D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002107-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OLIVA LIBONI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurada especial da autora em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ela padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8248222v3 e, se solicitado, do código CRC C460F536. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 05/05/2016 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002107-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OLIVA LIBONI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial e carência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial, sendo que o fato do marido ter exercido atividade urbana, não retira o direito da parte autora que sempre laborou na lavoura ver reconhecida a sua qualidade de segurada especial, uma vez que juntos aos autos o início da prova documental da sua atividade agrícola, corroborada com a prova testemunhal, sendo que é da roça o principal sustento da família.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora e a carência.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, passo à análise da qualidade de segurada da parte autora e da carência, questões controvertidas nos autos.
A parte autora alega que é agricultora.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de 1985, na qual o marido da autora foi qualificado como agricultor (fl. 21);
b) contratos de comodato de imóvel rural registrados em 2005 e 2011, nos quais constam a autora como comodatária (fls. 22/25);
c) notas fiscais de produtor em nome da autora emitidas em 2008/11 (fls. 26/33).
Em audiência realizada em 20-02-14, foram inquiridas duas testemunhas que afirmaram o seguinte (fls. 138/140 e 165/169). Vejamos os depoimentos:
DEPOIMENTO DE JOÃO MARIA SAADE JOSÉ
JUÍZA:Inquirição de João Maria Saade José.
(...)
JUÍZA:A sua profissão?
JOÃO:Agricultor.
JUÍZA:O seu endereço qual é?
JOÃO:Linha Tigre, interior da (inaudível).
JUÍZA:O senhor tem relação de parentesco ou amizade com a dona Oliva, aqui presente?
JOÃO:Não, parente não.
JUÍZA:E amizade?
JOÃO:É, se conhecemos, desde... morava os vizinho, né?
JUÍZA:Ã-hã.
O senhor promete dizer a verdade sobre tudo o que for perguntado?
JOÃO:Sim.
JUÍZA: A partir de agora o senhor está sob compromisso e deve responder de acordo com a verdade, sob pena da prática do crime de falso testemunho.
JOÃO:Sim.
JUÍZA:Sr. João, o senhor foi entrevistado por funcionários do INSS há um tempo atrás?
JOÃO:Fui.
JUÍZA:Foi?
JOÃO:Fui.
JUÍZA:O senhor recorda dessa entrevista?
JOÃO:Argumas coisas eu me lembro. Se é essa a mesma vez, né? Me lembro que era um cara com um jipe, um Toyotão branco, uma pessoa com bastante idade e o outro mais jovem.
JUÍZA:Para falar sobre a dona Oliva? O senhor se recorda dessa entrevista?
JOÃO: Sim.
JUÍZA:Naquela ocasião lhe perguntaram sobre onde mora a dona Oliva. Normalmente, qual é a residência habitual dela? Lá na Linha Tigre ou aqui em Ponte Serrada?
JOÃO:Eles me pediram?
JUÍZA:Não, eu estou lhe perguntando. Mas lá naquela ocasião também lhe perguntaram.
JOÃO:Ela nasceu e se criou na Linha Tigre. Depois casou com esse Luís Liboni, mora na cidade, mas ela sempre frequenta e trabalha lá na Linha Tigre, nos terreno de um irmão dela, que antes do pai dela, depois o pai dela morreu, a mãe dela também...
JUÍZA:Qual é a distância de Ponte Serrada até a Linha Tigre?
JOÃO:Acho que deve dar uns 18 Km.
JUÍZA:E o acesso é bom? Quanto tempo leva para chegar lá? Porque tem umas estradas naquele interior que...
JOÃO:Hoje está mais fácil, né? Porque nesses tempo era mais difícil, não tinha os acesso, né? Hoje passa uns cinco minutos, seis. De lá mais dez, vinte minutos de viagem eu acho.
JUÍZA:Em uns 20 minutos se chega lá na Linha Tigre?
JOÃO:Eu acho que sim, depende o jeito de andar, né? Tem gente que anda mais...
