APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049014-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALDO IRIS MOREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença de 18-11-13 a 23-02-14 e conversão em aposentadoria por invalidez desde 24-02-14 (na via administrativa no curso dessa ação), é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa de auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa de outro auxílio-doença e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669393v5 e, se solicitado, do código CRC 7807139D. | |
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Data e Hora: | 19/12/2016 10:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049014-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALDO IRIS MOREIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a qualidade de segurado na DII (10/13), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
A parte autora apela, sustentado, em suma, que o recorrente apresenta comprometimento em coluna lombar que retirou sua capacidade laborativa, e por esta razão não mais conseguiu trabalhar como ajudante de produção. Ainda, alega que demonstrou que não houve voluntariedade na perda da qualidade de segurado do mesmo, e que sua incapacidade é contemporânea ao período em que mesmo mantinha qualidade de segurado e vem se arrastando pelo tempo, e por conseguinte por uma conexão com a doença que o acomete, ficou substancialmente inválido, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a cessação do benefício de auxílio-doença (12-06-07). Subsidiariamente, requer seja determinada a baixa dos autos à Vara de Origem, para realização de complementação de laudo pericial e oitiva de testemunhas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a qualidade de segurado na DII (10/13).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 11-11-14 (E40), a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E48):
a) enfermidade: diz o perito que... queixa de dor- , sem rigidez discreta dor em região lombar pós-repouso, discreta fraqueza e hipotonia muscular em membros inferiores e superiores, mas sem atrofias, sem dificuldade para andar marcha normal, sem tendência a quedas, sem febre, sem anorexia e ou perda de peso... Paciente se apresenta bem sob o ponto de vista do exame pericial neurológio e psiquiátrico, apresenta apenas discreta dor em coluna lombar e discreta perda da força e hipotonia muscular em membros inferiores e superiores. Histórico de doença neurológica a ser esclarecida- Esta em tratamento para doença de PARKINSON;
b) incapacidade: refere o perito que Avaliar a capacidade do paciente para realizar atividades diárias, como: alimentar-se, banhar-se, vestir-se, locomover-se, usar o banheiro, etc. -apto - dentro dos limites da normalidade... Função cerebral: consciência- dentro dos limites da normalidade, nível de orientação (pessoa, tempo, espaço e situação, memória, raciocínio, comportamento, estado de ânimo e afeto)- dentro dos limites da normalidade... tônus muscular (hipotonia e hipertonia) - discreta hipotonia e diminuição da força muscular nos membros superiores (mão, reflexão do antebraço, "bicipital", levação do braço e extensão do antebraço). Força muscular dos membros inferiores (flexão da coxa, da perna e do pé; extensão da coxa, da perna e do pé) - discretamente diminuídos... Músculos: Eutrofia apresentando discreta hipotonia em membros superiores e membros inferiores - nutrição e desenvolvimento perfeito e regular de todas as partes do organismo. Função do cerebelo: marcha, postura, coordenação estática e dinâmica - dentro dos limites da normalidade. Funções sensitivas: sensibilidade dolorosa, tátil, térmica, vibratória e reflexos - dentro dos limites da normalidade... LIMITAÇÕES - SIM no momento atual... trata-se de pessoa jovem, REQUERENTE com bastante experiência de trabalho para tentativa de RP apresenta nível de escolaridade suficiente para capacitação em trabalhos que não exijam maior nível de complexidade Intelectual como balconista, gari, frentista de posto, motorista se possuir CNH, operador de maquinas, lavador de carros, jardinagem, eletricista, encanador, pintor, vendedor em estabelecimento comercial, atendente, recepcionista, anotador (conferidor) de mercadorias, vigia, etc... Doença atual não guarda relação com a doença e afastamentos pregressos (nos anos de 2005 a 2007)... Diante do exposto confiro ao requerente incapacidade total temporária com DII para a data que confirma suspeita diagnostica (atestado, receituário e TFD) 10/2013 - e confiro ao requerente tempo de afastamento do trabalho de mais 1 ano a se iniciar após a data do deslinde desta ação, tempo este mais do que necessário para elucidação diagnostica, tratamento e reabilitação do requerente, após a constatação da doença e tratamento, requerente devera passar por nova avaliação pericial do INSS para definir se poderá ou não retornar ao trabalho ou se necessitara de reabilitação profissional... No momento atual por não sabermos ainda qual o diagnostico da doença é moderado;
