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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:51:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, em período superior ao da carência, além de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0003288-89.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-89.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ILAINE CORNELIUS
ADVOGADO
:
Evandro Marcelo de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, em período superior ao da carência, além de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794378v5 e, se solicitado, do código CRC 5420E99D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-89.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ILAINE CORNELIUS
ADVOGADO
:
Evandro Marcelo de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da Justiça Gratuita.

Apela a parte autora, sustentando, em suma, que comprovou sua condição de segurada especial - exercício de atividade rural - pelos documentos juntados no procedimento administrativo e trazidos aos autos. Argumentou, ainda, que não teria sido realizada perícia administrativa pelo INSS acaso não tivesse comprovado sua condição de segurada especial. Por fim aduziu que está incapacitada para o labor.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SC que declinou da competência para este TRF.

Na sessão de 23-04-14, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência (fls. 168/170).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a inquirição de testemunhas, retornaram a esta Corte em 26-06-15.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada.

Passo à análise da qualidade de segurada da autora, questão controvertida nos autos.

A parte autora alegou que trabalhava como agricultora.

Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

A propósito de tal exigência, a autora juntou aos autos notas fiscais em nome de seu esposo às fls. 130/148, emitidas entre 1986 e 2013.

Em audiência, realizada em 19-05-15, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram os seguintes (fls. 190/191 e 198/203):

DEPOIMENTO DE ILSE MARIA LENZ
JUIZ:Termo do depoimento de testemunha arrolada pela parte autora. O nome da senhora?
ILSE:Ilse Maria Lenz.
JUIZ:Nome dos pais da senhora?
ILSE:Pedro Selvino Reihmer e (inaudível) Verena Reihmer(*).
JUIZ:Data de nascimento da senhora?
ILSE:Em 06-03-55.
JUIZ:Profissão da senhora?
ILSE:Agricultora.
JUIZ:A senhora é casada ou é solteira?
ILSE:Casada.
JUIZ:A senhora conhece a dona Ilaine Cornelius?
ILSE:Conheço.
JUIZ:A senhora tem algum vínculo de parentesco com ela?
ILSE:Não.
JUIZ:Amizade?
ILSE:Amizade.
JUIZ:Amizade. Essa amizade é de conhecimento, assim?
ILSE:Conhecimento...
JUIZ:A senhora é vizinha dela?
ILSE:Não, conhecida.
JUIZ:Conhecida. Então a senhora deve dizer a verdade, está? O objetivo da audiência hoje aqui é saber se a dona Ilaine... Qual é a profissão dela?
ILSE:Agricultora.
JUIZ:Ela sempre trabalhou na agricultura?
ILSE:Sempre.
JUIZ:O marido dela também trabalha na agricultura?
ILSE:Também.
JUIZ:A senhora conhece a dona Ilaine há quantos anos?
ILSE:Desde pequeninha.
JUIZ:E desde pequeninha ela trabalhou na agricultura?
ILSE:Sempre.
JUIZ:É na mesma localidade onde ela mora ali no...?
ILSE:Desde que ela casou, ela mora na mesma comunidade.
JUIZ:Na Linha Itapé?
ILSE:Sim.
JUIZ:Interior de Saudades, né?
ILSE:É.
JUIZ:Muito bem. A senhora viu ela trabalhando na agricultura? A senhora chegou a ver ela trabalhando na agricultura?
ILSE:Cheguei.
JUIZ:E o que eles fazem lá? Quais as plantações?
ILSE:De roça?
JUIZ:Isso.
ILSE:Milho, soja, vaca de leite pra consumo.
JUIZ:Muito bem, satisfeito.
Com a palavra o Procurador.
PROCURADOR:Sem perguntas.
JUIZ:Dou por encerrado o depoimento.