JUÍZA:(inaudível). Às vezes mais. Eu não levo isso.
JOÃO:Demora mais?
JUÍZA:Muito mais. Naquela estradinha?
JOÃO:Hoje é tudo asfalto.
JUÍZA:Bom, eu não sei que velocidade o senhor anda. Na velocidade que eu ando (inaudível) eu não levo menos que 15, 20 minutos.
JOÃO:Eu também sou que nem a senhora, eu demoro mais, mas já vim com uma pessoa que em quatro minutos de viagem veio aqui na Ponte Serrada.
JUÍZA:Então foi um milagre terem chegado.
Enfim. O senhor diz, então, que a dona Oliva mora na cidade, mas frequenta lá a Linha Tigre?
JOÃO:Sim.
JUÍZA:E o que ela faz lá na Linha Tigre?
JOÃO:Fazem plantação, né? Milho, feijão, de tudo um pouquinho lá.
JUÍZA:Eles quem? Ela e quem?
JOÃO:Durante a semana é só ela, e nos fins de semana, quando o marido dela forga, vai junto, quase sempre nos fins de semana ele tá lá. Os filho, ela tem um piá e uma menina, também vão ajudar em alguma coisa lá.
JUÍZA:Como ela vai até a Linha Tigre, o senhor sabe?
JOÃO:Ela vai muitas vezes de carona, de ônibus, o marido dela leva. Não dá para garantir assim, não é sempre com o mesmo transporte.
JUÍZA:Como são as linhas de ônibus para Passos Maia?
JOÃO:Ah, (inaudível) porque eu quase não ando, mas tem...
JUÍZA:Tem linha de ônibus?
JOÃO:Tem linha de ônibus. Do Passos Maia para lá tem o transporte escolar, né? Que também leva passageiro. Do Passos Maia para lá, para o interior. Mas tem todo dia.
JUÍZA:E a dona Oliva vai todo dia para o Passos Maia?
JOÃO:Não, tem dias que ela não vai. Acho que não vai, que eu não vejo passar, né?
JUÍZA:Sei. Então o senhor se recorda de ter conversado com o funcionário do INSS. Naquela ocasião, segundo consta aqui, o senhor teria mencionado que ela, depois do casamento, veio morar aqui em Ponte Serrada, que não mora com o irmão lá e que de vez em quando fica uns três ou quatro dias na casa do irmão. Isso confere, ou não?
JOÃO:Não, ela sempre vai por lá. Sei lá nem quantos dias fica, mas sempre foi. Eu não lembro de ter dito isso para eles. Se eles me pediram, mas também faz tempo, né?
JUÍZA:Sim. Como o senhor sabe que ela trabalha na terra?
JOÃO:É bem vizinho o irmão dela da minha casa lá.
JUÍZA:O senhor sabe se ela tira renda desse trabalho, desse cultivo da terra?
JOÃO:Mas com certeza, né? Para comer e ainda sobra para renda, com certeza tem que sair arguma coisa, né?
JUÍZA:Está certo.Doutor?
PROCURADOR:Sem perguntas.
DEPOIMENTO DE JOSÉ SAADE JOSÉ
JUÍZA:Depoimento de José Saade José.
Filiação: Elias Saade José e Alba Cavalheiro de Jesus. Natural de Ponte Serrada. Santa Catarina. RG nº 455148.
(...)
JUÍZA: A sua profissão?
JOSÉ:Agricultor.
JUÍZA:O seu endereço?
JOSÉ:Linha Tigre.
JUÍZA:O senhor tem relação de parentesco ou amizade com a dona Oliva?
JOSÉ:Conheci, conheço ela quando eu vim morar, ela já morava, trabalhava na roça, conheci ela de sortero e até agora.
JUÍZA:O senhor promete dizer a verdade sobre tudo que lhe for perguntado? Eu peço que o senhor fale um pouco mais alto por conta de que este depoimento está sendo gravado para que seja captado bem o que o senhor diz. Está bem?
