D.E. Publicado em 08/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015087-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMARA DEBARBA CALDATO |
ADVOGADO | : | Alvair Carlos Barancelli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159074v4 e, se solicitado, do código CRC 84FF29CA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015087-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMARA DEBARBA CALDATO |
ADVOGADO | : | Alvair Carlos Barancelli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença (23/05/2015) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 02/10/2008, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, em 23/01/2014.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária aduz que a autora não possuía a qualidade de segurada na ocasião do requerimento e que a incapacidade é pré-existente. Postula, caso mantida a condenação, que a correção monetária observe o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da lei n.º 11.960/2009
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 19/08/2009, em que a requerente aparece qualificada como lavradora (fl. 16);
b) contrato particular de arrendamento (fl. 42), datado de 30/10/2006;
c) declaração de aptidão ao PRONAF (fl. 26), de 22/08/2003;
d) contratos de abertura de crédito rural, com Bancos do Brasil e Banrisul (fls. 28/28/41), e fls. 44/55;
e) notas fiscais de produtor (fls. 56/59), nos anos de 2007 e 2008.
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 21/05/2013 (fls. 122/124), aponto os seguintes registros:
Testemunha Adelamar Luiz Baroni:
... Conhece a autora há 15 ou 20 anos. A atividade dela e do marido é a agricultura. A área da terra em que ela trabalha é do sogro dessa, de cerca de 20 hectares. O sogro da autora tem cerca de 77 ou 78 anos. Quem cuida da propriedade do sogro é o filho e a autora. Eles tem cerca de 30 cabeças de gado de leite.... Ela trabalha na roça junto com o marido, sendo que o marido também exerce a atividade de agente de saúde. A agricultura é mais rentável que a atividade de agente de saúde. O marido da autora trabalha nos finais de tarde, finais de semana e algumas noites como agente se saúde. Eles colheram cerca de 600 sacas de soja.
Testemunha Jocemar Perboni:
... Conhece a autora desde que casou e veio morar na comunidade, há cerca de 13 anos. A atividade deles é a agricultura. Sabe que eles plantam cerca de 20 hectares. Eles tem gado de leite, cerca de 20 rês. Eles vendem leite. Eles não tem empregados, nem trabalham de empregados para alguém. O marido da autora, além de agricultor, é agente de saúde. Sabe que o agente de saúde tem que ser da comunidade. Na localidade do Tigre há cerca de 28 famílias. O marido da autora ocupa o final de semana ou os dias de chuva para atuar como agente de saúde. A atividade principal, de renda, é a agricultura. Eles colhem cerca de 500 sacas de soja por ano.
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
O exercício da atividade de agente de saúde pelo marido da requerente não desqualifica a prova produzida, uma vez que, conforme declarou a testemunha Jocemar, o agente de saúde deve ser residir na comunidade rural onde atua.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em oftalmologia, realizada em 23/01/2014 (fls. 144/145), resultou laudo conclusivo, diagnosticando que a autora é portadora de coriorretinite bilateral (CID H32-0 e CID H54.0).
Em resposta aos quesitos, o expert asseverou que:
Quesitos do INSS:
[...]
4. Qual a causa do afastamento do trabalho?
R.: A autora refere afastamento do trabalho devido à déficit visual em ambos os olhos. A mesma apresenta cicatriz de coriorretiniana em ambos os olhos o que impede uma boa acuidade visual.
5. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
R.: A autora apresenta como sequela: coriorretiniana macular bilateral. A autora estaria inválida para toda e qualquer atividade que necessite de uma boa acuidade visual.
6. Caso afirmativo:
a) Qual a data do início da doença e/ou sequela? Estava a autora incapaz ao trabalho em 02/10/2008?
R.: Segundo informações com a autora a mesma já apresentava estas seqüelas na infância. Sendo assim, a mesma já estaria incapaz ao trabalho em 02/10/2008.
b) A doença ou sequela produz apenas limitações que impeçam o gesto profissional e justifiquem redução da capacidade laborativa? Desde que data? Justifique.
R.: Sim. Segundo informações colhidas com a autora, desde a infância. A autora apresenta severa redução da acuidade visual de ambos os olhos devida à cicatriz coriorretiniana macular em ambos os olhos.
Quesitos da parte autora:
[...]
3. O autor é portador de moléstia que o impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença? Qual o código CID da doença? Como se manifesta?
