigir veiculo.

Portando na função de revisora é impossível o execício da atividade sem locomoção do trabalhador.

Ora, é imprescindível sopesar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Bem assim, trata-se o requerente de pessoa com idade de 60 anos, baixa instrução, revisora de produção, impedida de desempenhar as atividades que exijam permanecer em pé, negar-se o benefício em tais casos equivaleria a condená-la, a continuar naquelas atividades que desempenhou em sua vida laboral, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Além do que, há que se considerar que são mínimas as chances de recolocação em um mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, em outras funções.

Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, consigno que o quadro é de incapacidade total e permanente, sem condições de reabilitação.

Ademais, a aposentadoria por invalidez não se apresenta como benefício irreversível, podendo ser cessado, caso verificada a recuperação da capacidade laboral, com observância do procedimento regulado no art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Termo inicial

Deve ser reformada a sentença para que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER em 13/05/2015.

Deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial em 03/05/2016, pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Como a parte autora logrou êxito dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136412v10 e do código CRC 60db4f7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:12:49


5005294-42.2018.4.04.9999
40001136412.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005294-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ISAURA RIBEIRO

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136413v2 e do código CRC 3a7677de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:12:49

5005294-42.2018.4.04.9999
40001136413 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5005294-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ISAURA RIBEIRO

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 266, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!