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. TRF4. 5023723-23.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos preenchidos. marco inicial. correção monetária e juros. honorários advocatícios. tutela específica. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada e cumpriu a carência e que é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto à concessão de auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5023723-23.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023723-23.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ISABETE DE FATIMA DA SILVA VELHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (19-01-15);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pela TR/INPC desde cada vencimento e com juros de 6% ao ano a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.

Recorre o INSS alegando, em suma, que é caso de reexame necessário e que não restou comprovada a qualidade de segurado e a carência na DII (data de início da incapacidade), pois o Perito afirmou que existe incapacidade parcial, apenas para atividades com esforço físico intenso, ou de risco, desde 24.01.2011. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 e que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

A parte autora recorre, requerendo a conversão em aposentadoria por invalidez e que o marco inicial do benefício seja alterado para a data fixada no laudo judicial (24-01-11).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (19-01-15).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista em 27-07-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC10):

1) Qual a atividade laborativa exercida pela autora? Trabalhou até 2010 como agricultura, desde o preparo da terra até a colheita. Seu último emprego como trabalhadora rural foi em um pomar de maçã, onde carregava caixas do mais de 20 kg de fruta após colher para seleção e amrazenamento.

2) Se a atividade requer a realização de esforço fisico? Sim esforço fisico aeróbico intenso e repetitivo além de levantamento de peso além de 20 kg várias vezes ao dia. 3) Qual o diagnóstico atual da doença ou moléstia? Qual o CID? A paciente é portadora de Cardiopatia lsquêmica (CI) crônica, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Diabetes. A CI ocorre a partir da obstrução das artérias coronárias por placas de gordura ou por lentidão do fluxo devido à tortuosidade coronariana ou ainda por espasmo coronariano. Tem como fatores de risco a HAS, a DM, fator hereditário, idade, aumento de colesterol e triglicerídeos e tabagismo. A dificuldade progressiva do fluxo de sangue pelas placas de gordura ou pelo espasmo e lentidão de fluxo leva aos seguintes sintomas: principalmente dor no peito, cansaço fácil, falta de ar. Se a obstrução da artéria for total não permitindo a passagem de qualquer quantidade de sangue ocorre o chamado Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) que dependendo da extensão pode ser fatal. CID 124.9 e I10.

4) Se o diagnóstico foi feito apenas clinicamente ou existe comprovação por exame complementar? Sintomas clínicos, atestados médicos e vários exames complementares.

5) Quais os resultados dos exames complementares? A paciente teve surgimento de sintomas de cansaço fácil e dor torácica em final de 2010. Foi submetida em 24/01/2011 a Cateterismo Cardíaco que mostrou obstruções severas nas coronárias principais. Foi submetida a angioplastia com colocação de stent em 20/06/2011. Foi mantida também com medicamentos e afastamento de esforço fisico intenso e repetitivo. Teve piora clínica 2012 sendo realizado Teste de Esforço que mostrou baixa capacidade funcional. Em função dos sintomas foi realizado novo Cateterismo Cardíaco em 10/09/2013 que mostrou uma das coronárías ocluída, outra com lesão moderada e o stent pérvio, com lesão severa distal, com indicação de tratamento medicamentoso, por não ter condições de abordagem invasiva. Teve também pela descrição do laudo médico 15/04/2016 quadro de isquemia cerebral em 2015.

6) A doença encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada? No momento estabilizada utilizando as medicações adequadas e evitando esforço fisico intenso e repetitivo.

7) A parte autora encontra-se em tratamento com os medicamentos habituais? Quais? Sim está com o tratamento medicamentoso adequado: Insulina, Gal vus, Metformina, AAS, Carvcdilol, Losartana, Furosemida, Sinvastatina, Levotiroxina.

8) Considerando as caracteristicas da atividade da autora anteriormente existe incapacidade para suas atividades habituais? A incapacidade é parcial, somente para atividades que envolvam esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo, além de profissões de risco como trabalho em altura, operador de máquinas, trabalho com eletricidade, motorista. A profissão de agricultora exige intenso esforço fisico por isso há incapacidade.

9) Qual a data do inicio da doença e da incapacidade? A autora vem em acompanhamento cardiológico desde 2010. O primeiro exame que comprovaa doença é o Cateterismo Cardíaco de 24/01/2011 o qual mostrou lesão severa nas 3 coronárias principais. A partir desta data deveria ter sido afastada de suas atividades com esforço fisico sob pena de piora clínica.

10) A incapacidade decorreu do agravamento da doença? Sim.

11) A incapacidade é para sua atividade habitual ou correlatas ou para qualquer atividade? Se encontra incapacitada, de modo permanente para qualquer atividade com esforço fisico intenso além de profissões de risco como já descrito anteriormente. A paciente pode ser reabilitada para outra atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentada ou em pé parada, sem levantar peso além de 10 kg, como: telefonista, portaria, atendimento ao público, etc. O limitante principal para reabilitação é o grau de escolaridade (terceiro ano primário).

(...)

14) A incapacidade é uni, multi ou oniprifissional? Multiprofissional.

(...)

22) A autora poderá futuramente desenvolver alguma atividade que lhe traga subsistência? Sim. A paciente pode ser reabilitada de imediato para outra atividade.