JOSÉ:Sim.
JUÍZA:A dona Oliva promove esta ação buscando um benefício previdenciário do INSS. Eu vou lhe fazer algumas perguntas. O senhor está compromissado e deve responder de acordo com a verdade.
Onde mora a dona Oliva?
JOSÉ:Lá na Linha Tigre.
JUÍZA:Há muito tempo?
JOSÉ:Que eu sei mais de 40 anos.
JUÍZA:Que ela mora lá? E ela é casada?
JOSÉ:Sim.
JUÍZA:Com quem?
JOSÉ:Com o Luís Liboni.
JUÍZA:Um pouquinho mais alto.
JOSÉ:Com o Luís Liboni.
JUÍZA:Casada e tem filhos?
JOSÉ:(inaudível).
JUÍZA:Eles moram onde?
JOSÉ:Ele trabalha de frentista num posto.
JUÍZA:E os filhos já são maiores?
JOSÉ:Eles estudam.
JUÍZA:E residem lá em Passos Maia ou aqui?
JOSÉ:Aqui.
JUÍZA:Então o marido e os filhos residem aqui, mas ela reside em Passos Maia?
JOSÉ:E o dia de folga, quando tão, eles vão lá na roça (inaudível).
JUÍZA:Em que terras que mora a dona Oliva?
JOSÉ:Trabalha junto com o ermão dela. Agora, como é que a terra eu não sei assim...
JUÍZA:Ela mora e trabalha com o irmão?
JOSÉ: Com o ermão.
JUÍZA:Eles plantam, fazem o que na terra?
JOSÉ:Plantam feijão, mandioca, leite... quantas vezes eu vim para cá (inaudível).
JUÍZA:Eles vendem essa produção?
JOSÉ:Acho que mais é consumo e a sobra vende.
JUÍZA:Mas é uma quantidade considerável ou é pouquinho?
JOSÉ:Tem de tudo ali, que necessita assim (inaudível).
JUÍZA:Da família, o senhor tem ciência de qual é a principal fonte de renda da família da dona Oliva? É o trabalho dela, é o trabalho do esposo, dos filhos...
JOSÉ:Acho que tem que ser dividido porque tem os filhos que estudam, né?
JUÍZA:Os filhos ainda não têm renda.
O Sr. João Maria Saade José é seu parente?
JOSÉ:Irmão.
JUÍZA:Ele é seu irmão? Consta aqui que ele teria dito...
JOSÉ:Ele tem o mesmo conhecimento que eu tenho dela.
JUÍZA:Ele disse que ela morou nas terras do pai, na Linha Tigre, até se casar e depois do casamento se mudou para Ponte Serrada com o marido.
JOSÉ: Mas sempre trabalhando lá...
JUÍZA:Que a dona Oliva não mora no interior de Passos Maia, que sua residência é em Ponte Serrada, que vem e fica uns três ou quatro dias na casa do irmão, então se deslocando até Ponte Serrada. Esse é o relato da fl. 59.
E foi conversado também com a Sra. Maria de Oliveira Pimentel. O senhor conhece essa pessoa?
JOSÉ:Conheço.
JUÍZA:Quem é essa pessoa?
JOSÉ:Essa Maria Pimentel?
JUÍZA:É.
JOSÉ:Foi moradora lá da época do pai dela, vizinho, conheceu ela lá (inaudível).
JUÍZA:A dona Maria Pimentel, segundo consta aqui, teria informado que a dona Oliva mora em Ponte Serrada há mais de 20 anos, que o marido trabalha como guarda em um posto de combustível e que ela lida com os afazeres domésticos e vai esporadicamente a Passos Maia ficar uns dias na casa do irmão.
Como é que o senhor me explica a diferença entre o que senhor está me dizendo como o que, segundo consta, eles informaram para o INSS?
JOSÉ:Só que na roça não é todo dia na roça, vai, faz, (inaudível), daí acompanha pra colhe.
JUÍZA:Mas é um trabalho ou é uma horta?
