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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5006900-08.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5006900-08.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006900-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ARIATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 13-08-13, na qual foi postulado auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Contestado e instruído o feito, foi julgada improcedente a ação.

A parte autora recorreu e a 6ª Turma deste TRF decidiu dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando a realização de outra perícia judicial (E2OUT134 a 156).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida a sentença, sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (E2SENT280):

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (NB604.922.384-3);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de acordo com a Lei 11.960/09.

Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar 50% das custas e 50% dos honorários advocatícios, esses de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.

A sentença, também, deferiu a tutela de urgência.

A parte autora recorre (E2PET287), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (10-07-13=NB602.473.448-8) e a de aposentadoria por invalidez desde a data a perícia judicial. Requer, também, em decorrência do acolhimento do pedido inicial que assegurou o benefício de valor mínimo ao autor apelante, seja atribuída a sucumbência integral ao INSS, com fixação dos honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença a quo (Súmula 111, do STJ); e, c) com fixação da data inicial do direito ao benefício do autor (letra “a” supra), por ter o INSS dado causa ao ingresso judicialmente em agosto/2013, seja determinada a compensação de eventuais valores recebidos pelo autor apelante na seara administrativa. Contudo, a verba honorária deverá incidir antes de se fazer dita compensação.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (NB604.922.384-3).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em audiência realizada em 03-06-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E2OUT136 a 139):

PERITO JUDICIAL: Bom dia, doutores. Examinei para a perícia médica o Sr. Carlos Alberto Ariati. O Sr. Carlos Alberto tem 44 anos, nasceu em 25-07-1969, mora na Linha Nova Videira em Saltinho, é agricultor, escolaridade 4ª série. Ele tem referência de um benefício de incapacidade pelo INSS com DIB em 20-03-2012 e cessação em 07-05-2013. Esse foi devido a uma trombose venosa de membro inferior direito a que ele foi acometido. Ele, daquele período em diante, passou a usar anticoagulante para evitar coagulação indevida e presença de novos trombos, está usando esse anticoagulante ainda e, em 16-01-2014, ele sofreu um acidente de moto, ele fraturou a diáfise distal do fêmur esquerdo, do outro membro, e está em benefício ainda até 15-07-2014, pela fratura de diáfise do fêmur esquerdo. Salientamos que a consolidação desse trauma ainda não se fez, ele teve complicações na cirurgia e vai ter que realizar outra cirurgia. Ele ficou com a flexo-extensão do joelho prejudicada. Os CIDs informados são o I82.9, embolia e trombose venosa de veias não especificadas, e o I87.2, insuficiência venosa crônica periférica. Considerando os elementos técnicos e a avaliação clínica da atual perícia... Desculpe, doutor, tem também o S72.3, que é fratura da diáfise distal do fêmur esquerdo e o CID Z54.0, que é convalescência após cirurgia. Esses aí são os que estão incapacitando ele nessa data. Então, considerando a avaliação técnica da atual perícia, o autor, incapaz, total e temporariamente ao labor. Período de recuperação de 180 dias a partir da data de hoje, e essa recuperação dependente de tratamentos realizados, principalmente da nova cirurgia. Inclusive, em abril, ele já fez exames para o pré-cirúrgico, mas acabou não fazendo. Agora, vai repetir o exame para ver se ele tem condições de fazer a cirurgia em data próxima. É possível a gente fixar a data do início de incapacidade do autor em 16-01-2014, que foi a data do acidente, sendo operado, logo a seguir, desse membro inferior esquerdo. Hoje, deambula com auxílio de muletas, membro inferior direito que não foi o operado, que teve a trombose sem sinais flogísticos em atividade, ele está usando meia elástica, sem edemas, ausência de dermatite ocre, ausência de sinais flogísticos. E a gente salienta até que, com o uso da muleta, ele está forçando muito o membro inferior direito e está usando Vafarina e não deu trombo naquele membro que ele tinha aquele primeiro benefício. Sequelas do membro inferior esquerdo, como eu falei, ainda não totalmente consolidadas, tem edema de joelhos, crepitação em joelho esquerdo, flexo-extensão muito prejudicada, mobilidade diminuída, instabilidade presente e diminuição de força e sensibilidade no membro afetado. Então, ratificando, autor incapaz total e temporariamente ao labor, período de recuperação de 180 dias, dependente de tratamentos realizados e adesão do autor ao mesmo, e podendo fixar a data do início da incapacidade em 16-01-2014, data do acidente. Coloco-me à disposição das partes para esclarecimentos sobre o laudo pericial.

JUIZ:Doutor advogado?