DEPOIMENTO DE LEONICE REIHMER
JUIZ:Termo de depoimento de testemunha arrolada pela parte autora.
O nome da senhora?
LEONICE:Leonice Reihmer.
JUIZ:Nome dos pais?
LEONICE:Alcides Appel e Norma Appel(*).
JUIZ:Data de nascimento da senhora?
LEONICE:15 de março de 1961.
JUIZ:Estado civil?
LEONICE:É...
JUIZ:Casada?
LEONICE:Casada.
JUIZ:Profissão da senhora?
LEONICE:Agricultora.
JUIZ:A senhora conhece a dona Ilaine Cornelius?
LEONICE:Desde criança.
JUIZ:Desde criança.
A senhora não tem nenhum parentesco com ela?
LEONICE:Não.
JUIZ:Amizade ou inimizade?
LEONICE:Não. Amizade só...
JUIZ:Só de conhecimento?
LEONICE:Só de conhecimento, é.
JUIZ:A senhora é vizinha dela?
LEONICE:Não. É um pouco longe, dá uns sete, oito quilômetros.
JUIZ:Mas a senhora sabe onde ela mora?
LEONICE:Sei.
JUIZ:Muito bem. A senhora promete dizer a verdade?
LEONICE:Prometo.
JUIZ:Compromissada a testemunha, vamos aos questionamentos do juízo.
Aqui o objetivo de ouvir a senhora no dia de hoje é saber se a dona Ilaine... No que a dona Ilaine trabalha? O que ela faz? Qual é a profissão dela?
LEONICE:Agricultora.
JUIZ:Ela sempre trabalhou como agricultora?
LEONICE:Sempre.
JUIZ:Alguma vez ela trabalhou em algum... na cidade, como doméstica ou alguma outra profissão?
LEONICE:Não.
JUIZ:Nunca trabalhou no meio urbano?
LEONICE:Não.
JUIZ:O que ela... A senhora sabe onde é que ela mora, né?
LEONICE:Sei.
JUIZ:É uma grande propriedade, uma pequena propriedade...
LEONICE:É pequena a propriedade.
JUIZ:É bem interior, qual o município?
LEONICE:É Saudades, né?
JUIZ:Saudades. E sabe qual o meio de vida, o que eles fazem, o que eles plantam e colhem?
LEONICE:Soja e milho.
JUIZ:Muito bem. Gado tem?
LEONICE:Tem. Vaca de leite pra consumo.
JUIZ:Pra consumo. E a senhora sabe, o esposo dela também é agricultor?
LEONICE:É agricultor.
JUIZ:A senhora disse que conhece ela desde pequena, desde criança.
LEONICE:Desde criança.
JUIZ:Desde criança ela sempre trabalhou na agricultura?
LEONICE:Sim.
JUIZ:Satisfeito.
Com a palavra o Procurador da parte autora.
PROCURADOR:Quanto tempo a dona Ilaine reside no mesmo local?
LEONICE:Uns 40, eu acho, né? Eu acho, 40.
PROCURADOR:Quarenta.
LEONICE:É.
PROCURADOR:Quarenta anos?
LEONICE:Eu acho que sim.
PROCURADOR:Na mesma comunidade?
LEONICE:É.
PROCURADOR:A senhora chegou a ver antes, tempo, a dona Ilaine trabalhando na roça? A senhora chegava a presenciar, chegou a presenciar?
LEONICE:Sim, sim.
PROCURADOR:E a senhora sabe se agora, nos últimos anos, ela tava trabalhando?
LEONICE:Não, que ela tá doente. Ela não tá trabalhando agora.
PROCURADOR:E onde que vocês se encontravam, assim, que comentavam isso?LEONICE:
Assim, nas festa de idoso a gente conversava assim.
PROCURADOR:Sem mais perguntas, Excelência.
JUIZ:Dou por encerrado o depoimento.

