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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5066096-70.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5066096-70.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066096-70.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADILSON MACHADO SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença publicada na vigência do NCPC em 12-2-2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais à Direção do Foro, e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC, e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

A parte autora pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da sentença, para reabertura da instrução, com envio dos autos ao perito para resposta dos quesitos complementares.

No mérito, sustentou, em apertada síntese, que preenche os requisitos à concessão do auxilio-doença, restando comprovada a incapacidade laboral conforme refere o perito na conclusão do laudo que o autor apresentou quadro de mielite em 2014 com comprometimento motor e de sensibilidade até a data da perícia.

Asseverou que não esteve trabalhando até o ano de 2016, mas em sequencia de LTS na Brigada militar quando aí aposentou-se naquela instituição.

Pugnou pelo reconhecendo do cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de quesitos complementares. Caso ultrapassada a preliminar, que seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo o erro na fixação da data de início da incapacidade laboral ou prorrogação da qualidade de segurado, sendo concedido ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário e após, conversão em aposentadoria por invalidez,

Requereu a reforma da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

Em seu apelo, a parte autora pugnou pela anulação da sentença. Alegou que foi cerceado o seu direito de defesa, em face da decisão do Juiz singular que indeferiu os quesitos apresentados pelas partes, sob o fundamento de que aqueles formulados pelo Juízo já seriam suficientemente elucidativos para a solução da lide, e facultou às partes formularem quesitos complementares posteriormente a produção do laudo.

Destarte, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de incapacidade laboral, nos termos da postulação autoral.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Destarte, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do autor quando da [Data provável de início da incapacidade: 01/11/2016].

Para comprovar a incapacidade em momento anterior ao fixado pelo perito, o autor acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) Comunicado do INSS negando o requerimento administrativo de auxilio-doença formulado em 22-3-2018 (evento 1, INDEFERIMENTO5, p.1);

b) Comprovante de alta firmado pelo cardiologista Dr Rafael Nascente em 29-7-2013 com observação de que o autor é hipertenso com AVC isquêmico, sugerindo afastamento e fisioterapia (evento 1, PRONT6, p.2);

c) Relatório de prescrição emitido em 29-7-2013, médico Rafael Boer Nascente, cobertura: afastamento, refere perda de força em MSD (evento 1, PRONT6, p. 7):

d) Acompanhamentos médicos expedidos em 17-12-2014 e 19-1-2015 pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre RS que o autor apresenta (evento 1, PRONT7, pp.1 e 2):

d) Folha de descrição de cirurgia de 24-4-2015 obstrução intestinal (evento 1, PRONT6, p.10);

e) Parecer pela concessão de LTS de 29-10-2015 a 29-1-2016 ao autor emitido por médico vinculado à Brigada Militar RS em inspeção realizada em 27-10-2015 diagnóstico Cid 10 G37.3 Mielite transversa (evento 1, PRONT6, p.18);

f) Acompanhamento médico de 20-10-2015 e 12-1-2016 firmado por médico vinculado à Brigada Militar afirmando a necessidade de afastamento do autor em recuperação neurológica, com déficit de deambulação por prejuízo mobilidade MID não apresentando condições de trabalho (evento 1, PRONT6, p. 19);

g) Parecer firmado por médico da Brigada Militar acusando sequela paresia em MID em fisioterapia, com déficit de equilíbirio sem condições de exercer atividades (evento 1, PRONT6, p. 21);

h) Laudo médico firmado em 13-7-2015 pela neurologista Dra Angélica Dal Pizzol CREMERS 31679 acusando quadro compatível com CID 10 I63 e G37 (evento 1, PRONT6, p.22):

i) Laudo médico Santa Casa de Misericórdia acusando internação do autor em 6-11-2017 mielite transversa necessitando aplicação de toxina botulínica (evento 1, PRONT7, p.15);

j) Laudo médico firmado em 19-3-2018 pelo neurologista Dr Douglas K Sato CREMERS 40770 atestando que o autor necessita de adaptação de automóvel (e Evento 1, LAUDO8, p. 1);

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 26-6-2019, pela neurologista Dr Isabel Cristina Driemeyer CRM 017520, que constatou que o autor apresenta quadro clínico compatível com G37.3 - Mielite transversa aguda em doenças desmielinizantes do sistema nervoso central e G95.0 - Siringomielia e siringobulbia com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (evento 45, LAUDOPERIC1, p.3):

Data de nascimento: 21/10/1969 Idade: 49 Última atividade exercida: auxiliar administrativo

Histórico/anamnese: O autor relata que em 2014 apresentou quadro de perda de força na perna direita e do equilíbrio, foi internado na Santa Casa com diagnóstico de mielite,permanecendo hospitalizado por mais de duas duas semanas. Faz tratamento com fisioterapia sem recuperação da força. Relata que nos últimos meses tem piorado do equilíbrio,usa um apoio desde es após a mielite depois de oito meses de afastamento,informa que tinha muita dificuldade para fazer as tarefas devido a dores na coluna, dificuldade para levantar da mesa, tinha os pés muito edemaciados e com muita falta de equilíbrio. Não exerceu mais atividade remunerada depois aposentado em 2016

