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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5005142-65.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o segurado, embora comprovadamente incapaz, desenvolveu atividade remunerada no período em que pretendeu obter benefício por incapacidade, não é cabível o desconto dos valores correspondentes, pois se presume que trabalhou para garantir a subsistência, frente à ilegal negativa do amparo previdenciário. (TRF4 5005142-65.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005142-65.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Se o segurado, embora comprovadamente incapaz, desenvolveu atividade remunerada no período em que pretendeu obter benefício por incapacidade, não é cabível o desconto dos valores correspondentes, pois se presume que trabalhou para garantir a subsistência, frente à ilegal negativa do amparo previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749861v8 e, se solicitado, do código CRC 9621005D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:21




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005142-65.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Walter Rodrigues da Silva contra o INSS, visando, em síntese, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 31.10.2009 e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, com o consequente pagamento dos valores vencidos durante o período a que teria direito à percepção do benefício devido.
A sentença julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para terminar ao INSS que pague à parte autora o valor devido a título de parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, conforme cálculo efetuado por este Juízo.
Condenou o INSS ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora.
Por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
A v. sentença proferida pela Juíza Federal Fábia Sousa Presser foi proferida nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a lide remanescente cinge-se ao quantum devido a título de atrasados, tendo em vista o valor apurado pela contadoria judicial (evento 50) e o valor que o INSS reputa devido (evento 59).
A perícia médica judicial (laudo no evento 41) reconheceu a incapacidade total e permanente do autor desde julho de 2009.
As partes celebraram acordo no sentido de, em vez de restabelecer o benefício cessado em 31.10.2009, conceder o benefício de auxílio-doença requerido em 14.12.2010 (DER e DIB), e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica judicial que reconheceu a incapacidade (11.06.2014).
Partindo-se da renda mensal inicial de R$ 3.134,52, na DIB e 14.12.2010, o Setor de Cálculos deste Juízo apurou o valor de R$ 187.639,19. Desta quantia, R$ 8.536,95 resultaram do cálculo dos juros moratórios, incidentes no período de março de 2014 (citação) a 31.07.2014 (dia anterior à DIP), ao percentual de 1% ao mês. A atualização operou-se pelo índice do INPC. A base temporal do cálculo abrangeu integralmente o período de 14.12.2010 (DIB) a 31.07.2014 (dia anterior à DIP).
Na proposta de acordo para o pagamento dos valores atrasados, o INSS propõe o seu recálculo, de modo que os juros de mora sejam obtidos através da aplicação do mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960 de 30.06.2009.
Lei 9.494/1997, Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Além disso, a autarquia propõe o abatimento do período em que o autor manteve vínculo de trabalho com o Município de Gravataí, entre 16.01.2012 a 15.05.2012.
No que diz respeito a tal abatimento, ainda que tenha sido possível a prestação de trabalho durante o período de quatro meses, entendo que, diante da idade já avançada do autor (65 anos na época), dos efeitos para o organismo gerados por um longo histórico laborativo formado por atividades braçais, bem como da conclusão da perita judicial acompanhada da comprovação de intenso tratamento fisioterápico desde 2009, o curto período trabalhado pelo demandante no ano de 2012 decorreu da premente necessidade de prover a subsistência, ainda que em prejuízo de sua saúde.
Nesse sentido, encontra-se sumulada pela Turma Nacional de Uniformização a questão debatida:
TNU, Súmula 72. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Já com relação aos juros aplicáveis ao cálculo dos valores vencidos, assiste razão à ré, tendo em vista a expressa disposição legal, que vem sendo aplicada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedente:
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(TRF4, APELREEX 0003792-09.2007.404.7003, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/06/2010)
O mesmo entendimento foi aplicado nos seguintes julgados: AC 0000892-81.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/04/2010; APELREEX 0002475-90.2009.404.7201, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/06/2010; EINF 2005.71.03.000647-0, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 04/06/2010; APELREEX 2008.71.00.023030-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/05/2010, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no REsp 1.205.946/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Desse modo, sobre os valores em atraso a serem pagos pelo INSS à parte autora devem incidir os juros de mora no percentual previsto na Lei 11.960/2009, visto que todo o período devido é posterior ao início da vigência da norma.
O termo inicial do pagamento, conforme restou acordado pelas partes, é a data de 14.12.2010.
Assim sendo, o julgamento é de procedência, tendo em vista que a exordial não especifica a forma de cálculo das parcelas vencidas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente a demanda, resolvendo o mérito, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para terminar ao INSS que pague à parte autora o valor devido a título de parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, conforme cálculo efetuado por este Juízo.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto tratar-se de condenação para pagamento de valor devido a título de parcelas atrasadas.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para a elaboração de cálculo referente às parcelas vencidas nos termos da condenação.
Demanda sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento, na forma da Resolução nº 168/2011 do CJF, para pagamento do valor das parcelas atrasadas, conforme cálculo elaborado por este Juízo, bem como para ressarcimento integral, à Justiça Federal, do valor relativo aos honorários periciais.
Após, transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por via eletrônica.
Aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se."
Veja-se que a única controvérsia pendente nos autos é relativamente ao valor devido a título de atrasados, já que houve acordo entre as partes, devidamente homologado judicialmente.
Relativamente ao cálculo dos atrasados, a decisão está de acordo com o entendimento desta 3ª Sessão, tendo sido atendida a pretensão do INSS na sentença recorrida.
Quanto ao pagamento das parcelas relativas ao período em que o autor supostamente desenvolveu atividade laborativa, a sentença também segue orientação desta Corte. Se o segurado, comprovadamente incapacitado, chegou a trabalhar durante o período correspondente, o fez com prejuízo da própria saúde, não podendo ser prejudicado. O contrário resultaria em se legitimar ao INSS obter benefício da ilegal negativa do benefício.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005142-65.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50051426520134047122
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836433v1 e, se solicitado, do código CRC F739B2D9.
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