DEPOIMENTO DE TEREZINHA TRINDADE DE SOUZA
JUIZ:Termo de depoimento de testemunha arrolada pela autora.
O nome da senhora?
TEREZINHA:Terezinha Trindade de Souza.
JUIZ:Nome dos pais?
TEREZINHA:Maria Abreu (inaudível) Gomes e Luís Trindade de Souza (*).
JUIZ:Data de nascimento da senhora?
TEREZINHA:Dia 02-09-1950.
JUIZ:Estado civil?
TEREZINHA:Eu sou amasiada.
JUIZ:Profissão?
TEREZINHA:Agricultora.
JUIZ:A senhora conhece a dona Ilaine Cornelius?
TEREZINHA:Conheço.
JUIZ:A senhora tem algum vínculo de parentesco com ela?
TEREZINHA:Não.
JUIZ:Amizade ou inimizade?
TEREZINHA:Eu tenho amizade, né? Assim, amizade.
JUIZ:Eu tomo o compromisso de a senhora dizer a verdade, está?
TEREZINHA:Tô falando a verdade.
JUIZ:Muito obrigado.
Eu queria saber, aqui no processo, qual é a profissão da dona Ilaine, o que ela faz?
TEREZINHA:Agricultora.
JUIZ:Ela sempre foi agricultora?
TEREZINHA:Sempre foi agricultora.
JUIZ:Desde que a senhora conhece ela?
TEREZINHA:Desde o tempo que eu conheço ela, né?
JUIZ:A senhora chegou a ver ela trabalhar na agricultura?
TEREZINHA:Várias vezes, dela ficar gemendo de dor e dizer às vezes: "Não guento mais, me carrega, marido, pra casa."
JUIZ:Ela esteve doente um tempo?
TEREZINHA:Teve muito doente.
JUIZ:E o que a senhora via na agricultura? Qual era...
TEREZINHA:Ah, plantam soja, milho, né?
JUIZ:E tem algum gado, ou não?
TEREZINHA:Ah, as vaquinha pro gasto, né? Para eles.
JUIZ:O marido dela fazia o quê?
TEREZINHA:Agricultor também.
JUIZ:Satisfeito.
Com a palavra o Procurador.
PROCURADOR:Sem perguntas.
JUIZ:Dou por encerrado o depoimento.

Assim, entendo que restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora em período superior ao da carência.

Passo, agora, a análise da incapacidade laborativa, questão também controvertida nos autos, sendo que o benefício requerido em 04-11-09 foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11/14).

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 10-10-11, juntada às fls. 77/88, da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidades: diz o perito que Lombociatalgia (coluna lombar)... Segundo relatos da paciente e exames de imagem há aproximadamente 02 anos... Doença multifatorial;
b) incapacidade: responde o perito que Sim. Incapacidade parcial e permanente... Definitiva... Paciente deverá atividades que demandem flexão e extensão da coluna lombar de forma repetitiva e continua com carregamento de pesos.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 55 anos (nascimento em 31-05-59 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 04-11-09, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11/14 e 44/50); ajuizou a presente ação em 03-09-10; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 05-03-12 a 03-05-12 e de 11-01-13 a 11-03-13 e aposentadoria por idade rural desde 02-06-14 (fls. 181/183);
c) atestado de reumatologista de 03-11-09 (fl. 15), onde consta CID M47.8, M54.5, necessitando de repouso por 90 dias por apresentar incapacidade para o trabalho; encaminhamento à fisioterapia por reumatologista de 03-11-09 (fl. 16); atestados de ortopedista de 08-06-10 (fl. 22), onde consta CID M51.2, M19.9, M43.0 e M54.4, que poderá piorar se mantiver seu trabalho de agricultora e tempo estimado de repouso: definitivamente; idem o de 22-06-10 (fl. 23) e de 19-10-10 (fl. 30);
d) notas fiscais de farmácia e de tratamento médico de 2010 (fls. 17/19); receitas de 27-04-10 (fl. 20) e de 22-06-10 (fl. 24);
e) laudo do INSS de 17-12-09 (fl. 49), cujo diagnóstico foi de CID M25 (outros transtornos articulares não classificados em outra parte); laudo de 15-03-10 (fl. 50), cujo diagnóstico foi de CID M47.8 (outras espondiloses).

Em que pese a conclusão da perícia judicial de que a inaptidão laborativa da autora seria parcial, o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Contudo, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 10-10-11, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser reformada a sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (04-11-09) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (10-10-11), descontados os valores recebidos na via administrativa no período ora reconhecido.

Como a parte autora goza de aposentadoria por idade rural desde 02-06-14, ela poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794377v5 e, se solicitado, do código CRC 7BAE0862.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-89.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016487320108240049
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ILAINE CORNELIUS
ADVOGADO
:
Evandro Marcelo de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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