PROCURADOR:Excelência, o perito declinou que a DIB seria de janeiro de 2014. Segundo o diagnóstico feito em março, foi assentado que havia o refluxo de veias, veias femorais comuns profundas, e que deveria permanecer afastado por 180 dias, isso em março. O INSS, logo em seguida a essa data, cessou o benefício. Minha pergunta: em julho de 2013, o autor estava apto ou inapto ao labor?

PERITO JUDICIAL:Ele estava apto ao labor em junho de 2013, porque essa doença, a trombose venosa de membro inferior direito, estava compensada, e ele não tinha sequelas incapacitantes dela.

PROCURADOR:Essa compensação decorreu de quê? Reabilitação?

PERITO JUDICIAL:Não, decorreu do uso do medicamento.

PROCURADOR:Essa trombose a que os documentos médicos fazem menção é sensível a impactos, pode prejudicar... Arranhões, alguma coisa que...

PERITO JUDICIAL:No momento compensada não, doutor, e o impacto ele teve no outro membro, foi no membro contrário, não foi no membro da trombose. Então, isto eu já salientei que, até mesmo por causa do acidente, ele está usando muito o membro direito, apesar do uso de cadeira de rodas durante um tempo e agora o uso das muletas, ele está forçando, e ela está com o trofismo normal, tônus normal, não tem edema, não tem dermatite ocre, então a gente mostra que o medicamento compensou, e o Vafarina tem que ser usado por longo tempo, por isso que, inclusive, o tempo de coagulação e o tempo de atividade (inaudível) está aumentado, porque ele toma o anticoagulante, e ele aumenta este tempo de coagulação. Tem que ser retirado um pouquinho antes da cirurgia, uma semana antes, para não haver problemas com a coagulação, e é isso que ele vai fazer o novo teste, porque aquele é de abril e não é recente. Então, ele vai fazer para operar a perna esquerda, que não tem relação com esse benefício anterior que o doutor está salientando.

PROCURADOR:Mesmo havendo essa trombose, que se refere a trombose profunda, na qualidade de agricultor, na ocasião, ele teria condições de trabalhar? Levantar peso, fazer movimentos de flexo-extensão?

PERITO JUDICIAL:Não, essa trombose estava compensada na época, doutor, não estava incapacitando nem limitando ele ao trabalho.

PROCURADOR:Satisfeito, Excelência.

PERITO JUDICIAL:Obrigado, doutor.

PROCURADOR:Dr. Gerson, no exame do INSS, cessou essa patologia, esse benefício do autor em razão da trombose? Constou aqui varizes pequenas em face anterior da perna direita, ausência de edemas, (inaudível) aos sinais flogísticos. Ecodoppler, de 26-03-2013, fluxo de veias femorais profundas comum e ausência de trombos. Isso é um exame físico compatível com a normalidade?

PERITO JUDICIAL:Compatível com a normalidade na época. A gente levou ele em consideração para analisar que ele estava apto da trombose naquela data.

PROCURADOR:Diz o senhor, como ele está forçando mais o membro, e, mesmo assim, não agravou, é porque a patologia está compensada?

PERITO JUDICIAL:Está compensada pelo uso de medicamento.

PROCURADOR:Então, o que incapacita o autor hoje é decorrente do acidente que ele teve em janeiro de 2014?

PERITO JUDICIAL:Não há dúvida, doutor.

PROCURADOR:Sem mais perguntas. Satisfeito.

JUIZ:Nada mais.

Da segunda perícia judicial, realizada em 11-08-17 por angiologista, extraem-se as seguintes informações (E2CERT262 e E2OUT263 a 267):

a) enfermidade: diz o perito que Síndrome pós trombótica (CID 10 I87.0) e sequela de fratura de fêmur (CID 10 S72.9)... Membros inferiores... Adquirida... Dor e redução da mobilidade em membro inferior esquerdo... S72.9/M21.9/I87.0... Melhora/estabilização..

b) incapacidade: responde o perito que Total. Permanente... Não há possibilidade de o autor desempenhar plenamente a atividade laboral que vinha exercendo... Há restrição no desempenho de suas atividades muito mais pela sequela da fratura do que pela presença de trombose venosa. A trombose causa edema do membro, com dor e alterações de pele, que podem evoluir para ulcera venosa se não tratada, o que dificulta também o desempenho de suas atividades de trabalho... Neste caso, o que causa incapacidade laboral é a deformidade do membro e a limitação funcional que ela produz, e não o fato de o paciente ser portador de síndrome pós trombótica. Esta, causa dor e edema do membro, o que também causa
limitações para o paciente, mas não determina incapacidade
... Total, uma vez que a deformidade do membro o impede de exercer plenamente atividades de agricultor/ produtor de leite e assim prover seu sustento... Neste caso, o que causa incapacidade laboral é a deformidade do membro e a limitação funcional que ela produz, e não o fato de o paciente ser portador de síndrome pós trombótica. Esta, causa dor e edema do membro, o que também causa limitações para o paciente, mas não determina incapacidade. Já a deformidade em membro, apesar de haver possibilidade de tratamento ortopédico, e esta não é minha área de expertise, acredito que a reabilitação total do membro seja pouco provável, mesmo com o tratamento otimizado;