(...)

i) Qual a data de início da incapacidade? O primeiro exame que comprova a doença é o Cateterismo Cardíaco de 24/01/2011 o qual mostrou lesão severa nas 3 coronárias principais. A partir desta data deveria ter sido afastada de suas atividades com esforço fisico sob pena de piora clínico.

j) A incapacidade remonta ao inicio da doença, ou decorre de agravamento desta? Sim, remonta do inicio da doença quando teve quadro de instabilidade clinica submetida a um Cateterismo Cardíaco.

k) Épossível afirmar se havia incapacidade entre a cessação do benefício e data da perícia? Sim, havia incapacidade.

(...)

o) O periciado está realizando tratamento? Sim, a paciente segue em uso de todos os medicamentos, e evitando realizar esforço físico.

p) É possível estimar o tempo para que o periciado volte ao trabalho? Não poderia voltar ao trabalho que exercia em função da necessidade de esforço fisico intenso e repetitivo.

q) Demais esclarecimentos? A paciente é portadora de doenças crônicas, sem cura, com necessidade de uso continuo de medicações e que a limitam para uma série de atividades profissionais. Assim, me parece um caso para auxilio-doença.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=DESPADEC4, CONTES7, DESPADEC12):

a) idade: 55 anos (nascimento em 01-12-63);

b) profissão: trabalhou como empregada/trabalhadora rural/operária rural/trabalhadora da cultura de maçã entre 1977 e 06/09 em períodos intercalados e recolheu CI em dez/10, de março a junho de 2012 (como faxineira) e de junho/14 a dez/15;

c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 07-04-08 e em 19-01-15, indeferidos em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 08-07-16, postulando AD desde a data do primeiro diagnóstico; em 27-09-17, foi deferida a tutela;

d) atestado de neurologista de 06-11-15, onde consta sem condições p/ o trabalho. I10; encaminhamento à perícia por neurologista de 09-01-15, referindo diabetes e HAS há +- 20 anos, controle precário, edema gereralizado, teste ergométrico mostrou ICC moderado a grave; atestado médico de 11-03-15, referindo diabetes e HAS, com complicações, ICC, AVC que dificultam suas atividades laborais, CID I10 e E10; atestado de cardiologista de 18-06-15, referindo cardiopatia isquêmica (CID I25.0), diabetes mellitus, no momento com limitação funcional para os mínimos esforços, sem condições de realizar suas atividades laborais; atestado médico de 11-02-16, referindo cardiopatia isquemica, c/ diabete melittus, hipertensão, fez colocação de angioplastia coronariana c/ implante de stent... não tem condições de trabalhar; atestado médico de 15-04-16, onde consta em suma, HAS, DM e cardiopatia em acompanhamento... teve um AVC possivelmente isquêmico e apresenta queixas de dores em coluna e membros inferiores...CID I10, E10.9, I51;

e) estudo hemodinâmico de 24-01-11; documento de referência de 08-02-11 encaminhando para implante de stent nas coronárias; ficha de internação de 20 a 21-06-11; angioplastia coronariana em 20-06-11; cartão do SUS de 20-12-10; receitas de 08-02-11, de 17-12-10, de 11-12-14, de 17-11-14 e sem data; teste ergométrico de 21-08-12; cateterismo cardíaco de 10-09-13; cinecoronariografia de 10-09-13; eletroneuromiografia de 08-04-14; RM do crânio-encefálica de 24-07-14; declaração de tratamento com quiropraxista de 22-04-15; atestado de fisioterapeuta de 15-04-16 referindo tratamento para sequelas de AVC;

f) laudo do INSS de 15-07-08, com diagnóstico de CID I10 (hipertensão essencial primária); idem os de 06-05-08 e de 21-01-15;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde a DER (19-01-15).

Recorre o INSS alegando, em suma, que é caso de reexame necessário e que não restou comprovada a qualidade de segurado e a carência na DII (data de início da incapacidade), pois o Perito afirmou que existe incapacidade parcial, apenas para atividades com esforço físico intenso, ou de risco, desde 24.01.2011. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 e que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

A parte autora recorre, requerendo a conversão em aposentadoria por invalidez e que o marco inicial do benefício seja alterado para a data fixada no laudo judicial (24-01-11).

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER (19-01-15) e é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (27-07-17).

Sem razão a parte autora ao postular a alteração do marco inicial do benefício para 21-01-11 (data de início da incapacidade laborativa parcial fixada no laudo judicial), pois não houve requerimento administrativo nessa época e também porque sua incapacidade era parcial (apenas para atividades com esforço físico intenso, ou de risco) e há provas nos autos de que ela exerceu outra atividade autônoma em 2012 e entre 2014/15. Pela mesma razão, nego provimento ao recurso do INSS na parte em que alega que a autora perdeu a qualidade de segurada e não cumpriu a carência.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Assim, dou provimento ao recurso do INSS.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Dessa forma, dou provimento ao apelo do INSS nesse ponto.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739060v16 e do código CRC 2f34a613.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:22:48


5023723-23.2019.4.04.9999
40001739060.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023723-23.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ISABETE DE FATIMA DA SILVA VELHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos preenchidos. marco inicial. correção monetária e juros. honorários advocatícios. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada e cumpriu a carência e que é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto à concessão de auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739061v5 e do código CRC ebe4a104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:22:48


5023723-23.2019.4.04.9999
40001739061 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5023723-23.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ISABETE DE FATIMA DA SILVA VELHO

ADVOGADO: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA (OAB RS094339)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

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