c) tratamento: afirma o perito que Requerente iniciou tratamento na data de 04/10/2013 para tratamento de possível doença Neurológica, que resta ainda ser diagnosticada, foram solicitados exames que ainda não foram realizados e o paciente foi encaminhado para tratamento especializado fora de domicilio em 18/11/2013 (Documento TFD - COM SUSPEITA DE DOENÇA DE PARKINSON) esta em tratamento fazendo uso de medicamento biperideno - (Biperideno é um medicamento conhecido comercialmente como Akineton. Esse medicamento de uso oral e injetável é utilizado no tratamento da doença de Parkinson; Sua ação altera o funcionamento do neurotransmissor acetilcolina, diminuindo os sintomas da doença) Efeitos Colaterais do Biperideno - Boca seca; prisão de ventre; tonturas. e medicamento Levodopa (Prolopa) - (A levodopa é um medicamento antiparkinsoniano que age restaurando a função motora normal ao aumentar a concentração de dopamia destruída pela doença de Parkinson). Efeitos colaterais- Náuseas; vômitos; diarreia; falta de apetite; perda de peso; alterações do paladar; dor ao deglutir; prisão de ventre, boca seca; euforia; frequência urinária aumentada; flatulência; diminuição da tolerância à glicose; movimentos involuntários; alucinações; ardência na língua; alterações do ritmo cardíaco; redução da pressão arterial associada à posição; reações cutâneas como coceira e vermelhidão; anemia; insônia; agitação ou depressão; aumento do desejo sexual; ereção prologada e dolorosa; perda de memória; visão dupla. Estes efeitos podem ocorrer durante ou após o tratamento... Apesar de requerente não apresentar alterações importantes em exame físico realizado, apresenta histórico medico de doença ainda não esclarecida e iniciado tratamento no ano de 2013, tratamento ainda incerto e necessita cumprir tratamento e diagnostico preciso desta doença, paciente faz uso de medicação de uso controlado e que causa inúmeros efeitos colaterais principalmente no inicio do tratamento, o que é o caso, requerente necessita de tempo para elucidação diagnostica e para que se encontre o tratamento adequado.
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora (E1 e E13):
a) idade: 51 anos (nascimento em 07-02-65);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado no período entre 1981 e 2005, em períodos intercalados, como auxiliar de produção e metalúrgico e recolheu CI de 01-03-12 a 31-03-13;
c) histórico de benefícios: o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 06-09-01 a 25-11-01, de 28-02-02 a 31-03-02, de 29-08-02 a 29-09-02, de 29-06-04 a 30-09-04, de 18-03-06 a 12-12-06 e de 12-03-07 a 12-06-07, tendo sido indeferido o pedido de 27-07-07 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 22-05-13; requereu o benefício de auxílio-doença em 07-10-13; o INSS concedeu, na via administrativa, o auxílio-doença de 18-11-13 a 23-02-14 e aposentadoria por invalidez desde 24-02-14;
d) atestados de 2007 e 2013; exames de 2008 e 2013;
e) laudo do INSS de 06-12-06, cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem os laudos de 22-03-06, de 05-09-06, de 14-09-06, de 28-09-06, de 29-06-06, de 14-12-06, de 12-03-07, 06-06-07, de 27-06-07; laudo de 18-01-07, cujo diagnóstico foi de CID M545 (dor lombar baixa); laudo de 03-08-07, cujo diagnóstico foi de CID Z03.
Diante de tal quadro, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII (10/13).
A parte autora apela, sustentado, em suma, que o recorrente apresenta comprometimento em coluna lombar que retirou sua capacidade laborativa, e por esta razão não mais conseguiu trabalhar como ajudante de produção. Ainda, alega que demonstrou que não houve voluntariedade na perda da qualidade de segurado do mesmo, e que sua incapacidade é contemporânea ao período em que mesmo mantinha qualidade de segurado e vem se arrastando pelo tempo, e por conseguinte por uma conexão com a doença que o acomete, ficou substancialmente inválido, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a cessação do benefício de auxílio-doença (12-06-07). Subsidiariamente, requer seja determinada a baixa dos autos à Vara de Origem, para realização de complementação de laudo pericial e oitiva de testemunhas.
Considerando que o autor ajuizou a ação em 22-05-13 e o INSS concedeu auxílio-doença de 18-11-13 a 23-02-14 e o converteu em aposentadoria por invalidez desde 24-02-14 (na via administrativa no curso dessa ação), é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Quanto ao período que antecedeu a concessão administrativa do auxílio-doença em 18-11-13, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DER (07-10-13) até a concessão administrativa de outro auxílio-doença (18-11-13), pois comprovada a incapacidade temporária laborativa nesse período.
Quanto ao período que antecedeu a concessão administrativa do auxílio-doença, o laudo judicial fixou a DII em 10/2013, não havendo provas suficiente nos autos de que o autor continuou incapacitado após a cessação administrativa do auxílio-doença em 12-06-07. Assim, dou parcial provimento ao apelo.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa de outro auxílio-doença e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669392v4 e, se solicitado, do código CRC 4ADCD500. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/12/2016 10:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049014-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017001920138160039
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALDO IRIS MOREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768736v1 e, se solicitado, do código CRC 6A889B17. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 14/12/2016 23:37 |