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Apelação/Remessa Necessária Nº 5050904-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JORGE LUIZ FREITAS PERRONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações de sentença (de fev/17) que, mantendo a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (18/10/12 = NB 553.789.365-3);
(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros apliicados à cardeneta de poupança;
(c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
(d) pagar as custas por metade e as despesas integralmente.
A parte autora recorre, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que está incapacitado total e definitivamente para o trabalho.
Recorre o INSS alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Sendo outro o entendimento, requer a isenção das custas e da taxa única de serviços judiciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS e da remessa e pelo provimento do recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Incialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença (fev/17) que, mantendo a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (18/10/12 = NB 553.789.365-3).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade do segurado da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 11/01/16, perícia médico-judicial por cardiologista, da qual se extraem as seguintes informações (E3-OUT35 e LAUDPERI37):
a) enfermidade: diz o perito que O paciente é portador de Cardiopatia Isquêmica (CI) com necessidade de cirurgia cardíaca prévia para implante de pontes de safena e mamária, além de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes ... O paciente é portador de doenças hereditáras e degenerativas crônicas (Cardiopatia Isquêmica Crônica, Hipertensão Arterial, Diabetes), com necessidade de uso contínuo de medicações e evitando atividades com esforço físico intenso e definitivo;
b) incapacidade: responde o perito que A incapacidade é parcial, somente para atividades que envolvam esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo como a que realizava como pedreiro, trabalhando para empresa de construção civil na cidade de Nova Bassano, pelo esforço físico intenso pertinente a profissão, além de profissões de risco como trabalho em altura, operador de máquinas, trabalho com eletricidade, motorista ... Se encontra incapacitado, de modo permanente, para qualquer atividade com esforço físico intenso além de profissões de risco como já descrito anteriormente. O paciente pode ser reabilitado de imediato para outra atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg ... A incapacidade é parcial, porém definitiva e multiprofissional;
c) tratamento: refere o perito que O paciente passou por cirurgia cardíaca com colocação de pontes de safena e mamária e vem controladas e está sendo revisado com a frequência devida.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG16, AGRAVO9,11, 20 e 41):
a) idade: 65 anos (nascimento em 12/11/52);
b) profissão: trabalhou como mestre de obra de 01/07/98 a 03/11 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 02/03/98 a 30/04/98 e de 05/03/11 a 30/09/12, tendo sido indeferido o pedido de 18/10/12 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 16/11/12; em sede de A.I foi deferida a antecipação de tutela (17/01/13) e, novamente, em 09/11/15;
d) atestado de cardiologista (05/10/12), referindo com gastrite + diabetes + HAS + dislipidemia + HF positiva de DAC, foi submetido a CRM em 18/02/11 com ponte de safena-diagonal e coronária direita e ponte de mamária esquerda para DAC. Fez ecocardio em 05/10/12 com FE=55% ainda apresenta hipocinesia inferior basal-médio e apical. Apresenta dispnéia aos médios esforços com ICC classe II NYHA. CID I20.0/150; atestado de cardiologista (09/08/12), referindo com gastrite + diabetes + HAS + dislipidemia + HF positiva de DAC, foi submetido a CRM em 18/02/11 com ponte de safena-diagonal e coronária direita e ponte de mamária esquerda para DAC. Fez ecocardio em 05/10/12 com FE=44% ainda apresenta hipocinesia inferior basal-médio e apical. Apresenta dispnéia aos médios esforços com ICC classe II NYHA. CID I20.0/150; atestado de cardiologista (02/03/11), referindo que ele foi submetido a CRM em 18/2/11 com implante de duas pontes de safena para DP e diagonal e uma mamária para DA. Apresenta limitação funcional e dor FO. Solicito que seja mantido afastado de qualquer atividade pelos próximos 6 meses. I20;
c) receitas de 09/08/12, 01/02/12, 22/06/11, 25/05/11, 03/05/12, 03/03/11, 23/02/11, 08/02/11; exame médico (05/10/12); testes ergométricos (31/01/12, 01/02/12); laudo do exame (10/02/11); ficha clínica (18/02/11); raio-x (05/10/12);
d) laudos do INSS de 05/04/11, 29/06/11, 19/09/11, 13/02/12, 01/06/12 e 28/09/12, com diagnóstico de CID I20 (angina pectoris); de 06/11/12, cujo diagnóstico foi I252 (infarto antigo do miocárdio).
Diante de tal quadro doi concedido auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (18/10/12). A parte autora recorreu postulando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (18/10/12) e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (11/01/16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29.06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º, do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou parcial provimento ao recurso.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000440349v24 e do código CRC 917beb5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:19:32
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050904-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JORGE LUIZ FREITAS PERRONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantido a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000440350v10 e do código CRC c26456b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:51:48
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050904-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JORGE LUIZ FREITAS PERRONI
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:50.