c) tratamento/recuperação/reabilitação: refere o perito que Não posso mensurar suas possibilidades de reabilitação para qualquer atividade laboral – há muita subjetividade na questão. O autor tem baixa escolaridade e limitação física para atividade laboral que exija esforço físico... Houve recanalização parcial do sistema venoso, o que caracteriza melhora/estabilização, mas não cura da doença. A trombose venosa deixou sequelas no paciente, a chamada síndrome pós trombótica, caracterizada por edema crônico do membro, que se não tratada pode evoluir com úlcera venosa... Não, apenas melhora, mas não cura.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2- OUT16 a 29, OUT46 a 62, OUT82 e 83, OUT254):

a) idade: 49 anos (nascimento em 25-07-69 - fl. 11);

b) profissão: agricultor (fls. 11/18 e 54/57);

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12-07-07 a 30-07-07, dde 26-09-08 a 30-10-08 e de 20-02-12 a 07-05-13, tendo sido indeferido o pedido de 10-07-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 24 e 41/57); em 13-08-13, ajuizou a presente ação; o autor gozou de auxílio-doença, concedido na via administrativa, de 25-01-14 a 31-01-17 (fls. 77/78 e SPlenus/CNIS);

d) ecodoppler venoso do MID de 20-03-12 (fl. 19), de 27-03-12 (fl. 20), de 26-02-13 (fl. 22);

e) atestado de angiologista de 27-03-12 (fl. 21), referindo necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado em razão de trombose venosa grave no MID (CID I80.2); atestado de clínico geral de 20-06-13 (fl. 23), onde consta complicações de TVP, com edema recorrente após esforços e dor, em uso contínuo de medicação, solicitando que permaneça afastado do trabalho de agricultor por 180 meses (CID I82.9 e I87.2); atestado de ortopedista de 07-10-16 (fl. 261), solicitando afastamento do trabalho por no minimo 6 meses por CID S72.4 e M17.0; atestado de ortopedista de 04-11-16, onde consta CID S72.4, M86.8 e M23.3, solicitando perícia para fins de afastamento;

f) laudo do INSS de 23-04-12 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID I80.2 (flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores); idem o de 15-08-12 (fl. 49), de 18-01-13 (fl. 50), de 07-05-13 (fl. 51), de 11-06-13 (fl. 52); laudo de 25-07-13 (fl. 53), cujo diagnóstico foi de CID I82.9 (embolia e trombose venosa de veia não especificada).

Diante de tal quadro, foi concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (NB604.922.384-3).

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

A parte autora recorre (E2PET287), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (10-07-13=NB602.473.448-8) e o de aposentadoria por invalidez desde a data a perícia judicial.

Com razão a parte autora, pois há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época da DER (10-07-13). Com efeito, constou do 1º laudo oficial que: Essa trombose a que os documentos médicos fazem menção é sensível a impactos, pode prejudicar... Arranhões, alguma coisa que; o laudo judicial realizado por angiologista referiu que: trombose venosa deixou sequelas no paciente, a chamada síndrome pós trombótica, caracterizada por edema crônico do membro, que se não tratada pode evoluir com úlcera venosa... Esta, causa dor e edema do membro, o que também causa limitações para o paciente...o que dificulta também o desempenho de suas atividades de trabalho, havendo um atestado contemporâneo à época da cessação administrativa do auxílio-doença em 05/13 (com DIB em 20-02-12) e da nova DER em 07/13, referindo complicações de TVP, com edema recorrente após esforços e dor, em uso contínuo de medicação, solicitando que permaneça afastado do trabalho de agricultor por 180 meses (CID I82.9 e I87.2), ou seja, entendo que nessa época o autor permanecia incapacitado ao trabalho em razão de tal enfermidade.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para conceder o auxílio-doença desde a DER (10-07-13) e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da segunda perícia judicial (11-08-17), descontados os valores já pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou provimento ao recurso nesse aspecto.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela de urgência deferida na sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629640v17 e do código CRC c46f9357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:2


5006900-08.2018.4.04.9999
40000629640.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006900-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ARIATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. honorários advocatícios.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial.

2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629641v4 e do código CRC df1746c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:2


5006900-08.2018.4.04.9999
40000629641 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5006900-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CARLOS ALBERTO ARIATI

ADVOGADO: JOSE NICOLAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 574, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:48.

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