Documentos médicos analisados: EXAMES COMPLEMENTARES: -Ressonância de coluna de 18/5/2018:extensa cavidade hidrosiringomiélica contínua que se inicia no plano de C2 e estende-se até T11,sugestiva de edema intersticial -Ressonância magnética de c o l u n a de 6/3/2015:extensa área de hiperintensidade envolvendo a medula cervical desde o nível de C2C3 estendendo-se para medula dorsal. DOCUMENTAÇÃO: -Relatório de avaliação do Hospital Sara de 30/5/2018:meningite tuberculosa em 1992 tratada sem sequelas.Em 2013 apresentou histórico de AVC(sic) com quadro de hipertensão severa com recuperação completa em 4 meses. Exames de imagem não identificou AVC.Foi suspenso o AAS. Em 2014 realizou cirurgia para volvo pós apendicite e em outubro/novembro de 2014 iniciou com quadro de fraqueza progressiva dos membros inferiores até 2015,com estacionamento do quadro neurológico. Evoluiu com quadro de paraparesia espástica pior a direita, além de bexiga e intestino neurogênico. Realizada extensa investigação da etiologia diante do histórico de mielite extensa e atualmente siringomielia residual. -Nota de alta da Santa Casa de Porto Alegre:internou em 8/4/2016,alta em 14/4/2016:mielopatia a esclarecer, reposição de vitamina B12.Interna para reavaliação e aplicação de toxina botulínica. -Nota de alta da Santa Casa de Porto Alegre:internou em 23/2/2015,alta em 13/3/2015:paraparesia espástica, diante da possibilidade de alteração inflamatória optado por pulsoterapia. -Ficha de evolução médica ambulatorial da Santa Casa de Porto Alegre: AVCi em 2013,siringomielia, queixa de perda de força em mid progressiva. Siringomielia por sequela de TB/ -Nota de alta do Hospital da Brigada de 5/8/2013:hipertenso com AVC isquêmico de núcleos da base a esquerda. Solicito fisioterapia.

. Atrofia muscular do membro inferior direito, paraparesia crural de predomínio no membro inferior direito.

Justificativa:Periciado apresentou quadro de mielite em 2014 com comprometimento motor e de sensibilidade que persiste até hoje, fez extensa investigação em 2018 em hospital de referência sendo diagnosticado como portador de mielite e siringomielia. Apesar das sequelas suportadas pelo autor em 2014 retomou as atividades após período de recuperação.

Vale lembrar que, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Sublinhe-se que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Feita esta breve digressão, verifico que a senhora perita reconhece o quadro de mielite em 2014 com comprometimento motor que persiste até a data atual, no entanto fixa a da inicial da incapacidade em 1-11-2016 partindo da afirmação da parte autora que teria retornado às atividade.

Sem embargo, o exercício de atividade laboral não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, pois que diante da negativa ao seu benefício na via administrativa, se justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.

Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalho, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000644-75.2017.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. 2. Nesse sentido foi o entendimento do STJ ao julgar o Tema 1013, em 01/07/2020, com a seguinte tese firmada: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." 3. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. 4. O INSS é isento de custas quando demandado no Foro Federal (art. 4, I, Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5003182-09.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Ora, o quadro revela que a parte, por questão de sobrevivência, pois casado com filhos, viu-se obrigado a tentar continuar trabalhando, em detrimento de sua própria saúde, empreendendo esforços acima do razoável, agravando ainda mais o quadro. Ademais, a própria perita afirma que ele retornou ao trabalho [apesar das sequelas suportadas] Entretanto, na prática não aconteceu, eis que sobreviveu graças as licenças que titulou seguidamente pelo RPPS.

Nessa senda, não se trata de mitigar as conclusões da perita, mas relevar o histórico clínico do apelante, os atestados emitidos por profissionais que acompanham o autor há anos e são enfáticos em afirmar a necessidade de afastamento das lides laborais, o que efetivamente já aconteceu por via administrativa em outro regime previdenciário, pois que era vinculado à Brigada Militar do RS, realizando atividades incompatíveis com o quadro atual de enfermidades, tenho que a incapacidade laboral remonta à data reconhecida pela perita como início da doença em junho de 2014, pois a documentação é farta em comprovar que já naquele momento apresentava dificuldade em deambular.

Assim, tendo em conta que o último vinculo laboral ocorreu no Hospital Nossa Senhora da Conceição findado em 8-2012 e considerando as hipóteses contidas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, mantinha a qualidade de segurado até 15-10-2014 quando já se encontrava incapacitado para a atividade de enfermeiro, suficiente à concessão do benefício de auxilio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

Demais a mais, a aposentadoria por invalidez não se apresenta como benefício irreversível, podendo ser cessado, caso verificada a recuperação da capacidade laboral, com observância do procedimento regulado no art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Termo inicial

Considerando que remanescia a incapacidade laboral e qualidade de segurado quando do requerimento administrativo em 22-3-2018 (evento 1, INDEFERIMENTO5, p.1) é de conceder auxilio-doença desde esta data; devendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia em 26-6-2019, pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de enfermidades com incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ,, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



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5066096-70.2018.4.04.7100
40002467502.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066096-70.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADILSON MACHADO SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002467503v2 e do código CRC 9a2ab152.Informações adicionais da assinatura:
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5066096-70.2018.4.04.7100
40002467503 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5066096-70.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ADILSON MACHADO SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1248, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:14.

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