JOSÉ: É um trabalho, roça.
JUÍZA:Mas é um trabalho para se sustentar ou é aquela horta para colocar as coisas na mesa para a família, para dar para o amigo?
JOSÉ:É feijão, até soja...
JUÍZA:Quem é que comercializa, ela ou o irmão, já que a terra é do irmão?
JOSÉ:Juntos. Essa parte eu não sei. Mas se via (inaudível).
JUÍZA:A dona Oliva já trabalhou na cidade?
JOSÉ:(inaudível).
JUÍZA: Não tem conhecimento?
JOSÉ:(inaudível).
JUÍZA:Está certo. Doutor?
PROCURADOR:Os filhos já casaram, têm vida própria, ou não?
JUÍZA:O senhor sabe que idade têm os filhos da dona Oliva? Se são casados...
JOSÉ:Não. (inaudível) nascer, crescer, mas (inaudível).
Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural em período superior ao da carência.
Ao contrário do entendimento da sentença, o fato de o marido da autora ser empregado urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial dela. Conforme se vê às fls. 37/39, o marido da autora trabalhou de 2006 a 2011 como urbano com renda inferior a dois salários mínimos.
Quanto a tal fundamento da sentença, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Na matéria, ressalto, ainda, a manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2009.72.99.002222-3/SC, pela 3ª Seção desta Corte, na sessão realizada em 01-12-2011, in verbis:
"(...). Parece-me que realmente a afirmação pura e simples de que o valor recebido pelo cônjuge não pode ser considerado pode levar a esses termos é verdade. Mas temos agora uma redação expressa na Lei nº 11.718 que afirma que não é segurado o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de tal e excepciona. Mais do que isso, o decreto que regulamenta a lei não só diz que o membro do grupo familiar, somente ele, deixa bem claro, frisa, somente ele. De modo que acho que não podemos chegar a afirmar que o rendimento do outro cônjuge é irrelevante em qualquer situação. Jamais afirmaria isso. Mas também vejo com muita preocupação afirmar que o rendimento do outro cônjuge, quando é superior a dois salários mínimos, em qualquer situação, afasta o regime de economia familiar, porque se considerarmos o rendimento de dois salários mínimos, se o marido ou a esposa com a agricultura retirar 400 reais por mês, isso vai ser muito significativo para o núcleo familiar, sem dúvida alguma. Porque 400 reais em relação a dois salários mínimos é praticamente 40%. É só estabelecer um paralelo com uma família que tenha uma renda alta de 15 mil reais, suponhamos, e o marido ou a esposa recebam dez mil e a esposa ou o marido recebam cinco mil. Aquilo ali é irrelevante? Não é, é a metade do que o outro ganha. Então essa preocupação eu tenho e gostaria muito de ter um critério matemático, mas vejo muita dificuldade. Parece-me que vamos ter que decidir no caso concreto. Nos casos concretos muitas vezes o que acontece é que a renda do marido ou da mulher é alta e na verdade aquela atividade não é exclusiva de um ou de outro, ou em alguns casos realmente a renda é muito alta e torna totalmente dispensável os rendimentos do marido ou da esposa, conforme o caso. O que vejo com preocupação é que estaremos condenando, nessas situações, maridos ou esposas de trabalhadores que tenham renda na faixa de dois salários mínimos e um pouquinho. O que vai acontecer? Se o marido ganha dois salários mínimos a esposa não vai conseguir se aposentar, e ela trabalha, e o rendimento de seu trabalho não vai ser considerado para qualquer fim. Ocorrendo, suponhamos, uma separação do casal ou um divórcio, digamos que essa esposa venha a ganhar 30% dos redimentos do marido, 30% de dois salários mínimos seriam 300 reais, e não vai ser possível se aposentar. Quer dizer, ela vai ser condenada a receber de pensão menos do que poderia receber com o esforço, como rendimento de seu trabalho. Ao assistencial não teria acesso porque estaria acima do limite de um quarto de salário mínimo.
