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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTOS. ATIVIDADE REMUNERADA. RETORNO. AT...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTOS. ATIVIDADE REMUNERADA. RETORNO. ATIVIDADE. SOBREVIVÊNCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Não são cabíveis os descontos quando o segurado, mesmo incapaz para o trabalho, retornou às atividades para a sua sobrevivência, por ter sido obstado o seu benefício na via administrativa. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, AC 5016689-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016689-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZA CIZANSKA VALUS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTOS. ATIVIDADE REMUNERADA. RETORNO. ATIVIDADE. SOBREVIVÊNCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Não são cabíveis os descontos quando o segurado, mesmo incapaz para o trabalho, retornou às atividades para a sua sobrevivência, por ter sido obstado o seu benefício na via administrativa. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa necessária, para alterar a data de início do benefício, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028670v3 e, se solicitado, do código CRC 7904E7B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016689-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZA CIZANSKA VALUS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
3. Dispositivo:

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (nos termos do inciso I do art. 269 do CPC), para CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da DER (08/08/2012);
b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, no que sigo o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido pelo IPC desde 08/08/2012 (data do requerimento administrativo). De sua parte, os juros de mora
deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação.
Por sucumbente, condeno o INSS a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC.
Ante a tutela antecipada concedida (art. 273, CPC), oficie-se à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal, na forma das Resoluções nº 541 e 558 do CJF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido uma vez que o perito registrou que a incapacidade da parte autora é apenas para sua atividade habitual, e que poderia realizar outros serviços que não exijam esforço físico ou permanecer longo tempo de pé ou deambulando. No caso de manutenção do julgado requer seja alterada a DIB do benefício. Insurge-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros e correção monetária e prequestiona.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez que exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez que exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.

Assim dispõe o artigo 42 da Lei de Benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 22/04/2014, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 38):
a) enfermidades: diz o perito que o autor é portadora de várias patologias como hipertensão CID - 10 I10, artrose bilateral CID 10 M17, cisto de backer CID 10 M71.2 e lombalgia CID 10 M54,4, síndrome compressivo radicular lombar por possível hérnia de disco CID 10 L5 e S1;

b) incapacidade: responde o perito que a paciente, por conta das referidas patologias, apresenta incapacidade total e definitiva, porém somente para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual (agricultora) , podendo ser reabilitada para outras funções. Sugeriu atividades como costureira, artesã, telefonista, recepcionista.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 49 anos (05/07/1967) ;
b) profissão: sempre trabalhou na agricultura e é alfabetizada;
c) histórico de benefícios: a autora recebeu auxílio-doença de 13/09/20102 a 24/05/2013.
Diante do conjunto probatório, e atento às condições pessoais da parte autora, o magistrado a quo concedeu-lhe a aposentadoria por invalidez desde 08/08/2012, por entender que não tem condições de ser reabilitada para outras funções.

Insurge-se o INSS contra a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez mesmo diante da afirmação do perito de que a autora poderia realizar outras atividades, sustentando que seria caso de incluir a mesma em processo de reabilitação profissional.

Entendo que o julgador agiu bem ao deferir à parte autora o benefício de caráter definitivo.

Com efeito, se a autora sempre foi agricultora, é apenas alfabetizada, sem maior instrução, já conta com 49 anos, vislumbro dificuldades para tentar obter lugar no mercado de trabalho urbano, em outras atividades.

Primeiro porque teria que se deslocar do meio rural, onde sempre viveu, para buscar emprego na cidade, necessitando aprender novos ofícios.

Acolho o argumento do INSS quanto a data de início do auxílio-doença, fixando-a em 02/06/2010, marco assinalado pelo perito. Não vislumbro nos autos prova que permita afastar a conclusão do perito, especialmente quanto ao início da incapacidade.
Como foi determinada a concessão retroativa de benefício, o INSS sustenta a impossibilidade de percepção nos períodos em que o segurado trabalhou.
Quanto ao desconto dos valores recebidos em razão de atividade laboral, me filio à corrente de que não são cabíveis os descontos, uma vez que o segurado, mesmo incapaz para o trabalho, teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica eventual retorno às atividades para a sua sobrevivência.
Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
Acerca dessa compreensão transcrevo trecho de voto da eminente Des. Fed. Vânia Hack de Almeida na AC nº 0007630-85.2010.4.04.9999/RS, julgado na sessão de 21.10.2015:
Ressalto que o eventual retorno da segurada às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque a autora necessitava prover o seu sustento e continuar filiada à Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, a pouca idade da autora (38 anos - nascida em 18/03/1974) indica que não é caso de aposentadoria por invalidez. A autora deve, na verdade, afastar-se das suas atividades laborais por tempo razoável, realizar tratamento adequado e, após, ser novamente reavaliada para concluir-se no sentido da possibilidade de retorno ao trabalho. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença até que a segurada esteja apta a retornar ao trabalho ou reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou em não havendo possibilidade de recuperação após o período de reabilitação e nova perícia, poderá em âmbito administrativo, fazer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada.
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)
Em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, revejo meu posicionamento anterior. Entendo como indevido tal abatimento, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz.
Assim, deve ser confirmada, com alterações, a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo o primeiro a contar de 02/06/2010 e conversão em 27/08/2014, descontados apenas os períodos em que recebeu benefício entre esses marcos.
Da tutela específica
Deve ser mantida a sentença, ainda, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa necessária, para alterar a data de início do benefício, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028669v3 e, se solicitado, do código CRC 20B5229B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016689-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008001020128160059
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZA CIZANSKA VALUS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1304, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016689-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008001020128160059
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZA CIZANSKA VALUS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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