R.: Sim. Cegueira em ambos os olhos e cicatriz macular devida à coriorretinite bilateral. CID H32.0 e CID H54.0. A doença se manifesta como perda da acuidade visual central, sendo esta a acuidade visual que nos permite exercer as atividades do dia a dia sem maiores dificuldades.
[...]
6. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?
R.: É permanente.
[...]
9. A incapacidade ocorreu do agravamento da doença? A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa desta examinada?
R.: Não. Não.
10. A qual época remonta a incapacidade da autora? Ela era incapaz na data do requerimento do benefício (13/11/2009)?
R.: Segundo informações da própria autora a incapacidade data da sua infância. Sendo assim, ela era incapaz na data do requerimento do benefício (13/11/2009). (grifei)
Extrai-se do laudo pericial que a autora já se encontrava incapacitada desde a sua infância, quando não possuía a condição de segurada, e não há nos autos comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento da doença pré-existente, situação que ensejaria a concessão do benefício pretendido.
Frente a esse contexto, considerando o disposto no § 2º do art. 42 e no parágrafo único do art. 50 da Lei 8.213/91, a sentença deve ser reformada, julgando improcedente o pedido da autora:
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a ação. (TRF4, APELREEX 0009400-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5018465-71.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. Considerando que a incapacidade laboral do demandante é preexistente ao reingresso no RGPS, fica obstada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 0005133-93.2013.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 13/10/2016)
Honorários advocatícios e periciais
Reformo a sentença para condenar a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem assim com em honorários advocatícios que arbitro em R$ 937,00, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam providos para o fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951058v3 e, se solicitado, do código CRC 3329DC96. | |
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Data e Hora: | 18/05/2017 15:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015087-95.2015.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir, pois, ao contrário do entendimento da Exma. Relatora que julgou improcedente a ação, não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da autora no RGPS, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (02-10-08) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (23-01-14).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Quanto à análise da qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa, adoto a seguinte fundamentação do voto da Relatora:
Qualidade de segurado e carência mínima
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 19/08/2009, em que a requerente aparece qualificada como lavradora (fl. 16);
b) contrato particular de arrendamento (fl. 42), datado de 30/10/2006;
c) declaração de aptidão ao PRONAF (fl. 26), de 22/08/2003;
d) contratos de abertura de crédito rural, com Bancos do Brasil e Banrisul (fls. 28/28/41), e fls. 44/55;
e) notas fiscais de produtor (fls. 56/59), nos anos de 2007 e 2008.
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 21/05/2013 (fls. 122/124), aponto os seguintes registros:
Testemunha Adelamar Luiz Baroni:
... Conhece a autora há 15 ou 20 anos. A atividade dela e do marido é a agricultura. A área da terra em que ela trabalha é do sogro dessa, de cerca de 20 hectares. O sogro da autora tem cerca de 77 ou 78 anos. Quem cuida da propriedade do sogro é o filho e a autora. Eles tem cerca de 30 cabeças de gado de leite.... Ela trabalha na roça junto com o marido, sendo que o marido também exerce a atividade de agente de saúde. A agricultura é mais rentável que a atividade de agente de saúde. O marido da autora trabalha nos finais de tarde, finais de semana e algumas noites como agente se saúde. Eles colheram cerca de 600 sacas de soja.
Testemunha Jocemar Perboni:
... Conhece a autora desde que casou e veio morar na comunidade, há cerca de 13 anos. A atividade deles é a agricultura. Sabe que eles plantam cerca de 20 hectares. Eles tem gado de leite, cerca de 20 rês. Eles vendem leite. Eles não tem empregados, nem trabalham de empregados para alguém. O marido da autora, além de agricultor, é agente de saúde. Sabe que o agente de saúde tem que ser da comunidade. Na localidade do Tigre há cerca de 28 famílias. O marido da autora ocupa o final de semana ou os dias de chuva para atuar como agente de saúde. A atividade principal, de renda, é a agricultura. Eles colhem cerca de 500 sacas de soja por ano.
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
O exercício da atividade de agente de saúde pelo marido da requerente não desqualifica a prova produzida, uma vez que, conforme declarou a testemunha Jocemar, o agente de saúde deve ser residir na comunidade rural onde atua.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em oftalmologia, realizada em 23/01/2014 (fls. 144/145), resultou laudo conclusivo, diagnosticando que a autora é portadora de coriorretinite bilateral (CID H32-0 e CID H54.0).
Em resposta aos quesitos, o expert asseverou que:
Quesitos do INSS:
[...]