Então é essa a preocupação que eu tenho. Sei que precisamos encontrar um norte, mas a lei esclareceu agora que somente um membro que tenha outra renda que em princípio não é mais segurado especial. De modo que acho que somente no caso concreto vamos poder definir realmente se aquela atividade é importante ou não para o núcleo familiar, porque a definição de dois, três ou que seja de quatro salários mínimos, não vejo como seja irrelevante para uma família que ganha dois mil reais por mês o trabalho rural que agregue mais um salário mínimo, se houver a prova efetiva desse trabalho rural realmente. (...)"
O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro agregado às demais circunstâncias de cada caso.
Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Processo nº 2006.72.59.001707-7, tendo por Relator o Juiz Sebastião Ogê Muniz, julgado em 03-08-2009, assim entendeu, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade. (Grifou-se).
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema sub judice:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 48 E ART. 143, INC. II, DA LEI 8213/91. CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 e no art. 143, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o marido da Autora ter sido aposentado como trabalhador urbano não descaracteriza, necessariamente, o conceito de regime de economia familiar estipulado no parágrafo 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
3. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 96.04.511718/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 10-03-1999, p. 782).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. Tendo a parte autora comprovado por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada obrigatória da Previdência social, além do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no qüinqüênio anterior ao requerimento do benefício e o implemento da idade mínima prevista em lei, tem direito à aposentadoria rural por idade, com percepção de remuneração mínima, a contar do requerimento administrativo.
2. São hábeis à comprovação do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar da mulher trabalhadora rural os documentos emitidos em nome do cônjuge se restou demonstrado o exercício, por ela, de atividades agrícolas no decorrer do período aquisitivo do benefício pleiteado, não sendo óbice à percepção de aposentadoria rural por idade o fato da inativação do cônjuge pelo regime urbano.
3. Apelo improvido. (AC n.º 95.04.317502/RS, 5ª Turma, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 20-05-1998, p. 764). (Grifou-se).
Assim, na hipótese, entendo que, sendo a renda do esposo da autora um pouco inferior a dois salários mínimos, a renda da autora proveniente de seu labor rural não pode ser considerada dispensável ao sustento da sua família, em razão do que não resta descaracterizada a sua condição de segurada especial.
Além disso, verifica-se no SPlenus em anexo que a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 23-05-13, tendo o próprio INSS reconhecido a sua condição de segurada especial.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 21-05-13 (fl. 103), de onde se extraem as seguintes informações (fls. 105/107 e 116/117):
a) enfermidade: diz o perito que Cervicobraquialgia e estenose na coluna cervical... M54.2 e M99.3;
b) incapacidade: responde o perito que Incapacidade total... Incapacidade permanente... Segundo relato da paciente, exame físico e exame de imagem há aproximadamente 2 anos... Não há possibilidade de reabilitação.
Do exame dos autos, constam outras informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 58 anos (nascimento em 04-09-58 - fl. 11);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 12-07-11, indeferido em razão de perda da qualidade de segurada (fls. 16/47 e 82/84); ajuizou a presente ação em 13-08-12; O INSS concedeu aposentadoria por idade rural na via administrativa desde 23-05-13;
c) atestado de neurocirurgião de 04-07-11 (fl. 15), referindo CID M54.2 e sugerindo 6 meses de tratamento conservador porém caso com propensão cirúrgica; atestado de médico do trabalho de 08-09-11 (fl. 50), referindo tratamento para cervicalgia e epicondilite medial;
d) laudo do INSS de 08-08-11 (fl. 49), onde constou que existe incapacidade laborativa em razão de problemas na coluna; idem o de 12-09-11 (fl. 51).
Diante do conjunto probatório, entendo que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (12-07-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21-05-13), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente exerceu a atividade rural em período superior ao da carência e é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício na forma da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Estando a parte autora em gozo de aposentadoria por idade desde 23-05-13, poderá ela optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002107-19.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014757220128240051
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | OLIVA LIBONI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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