4. Qual a causa do afastamento do trabalho?
R.: A autora refere afastamento do trabalho devido à déficit visual em ambos os olhos. A mesma apresenta cicatriz de coriorretiniana em ambos os olhos o que impede uma boa acuidade visual.
5. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
R.: A autora apresenta como sequela: coriorretiniana macular bilateral. A autora estaria inválida para toda e qualquer atividade que necessite de uma boa acuidade visual.
6. Caso afirmativo:
a) Qual a data do início da doença e/ou sequela? Estava a autora incapaz ao trabalho em 02/10/2008?
R.: Segundo informações com a autora a mesma já apresentava estas seqüelas na infância. Sendo assim, a mesma já estaria incapaz ao trabalho em 02/10/2008.
b) A doença ou sequela produz apenas limitações que impeçam o gesto profissional e justifiquem redução da capacidade laborativa? Desde que data? Justifique.
R.: Sim. Segundo informações colhidas com a autora, desde a infância. A autora apresenta severa redução da acuidade visual de ambos os olhos devida à cicatriz coriorretiniana macular em ambos os olhos.
Quesitos da parte autora:
[...]
3. O autor é portador de moléstia que o impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença? Qual o código CID da doença? Como se manifesta?
R.: Sim. Cegueira em ambos os olhos e cicatriz macular devida à coriorretinite bilateral. CID H32.0 e CID H54.0. A doença se manifesta como perda da acuidade visual central, sendo esta a acuidade visual que nos permite exercer as atividades do dia a dia sem maiores dificuldades.
[...]
6. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?
R.: É permanente.
[...]
9. A incapacidade ocorreu do agravamento da doença? A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa desta examinada?
R.: Não. Não.
10. A qual época remonta a incapacidade da autora? Ela era incapaz na data do requerimento do benefício (13/11/2009)?
R.: Segundo informações da própria autora a incapacidade data da sua infância. Sendo assim, ela era incapaz na data do requerimento do benefício (13/11/2009). (grifei)
A Exma. Relatora concluiu que Extrai-se do laudo pericial que a autora já se encontrava incapacitada desde a sua infância, quando não possuía a condição de segurada, e não há nos autos comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento da doença pré-existente, situação que ensejaria a concessão do benefício pretendido. Frente a esse contexto, considerando o disposto no § 2º do art. 42 e no parágrafo único do art. 50 da Lei 8.213/91, a sentença deve ser reformada, julgando improcedente o pedido da autora (...).
Peço vênia para divergir, pois entendo que há provas nos autos em sentido contrário, ou seja, de que, apesar de a autora ter problema nos olhos desde a sua infância, ela conseguiu trabalhar por muitos anos na agricultura, até ficar totalmente incapacitada para seu trabalho.
Isso porque há farta prova documental, inclusive em nome próprio, que foi corroborada pela prova testemunhal no sentido de que a parte autora era agricultora em regime de economia familiar (fls. 11, 16/59 e 122/124). Além disso, o próprio INSS tinha concedido à autora salário maternidade entre 2003/04 na condição de rurícola e o pedido administrativo de auxílio-doença feito pela autora em 2008 foi indeferido em razão de perícia médica contrária, sendo que na perícia administrativa realizada em 06-10-08 constatou o CID H30 - inflamação coriorretiniana (fl. 155 e SPlenus em anexo). Na fl. 21 se verifica, ainda, que o INSS não enquadrou a autora como segurada especial, apesar de apresentar notas fiscais de produtor, pois seu marido seria agente de saúde, o que já restou analisado no início do voto.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (02-10-08) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (23-01-14).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015087-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056011020108210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMARA DEBARBA CALDATO |
ADVOGADO | : | Alvair Carlos Barancelli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1222, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015087-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056011020108210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMARA DEBARBA CALDATO |
ADVOGADO | : | Alvair Carlos Barancelli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015087-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056011020108210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMARA DEBARBA CALDATO |
ADVOGADO | : | Alvair Carlos Barancelli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108988v1 e, se solicitado, do código CRC 7628C6F5. | |
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Data e Hora: | 28/07/2017 20:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015087-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056011020108210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMARA DEBARBA CALDATO |
ADVOGADO | : | Alvair Carlos Barancelli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 27/08/2017 12:23:24 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Relatora para acompanhar a divergência.
Comentário em 29/08/2017 19:08:07 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158370v1 e, se solicitado, do código CRC CC6C10A8. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 31/08/2017 21:48 |